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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3781/2009 - Processo: 4381-02 2003 |
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MEMORANDO N° PROCON/ 202/09 | |
De: EDUARDO CÉSAR SCHRÕDER E BRAGA Superintendente do PROCON/JF Para: MANOEL BARBOSA LEITE NETO Secretário de Governo
Assunto: Esclarecimento mensagem 3.781/09
Prezado Senhor,
Em reposta ao memorando 5396/2009/SG, informamos que o Conselho responsável pela fiscalização orçamentaria e financeira do PROCON e do FUNDO é o Conselho de Administração do PROCON (CAPROCON), sendo que a função do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, é exclusivamente de definição e acompanhamento das políticas municipais de proteção e defesa do consumidor. Desta forma, para melhorar a redaçâo do dispositivo questionado, sugerimos a seguinte redação:
"Art. 9. (omissis)
§1° - As instituições financeiras comunicarão, no prozo máximo de 10 (dez) dias, ao Conselho de Administração do PROCON os depósitos realizados a crédito do FUNCON, com especificação de origem, nos termos do Decreto Federal n° 2181/97."
Cordialmente
EDUARDO CÉSAR SCHRUDER BRAGA Superintende do PROCON/JF |