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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3778/2009 - Processo: 4331-16 2003 |
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MENSAGEM Nº 3778 | |
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:
Submeto à apreciação dessa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei que tem por fim a criação da extensão temporária de carga horária do professor-regente, ocupante de cargo efetivo perante este Município de Juiz de Fora, em até 100% (cem por cento) da jornada normal de trabalho.
A alteração proposta faculta ao professor regente, ocupante de cargo efetivo, a assunção de extensão temporária de carga horária originária, com remuneração proporcional ao valor do vencimento fixado para o cargo de 20 (vinte) horas semanais, como forma de atender permanente demanda da Secretaria de Educação deste Município de Juiz de Fora.
Da mesma forma, respeitado o direito de preferência do professor efetivo, a extensão de jornada também é facultada ao professor contratado sob regime temporário.
Tal medida irá proporcionar à Secretaria de Educação deste Município, maior agilidade no encaminhamento de professores, com disponibilidade de horários, para que assumam imediatamente, horas-aula “descobertas”, em virtude do afastamento temporário de professores efetivos, o qual ocorre com freqüência e de forma inesperada nas unidades escolares da rede pública municipal.
Assim, ainda que o processo de contratação temporária se revele célere neste Município, as etapas necessárias ao mesmo - convocação, realização de exames admissionais e formalização da documentação - impõem um lapso temporal mínimo. Dessa forma, a espera pela formalização da contratação temporária faz surgir a situação que se pretende eliminar com o presente Projeto de Lei, qual seja: a demanda urgente de substituição temporária de professor na rede pública fica impossibilitada de ser imediatamente atendida em razão da espera pela finalização da contratação de um substituto. Não raro ocorre que, ao findar da formalização da contratação, a substituição se revela inócua, visto que o afastamento do professor efetivo já cessou.
Enfim, a dinâmica de uma unidade escolar exige do administrador público uma solução que se revele legal e, ao mesmo tempo, útil, de forma que os alunos da rede pública municipal de ensino não sofram qualquer prejuízo em seu processo de aprendizado, sendo este o intento do presente Projeto de Lei.
Ressalte-se que, além da questão pedagógica, a implantação do sistema previsto no Projeto de Lei em anexo, irá possibilitar ao Município de Juiz de Fora, redução significativa de gastos, visto que não haverá necessidade de sucessivas contratações temporárias, nem de pagamento pela prestação de serviço extraordinário, já que o sistema será baseado na adesão voluntária dos professores.
Registre-se por oportuno, que a pretensão contida no Projeto de Lei em anexo, se encontra devidamente implantada no Estado de Minas Gerais, conforme informações da Secretaria Municipal de Educação de Juiz de Fora, fato que propiciou à rede pública estadual a redução das contratações temporárias a nível zero.
Informa-se, por derradeiro, que estão sendo respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município e a legislação pertinente ao tema tratado neste Projeto.
Assim, por considerar a presente proposição de extrema relevância para o interesse público municipal, solicito a essa Egrégia Câmara sua aprovação.
Prefeitura de Juiz de Fora, 16 de outubro de 2009
CUSTÓDIO MATTOS Prefeito de Juiz de Fora
Exmo Sr. Vereador BRUNO DE FREITAS SIQUEIRA DD. Presidente da Câmara Municipal de JUIZ DE FORA/MG
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