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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3781/2009 - Processo: 4381-02 2003 |
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MENSAGEM Nº 3781 | |
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora:
Submeto à elevada consideração dessa Egrégia Câmara a presente proposição, que “Dispõe sobre a reorganização do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, disciplina as competências do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor e dá outras providências”.
O presente projeto foi elaborado devido à necessidade de reformulação da legislação municipal pertinente ao Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 9184/97) em razão da criação da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora, PROCON/JF, pela Lei nº 10.589/03.
A Lei nº 9184, de 1997 estruturou o Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora, determinando, que o mesmo seria composto, àquela época, pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CMDC, pelo Departamento Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora (PROCON/JF) e pelos demais órgãos públicos municipais e entidades privadas que se destinam a defesa do consumidor.
Ocorre que o Departamento Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, foi extinto e substituído pela Agência PROCON/JF, na forma da lei 10.589/03, que criou, ainda, o Conselho de Administração do PROCON (CAPROCON) cujas competências, em parte, conflitam com as do CMDC, em especial quanto a aprovação das contas do PROCON e conseqüentemente do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor por ele gerido, e a aprovação das propostas orçamentárias.
Prosseguindo, é possível verificar que a Lei nº 10.589/03 conferiu ao PROCON/JF competência para executar as políticas de defesa do consumidor, diminuindo, assim, ainda mais as atribuições do CMDC.
Art. 6º Compete à Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF:
I - planejar, coordenar, regular e executar a política municipal de proteção e defesa do consumidor, atendidas as diretrizes da Política Estadual e Nacional das Relações de Consumo e da Administração Central;
Nota-se, portanto que algumas das atribuições do CMDC foram partilhadas entre a Agência PROCON/JF e o seu Conselho de Administração sendo necessário a reformulação daquele Conselho e do próprio SMDC em virtude das modificações legislativas realizadas.
Por fim, considerando a existência de dois conselhos distintos, quais sejam o CAPROCON e o CMDC, foi necessária a reformulação da composição deste último fazendo inserir a Defensoria Pública e o Poder Judiciário, Órgãos da Estrutura do Estado, mais afetos à política de defesa do consumidor, bem como retirar alguns que já fazem parte do CAPROCON.
Quanto à questão técnica, foram excluídos os dispositivos referentes às câmaras temáticas, que deverão ser objeto de regimento interno do CMDC, bem como os dispositivos referentes ao extinto Departamento Municipal de Defesa do Consumidor.
Assim, considerando a relevância da presente proposição, solicito a aprovação URGENTE da mesma.
Prefeitura de Juiz de Fora, 10 de novembro de 2009.
CUSTÓDIO MATTOS Prefeito de Juiz de Fora
Exmo Sr. Vereador BRUNO DE FREITAS SIQUEIRA DD. Presidente da Câmara Municipal de efc JUIZ DE FORA/MG
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