Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 3781/2009  -  Processo: 4381-02 2003

MEMORANDO N° PROCON/ 202/09

De: EDUARDO CÉSAR SCHRÕDER E BRAGA

Superintendente do PROCON/JF

Para: MANOEL BARBOSA LEITE NETO

Secretário de Governo

Assunto: Esclarecimento mensagem 3.781/09

Prezado Senhor,

Em reposta ao memorando 5396/2009/SG, informamos que o Conselho responsável pela fiscalização orçamentaria e financeira do PROCON e do FUNDO é o Conselho de Administração do PROCON (CAPROCON), sendo que a função do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, é exclusivamente de definição e acompanhamento das políticas municipais de proteção e defesa do consumidor.

Desta forma, para melhorar a redaçâo do dispositivo questionado, sugerimos a seguinte redação:

"Art. 9. (omissis)

§1° - As instituições financeiras comunicarão, no prozo máximo de 10 (dez) dias, ao Conselho de Administração do PROCON os depósitos realizados a crédito do FUNCON, com especificação de origem, nos termos do Decreto Federal n° 2181/97."

Cordialmente

EDUARDO CÉSAR SCHRUDER BRAGA

Superintende do PROCON/JF



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