Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 3783/2009  -  Processo: 4817-00 2004

MENSAGEM Nº 3783

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:

Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso projeto de lei que “Altera dispositivos na Lei nº 10.862, de 22 de dezembro de 2004, que “Dispõe sobre o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis “Inter Vivos” e dá outras providências”.

As alterações pretendidas por intermédio da presente proposição têm por escopo aprimorar a disciplina regente do ITBI Inter Vivos, com vistas à otimização do processo administrativo de seu lançamento acompanhamento fiscal respectivo.

Umas das alterações introduzidas na citada legislação vem de encontro ao pleito formulado pela categoria dos notários e dos despachantes que laboram na área imobiliária e que, rotineiramente, representam os contribuintes com pedidos de lançamento do ITBI Inter Vivos junto ao Município de Juiz de Fora/MG, no sentido de se dispensar a aquiescência do transmitente do imóvel no ato de protocolo do pedido de lançamento do tributo, já que este nem sempre mantém residência no Município, tornando bastante tormentoso a obtenção do documento de arrecadação respectivo e, por conseguinte, atrasando (e muitas vezes inviabilizando) a lavratura do instrumento público de transmissão da propriedade imobiliária, dadas as dificuldades de contato com a parte negociante. Tal solicitação está sendo atendida nesta oportunidade. Contudo, a aquiescência (assinatura do transmitente ou procurador habilitado no requerimento de lançamento do tributo) terá sua dispensa condicionada à apresentação do instrumento particular de alienação do imóvel ou cessão dos direitos sobre o mesmo incidentes.

Outra medida incorporada ao projeto de lei é a limitação da alíquota de meio ponto percentual (0,5%) aplicável sobre o valor efetivamente financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, ao teto de R$ 41.971,00 (quarenta e um mil, novecentos e setenta e um reais), que corresponde ao valor venal máximo dos imóveis que por suas características simples, são alcançados pela isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial (IPTU) de que trata o art. 1º, da Lei nº 8008, de 23 de dezembro de 1991, tornando mais coerente e dotado de maior justiça fiscal o tratamento dispensado à contribuintes com situações equivalentes, no âmbito do Município de Juiz de Fora.

As demais alterações propostas através deste projeto buscam, tão-somente, imprimir maior clareza no texto legal, consignando, por exemplo, de forma expressa o prazo de impugnação, a aplicação ao ITBI das reduções aplicáveis às multas impostas por descumprimento das obrigações respectivas, agravamento das penalidades em razão de reincidência, situações que anteriormente eram apontadas por mera remissão genérica a dispositivos do Código Tributário Municipal (CTM).

Ante todo o exposto, e considerando a relevância da matéria veiculada na presente proposição, solicito aos Ilustres. Edis a sua aprovação, em regime de urgência, dada a natureza da matéria (tributária), que enseja a observância de certos limites temporais para que possa ter eficácia imediata.

Prefeitura de Juiz de Fora, 20 de novembro de 2009.

CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora



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