![]() |
CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3786/2009 - Processo: 5945-02 2009 |
|
|
MENSAGEM Nº 3786 | |
MENSAGEM Nº 3786
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso projeto de lei que Aprova a Planta Genérica de Valores de Terreno (PGVT), a Tabela de Preços de Construção (TPC), e os fatores de Comercialização (FC), destinados à apuração do Valor Venal de Imóveis, para fins de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) do exercício de 2010 e dá outras providências.
A Planta Genérica de Valores de Imóveis (PGVI) de que trata a presente proposição, se compõe de:
· Planta Genérica de Valores de Terreno - PGVT (que contém a relação de preços de m² do terreno por área isótima); · Tabela de Preços de Construção - TPC (que contém a relação de preços de m² construído por tipo e padrão de acabamento da edificação); e · Fatores de Comercialização - FC (que ponderam o valor venal do imóvel - VVI , quando edificado, de acordo com seu tipo e sua localização).
A Planta Genérica de Valores de Imóveis (PGVI) se constitui em instrumento fundamental e indispensável para a apuração da base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), que é o valor venal do imóvel, sendo impositiva a sua aprovação anual, com observância ao princípio da anterioridade.
Releva destacar que a presente proposição ainda mantém a concessão de reduções parciais de IPTU (art. 3º). Para legitimar a concessão dessas reduções foi elaborado o demonstrativo da estimativa da renúncia fiscal em anexo, que é parte integrante desta, atendendo assim ao comando contido na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (art. 14).
Cabe acrescentar, outrossim, que o projeto em apreço define descontos para pagamento à vista do Imposto Sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana - IPTU, da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos - TCRS e da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - CCSIP quando lançada com esses tributos, estabelecendo percentual diferenciado para os contribuintes que estejam em situação de regularidade para com a Fazenda Municipal.
Outro ponto relevante que merece registro é que, ao contrário do que ocorreu com a PGVT aprovada para o exercício de 2009, os valores que compõem a Planta Genérica de Valores de Terreno (PGVT) que terá vigência em 2010 não serão atualizados linearmente mediante da aplicação de variação do Índice de Preços do Consumidor Amplo - IPCA.
Informo também que para o exercício de 2010 foi retomado o trabalho de recomposição dos valores da Planta de Valores, que teve início no período de 2007/2008. A conclusão desse trabalho resultará, futuramente, na elaboração de uma nova e moderna Planta de Valores. Para 2010 já foram adotadas as seguintes ações:
1 - atualização pela Prefeitura dos valores do m²/construído, com a adoção dos valores do CUB/SINDUSCON, para a TPC.
2 - recomposição dos valores da PGVT pelas pesquisas de mercado, cadastradas no banco de dados da Supervisão de Avaliações de Bens Patrimoniais (SAVP/DAP/SSDA/SARH), sendo os valores corrigidos de forma gradativa, visando a não gerar um grande impacto financeiro aos contribuintes.
3 - adequação do fator de comercialização para imóveis do tipo “apartamento” e “loja”, localizados na área central e seu entorno, por ser o instrumento mais eficaz na recuperação do valor venal desses imóveis, diante dos valores praticados no mercado imobiliário.
Observo que as ações antes arroladas foram supervisionadas e aprovadas, na íntegra, pela Comissão Técnica de Avaliação - CTA, constituída através da Portaria nº 6952, de 07.07.2009, nos termos do art. 55 do CTM.
O projeto também introduz alterações no texto do art. 65 da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 “Institui o Código Tributário Municipal”, com suas alterações posteriores, medida que é justificada pela necessidade de adequação dessa norma às leis atualmente vigentes, como por exemplo, a Lei nº 9918, de 14.12.2000, que “Define o procedimento de atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal”, e também para o fim de possibilitar a fixação de datas autônomas e distintas para pagamento com descontos e para pagamento da primeira parcela dos tributos a que se refere o projeto em tela.
Por fim, proponho a revogação dos parágrafos 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 11.232, de 11.10.2006. Tal medida se torna aconselhável em função da necessidade de, periodicamente, adequar a legislação para atualizar dados, limites etc., e, assim, otimizar o procedimento de lançamento da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos - TCRS, tornando-se, por conseguinte, mais razoável promover, anualmente, as alterações necessárias mediante edição de lei específica, a exemplo do que é feito com relação ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, por intermédio da presente proposição.
Ante todo o exposto, tendo em vista a relevância da matéria veiculada na presente proposição, e considerando, ainda, ser a receita dos tributos de que a mesma trata, de suma importância para a manutenção das atividades e serviços essenciais da administração do Município, solicito aos Ilustres Edis a sua aprovação EM REGIME DE URGÊNCIA, diante da necessidade de se dar observância aos princípios da legalidade e anterioridade insculpidos no art. 150, III, da Constituição Federal, para que a presente norma possa ter eficácia a partir de 1º de janeiro do próximo exercício financeiro.
Prefeitura de Juiz de Fora, 20 de novembro de 2009.
CUSTÓDIO MATTOS Prefeito de Juiz de Fora
Exmo Sr. Vereador BRUNO DE FREITAS SIQUEIRA DD. Presidente da Câmara Municipal de efc JUIZ DE FORA/MG
|