Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 3784/2009  -  Processo: 4340-11 2003

PROPOSIÇÃO DE LEI - REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI

Modifica os arts. 48 e 49 da Lei nº 5.546, de 26 de dezembro de 1978 que “Institui o Código Tributário Municipal” e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1º É dada nova redação aos incisos I e III do art. 48 da Lei nº 5.546, de 26 de dezembro de 1978, nos seguintes termos:

“I - Os Servidores Municipais efetivos da Administração Direta e Indireta e do Poder Legislativo, os Servidores Federais e os Estaduais cedidos ao Município para prestação de serviços junto ao Sistema Único de Saúde, bem como os empregados das Empresas Públicas e da Sociedade de Economia Mista, nas quais o Município direta e indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto, ou os respectivos cônjuges sobreviventes, quanto ao imóvel único de que sejam proprietários, usufrutuários ou detentores de posse ad usucapionem, desde que este sirva para residência própria, comprovado o vencimento ou salário, acrescido das vantagens de caráter permanente, dos proprietários, usufrutuários ou posseiros desse imóvel, igual ou inferior a três salários mínimos, com a seguinte metragem por área e tipo:

ÁREA APARTAMENTO CASA

A 125 m² 150 m²

B 125 m² 150 m²

C 125 m² 250 m²

D 125 m² 250 m²

III - Os aposentados ou respectivos pensionistas, bem como as viúvas, quanto ao imóvel único de que sejam proprietários, usufrutuários ou detentores de posse ad usucapionem, desde que este sirva para residência própria, comprovados os proventos ou respectivas pensões dos proprietários, usufrutuários ou posseiros desse imóvel, igual ou inferior a três salários mínimos, com a seguinte metragem por área e tipo:

ÁREAAPARTAMENTOCASA

A 125 m² 150 m²

B 125 m² 150 m²

C 125 m² 250 m²

D 125 m² 250 m²

Art. 2º É dada nova redação ao caput e ao § 1º do art. 49 da Lei nº 5.546, de 26 de dezembro de 1978, passando a ter a seguinte redação:

“Art. 49 Ressalvada a hipótese prevista no inciso V do art. 48 desta Lei, a isenção de que trata esta Seção, requerida e concedida uma vez, será renovada automaticamente, competindo à Prefeitura de Juiz de Fora verificar anualmente, no mínimo vinte por cento do total das isenções concedidas, através de amostragens, se os contribuintes mantém as condições necessárias à obtenção do benefício, ocasião em que será exigida a apresentação de documentação comprobatória do preenchimento dessas condições.

§ 1º O requerimento de isenção, devidamente instruído, deverá ser protocolado entre primeiro de janeiro e trinta de junho de cada ano, podendo ser protocolado até sessenta dias após o registro do imóvel a ser beneficiado, se este ocorrer após aquele período”.

Art. 3º Todos os contribuintes já contemplados com o benefício previsto nos incisos I a III do art. 48 da Lei nº 5.546, de 26.12.1978, ficam obrigados a protocolar novo pedido de isenção, na data de 1º de janeiro a 30 de junho de 2010, devendo observar os requisitos exigidos em regulamento próprio.

Art. 4º Os Servidores Municipais efetivos da Administração Direta e Indireta e do Poder Legislativo, os Servidores Federais e os Estaduais cedidos ao Município para prestação de serviços junto ao Sistema Único de Saúde, os empregados das Empresas Públicas e da Sociedade de Economia Mista, nas quais o Município direta e indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto, ou os respectivos cônjuges sobreviventes, bem como os aposentados, pensionistas e respectivas viúvas, que já possuem isenção e não mais se enquadrarem como beneficiários da isenção prevista nos incisos I e III do art. 48 da Lei nº 5546, de 26.12.1978, com a redação desta Lei, terão o benefício fiscal reduzido nos exercícios que se seguirem à publicação deste diploma, para os percentuais seguintes:

I - 50% (cinqüenta por cento) no exercício de 2010;

II - 25% (vinte e cinco por cento) no exercício de 2011;

III - extinção do benefício a partir de 2012.

Art. 5º Revogam-se o inciso II do art. 7º da Lei nº 11.232, de 11.10.2006; a Lei nº 8.052, de 20.03.1992 e a Lei nº 9.293, de 04.06.1998.

Art. 6° Fica revogado o art. 2° da Lei n° 11.428, de 17 de setembro de 2007.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 21 de dezembro de 2009.

BRUNO SIQUEIRA

Presidente

JOSÉ LAERTE DA SILVA BARBOSA

1° Secretário



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