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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3784/2009 - Processo: 4340-11 2003 |
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MENSAGEM Nº 3784 | |
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que “Modifica os arts. 48 e 49 da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 “Institui o Código Tributário Municipal”, e dá outras providências.
As alterações ora apresentadas se devem aos seguintes fatos:
Padronização dos requisitos para a concessão do benefício de isenção de IPTU dos Servidores Municipais efetivos tanto da Administração Direta e Indireta, dos aposentados ou suas respectivas pensionistas e as viúvas.
A política de isenção hoje existente é injusta com a maioria dos servidores, uma vez que no universo aproximado de 15.750 mil servidores de carreira (ativo, inativo e pensionista) e municipalizados, da administração direta e indireta, apenas 2899 possuem o benefício, o que representa menos de 20% (vinte por cento).
Outro dado relevante é que 903 contribuintes isentos, nas categorias servidor municipal, viúva e aposentado/pensionista, possuem imóveis com valor superior a R$ 110.848,00, área edificada superior a 111m², sendo, assim, classificados como imóveis bons ou ótimos, o que leva a contemplar uma classe mais privilegiada.
Razão pela qual limitou-se a concessão do benefício a área construída.
Na busca de implantação de uma justiça tributária, faz-se necessário proceder a revogação da isenção da TCRS - Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos para aposentados e pensionistas, por serem os únicos contemplados com este benefício.
Isentar de taxas significa deixar de cobrar por um serviço prestado pelo município, o que acarretará redução dos recursos para a prestação do mesmo ou ter que onerar outros contribuintes em detrimento desses. Esta renúncia perfaz um total de R$ 410.000,00.
A taxa é o tributo cuja obrigação está vinculada juridicamente com o contribuinte. O fundamento jurídico da taxa está justamente no seu fato gerador, que deverá ser sempre uma situação em que exista uma atividade especial do Estado dirigida ao contribuinte. Esse serviço ou atividade tem um custo que deverá ser rateado entre os contribuintes que usarem ou tiverem colocado à disposição serviço ou atividade Estatal.
O recadastramento do benefício fiscal se faz necessário tendo em vista que a isenção, requerida e concedida uma vez, é renovada automaticamente, e desde que foi instituída (1993), não se fez uma verificação geral, e com certeza muitos não mais preenchem os requisitos legais exigidos. Mais uma vez depara-se com a necessidade de critérios para buscar uma política de justiça tributária.
Adotar esses critérios implica em aumentar a possibilidade dos menos favorecidos obterem o benefício, na medida em que passou a exigir uma renda mensal de dois e meio para três salários mínimos.
A revogação da Lei nº 9.293, de 04.06.1998, “Institui o Projeto Rua da Cultura Germânica, com os benefícios fiscais que menciona e dá outras providências”, se deve ao fato de que durante os mais de dez anos de sua vigência, apenas dois imóveis preencheram os requisitos para obtenção do benefício fiscal de isenção.
Pelo exposto, e por considerar necessária e relevante a proposição, solicito aos Ilustres Edis a sua aprovação em caráter de urgência.
Prefeitura de Juiz de Fora, 20 de novembro de 2009.
CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora |