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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3784/2009 - Processo: 4340-11 2003 |
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PROJETO DE LEI Nº | |
Modifica os arts. 48 e 49 da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 “Institui o Código Tributário Municipal”, e dá outras providências.
Projeto de autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1º É dada nova redação aos incisos I e III do art. 48 da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 nos seguintes termos:
“I - Os Servidores Municipais efetivos da Administração Direta e Indireta, os Servidores Federais e os Estaduais cedidos ao Município para prestação de serviços junto ao Sistema Único de Saúde, bem como os empregados das Empresas Públicas e da Sociedade de Economia Mista, nas quais o Município direta e indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto, ou os respectivos cônjuges sobreviventes, quanto ao imóvel único de que sejam proprietários, usufrutuários ou detentores de posse “ad usucapionem”, com área construída inferior a 112 m², desde que este sirva para residência própria, comprovada a renda mensal dos proprietários, usufrutuários ou posseiros desse imóvel, igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos;
III - Os aposentados ou respectivas pensionistas, bem como as viúvas, quanto ao imóvel único de que sejam proprietários, usufrutuários ou detentores de posse “ad usucapionem”, com área construída inferior a 112 m², desde que este sirva para residência própria, comprovada a renda mensal dos proprietários, usufrutuários ou posseiros desse imóvel, igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos”.
Art. 2º É dada nova redação ao caput e ao § 1º do art. 49 da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 49 Ressalvada a hipótese prevista no art. 48, V desta Lei, a isenção de que trata esta Seção, requerida e concedida uma vez, será renovada automaticamente, competindo à Prefeitura de Juiz de Fora verificar anualmente, no mínimo vinte por cento do total das isenções concedidas, através de amostragens, se os contribuintes mantém as condições necessárias à obtenção do benefício, ocasião em que será exigida a apresentação de documentação comprobatória do preenchimento dessas condições.
§ 1º O requerimento de isenção, devidamente instruído, deverá ser protocolado entre primeiro de janeiro e 30 de junho de cada ano, podendo ser protocolado até sessenta dias após o registro do imóvel a ser beneficiado, se este ocorrer após aquele período”.
Art. 3º Todos os contribuintes já contemplados com o benefício previsto nos incisos I a III do art. 48 da Lei nº 5546, de 26.12.1978, ficam obrigados a protocolar novo pedido de isenção, na data de 1º de janeiro a 30 de junho de 2010, devendo observar os requisitos exigidos em regulamento próprio.
Art. 4º Os Servidores Municipais efetivos da Administração Direta e Indireta, os Servidores Federais e os Estaduais cedidos ao Município para prestação de serviços junto ao Sistema Único de Saúde, bem como os empregados das Empresas Públicas e da Sociedade de Economia Mista, nas quais o Município direta e indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto, ou os respectivos cônjuges sobreviventes, que já possuem isenção e não mais se enquadrarem como beneficiários da isenção prevista no art. 48, I, da Lei nº 5546, de 26.12.1978, com a redação desta Lei, terão o benefício fiscal reduzido nos exercícios que se seguirem à publicação deste diploma, para os percentuais seguintes:
I - 50% (cinqüenta por cento) no exercício de 2010; II - 25% (vinte e cinco por cento) no exercício de 2011; III - Extinção do benefício a partir de 2012.
Art. 5º Revogam-se o inciso II do art. 7º da Lei nº 11.232, de 11.10.2006; a Lei nº 8052, de 20.03.1992 e a Lei nº 9293, de 04.06.1998.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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