Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 3783/2009  -  Processo: 4817-00 2004

PROC. DO LEGISLATIVO - MÍRIA REGINA - PARECER

PROCURADORIA DO LEGISLATIVO

PARECER Nº: 231/2009

PROCESSO Nº: 4817/04

MENSAGEM Nº: 3783/09

EMENTA: “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 10.862 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004, QUE “DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENSIMÓVEIS 'INTER VIVOS', E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL.

I. RELATÓRIO

Solicita-nos o ilustre Vereador Noraldino Lúcio Dias Júnior, Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa, análise jurídica do Projeto de Lei inserto na Mensagem nº 3783, de autoria do Executivo Municipal, que “altera dispositivos da Lei 10.862 de 22 de dezembro de 2004, que “dispõe sobre o imposto sobre a transmissão de bens imóveis 'inter vivos', e dá outras providências”.

Em síntese, o Chefe do Executivo, em sua justificativa, argumenta que “as alterações pretendidas por intermédio da presente proposição têm por escopo aprimorar a disciplina regente do ITBI Inter Vivos, com vistas à otimização do processo administrativo de seu lançamento e acompanhamento fiscal respectivo”.

É o breve relatório.

Passo a opinar.

II. FUNDAMENTAÇÃO

No que concerne à competência legislativa, a propositura da presente matéria insere-se na competência do Município, estando o projeto amparado pelos artigos 30, I, e 156, II, da Constituição Federal, 170, III e 171, I da Constituição do Estado de Minas Gerais e 92 da Lei Orgânica do Município.

Constituição Federal:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - Legislar sobre assuntos de interesse local;

Constituição do Estado de Minas Gerais:

Art. 171 - Ao Município compete legislar:

I - sobre assuntos de interesse local, notadamente:

(...)

Acerca de interesse local, o ilustre Mestre Celso Ribeiro Bastos, in Curso de Direito Constitucional, 1989, p.277, leciona:

Cairá, pois, na competência municipal tudo aquilo que for de seu interesse local. É evidente que não se trata de um interesse exclusivo, visto que qualquer matéria que afete uma dada comuna findará de qualquer maneira, mais ou menos direta, por repercutir nos interesses da comunidade nacional. Interesse exclusivamente municipal é inconcebível, inclusive por razões de ordem lógica: sendo o Município parte de uma coletividade maior, o benefício trazido a uma parte do todo acresce a este próprio todo. Os interesses locais dos Municípios são os que entendem imediatamente com as suas necessidades imediatas, e, indiretamente, em maior ou menor repercussão, com necessidades gerais.

Para José Nilo de Castro, interesse local são “todos os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. É a sua predominância; tudo que repercute direta ou imediatamente na vida municipal é de interesse local, segundo o dogma constitucional, havendo, por outro lado, interesse (indireta e mediatamente) do Estado e da União”.

Além disso, preceituam os artigos 156, II da Constituição Federal, 170, III da Constituição Mineira, e 92 da Lei Orgânica Municipal, verbis:

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

(...)

II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;(...)

Art. 170. A autonomia do Município se configura no exercício de competência privativa, especialmente:

(...)

III - instituição, decretação e arrecadação de tributos de sua competência e aplicação de suas rendas, sem prejuízo da obrigação de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; (...)

Art. 92. Compete ao Município instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei.

No que diz respeito à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, também não há qualquer óbice, visto que o objeto da proposição sob análise, pela sua natureza tributária, é matéria de iniciativa concorrente entre o Executivo e o Legislativo.

É o que decidiu o Supremo Tribunal Federal:

ADI LEI Nº 7.999/85, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, COM A REDAÇÃO QUE LHE DEU A LEI Nº 9.535/92. BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. MATÉRIA DE INICIATIVA COMUM OU CONCORRENTE. REPERCUSSÃO NO ORÇAMENTO ESTADUAL. ALEGADA USURPAÇÃO DA CLÁUSULA DE INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. (g.n.)

Consta do voto do relator, Ministro Celso de Mello, o seguinte excerto:

O direito constitucional positivo brasileiro consagrou, a partir da promulgação da Constituição de 1988, a regra da iniciativa comum ou concorrente em matéria financeira e tributária. (g.n.)

III. CONCLUSÃO

Ante o exposto, e sem adentrarmos no mérito da referida proposição, concluímos que o projeto de lei em tela poderá ser considerado legal e constitucional, uma vez que se trata de matéria de interesse local e inexistir vício de iniciativa.

Por derradeiro cumpre esclarecer que todo o exposto trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo. O Prof. Hely Lopes Meirelles, em sua incontestável obra “Direito Administrativo Brasileiro”:

O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subseqüente. Já, então, o que subsiste como ato administrativo não é o parecer, mas, sim, o ato de sua aprovação por quem o solicitou.

E para culminar com tal entendimento, o Supremo Tribunal Federal de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, verbis:

O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex officio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie o simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.

É o nosso parecer, s.m.j., o qual submetemos, sub censura, à consideração da digna Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa.

Palácio Barbosa Lima, 30 de novembro de 2009.

Míria Regina de Oliveira Fernandes

Procurador I do Legislativo



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