Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 3774/2009  -  Processo: 6096-00 2009

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2010/2013.

Projeto de autoria do Executivo.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2010/2013, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º da Constituição, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º Os Programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, como instrumento de organização das ações de Governo, ficam restritos àqueles integrantes do Plano Plurianual.

Art. 3º O somatório das metas físicas, dos projetos, estabelecidas para o período do referido Plano Plurianual, deverá ser observado pelas Leis de Diretrizes Orçamentárias, Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais dos exercícios subseqüentes.

Art. 4º Os valores consignados a cada ação no Plano Plurianual são referenciais e não se constituem em limites ou obrigações à programação das despesas expressas nas Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais.

Art. 5º A exclusão ou alteração dos programas constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de Projeto de Lei de revisão anual ou mediante leis específicas, observado o disposto nos artigos 7º e 8º desta Lei.

§ 1º Os Projetos de Lei de revisão anual serão encaminhados ao Legislativo Municipal até o dia 30 de junho dos exercícios de 2010, 2011 e 2012.

§ 2º O projeto conterá, no mínimo, na hipótese de:

I - inclusão de programa:

a) diagnóstico sobre a atual situação do problema a ser enfrentado, sobre a demanda da sociedade que se imponha o atendimento com o programa proposto ou uma oportunidade identificada;

b) identificação de seu alinhamento com os objetivos do Programa de Governo e de sua contribuição para a consecução dos desafios definidos no Plano Plurianual; e

c) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto.

II - alteração ou exclusão de programa, exposição das razões que motivaram a proposta.

§ 3º Considera-se alteração de programa:

I - adequação de denominação, adequação do objetivo, modificação do público alvo e modificação dos indicadores e índices;

II - a inclusão ou exclusão de ações orçamentárias;

III - a alteração de título da ação orçamentária do produto, da unidade de medida, do tipo, das metas.

Art. 6º As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais, e nas Leis de revisão do Plano Plurianual.

Parágrafo único. Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a extinção dos programas e ações a que se vinculam.

Art. 7º A inclusão de ações nos programas do Plano Plurianual poderá ocorrer também por intermédio das Leis Orçamentárias e seus créditos especiais, nos seguintes casos:

I - desmembramento ou aglutinação de uma ou mais ações de finalidades semelhantes, classificadas como atividade ou operação especial, e integrantes do mesmo programa;

II - novas atividades e operações especiais, desde que as despesas delas decorrentes, para o exercício e para os dois anos subseqüentes, tenham sido previamente definidas em leis específicas, em consonância com o disposto no art. 16, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência do disposto no inciso I do caput deste artigo, as ações resultantes receberão novo código, mantendo-se assim o histórico das ações propostas no projeto original.

Art. 8º As alterações de título, produto e unidade de medida de ação orçamentária, que não impliquem modificação de sua finalidade e objeto, mantido o respectivo código, poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária e seus créditos adicionais.

Art. 9º A data de início dos projetos novos poderá ser ajustada por ato específico do Poder Executivo, em função da disponibilidade de recursos, observando-se o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e no art. 37 da Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003.

Art. 10. Somente poderão ser contratadas operações de crédito externo para o financiamento de projetos que estejam especificados neste Plano Plurianual, observados os montantes de investimento correspondentes.

Art. 11. O Poder Executivo publicitará, no prazo de até 60 dias, após a aprovação do Plano Plurianual e de suas revisões anuais, o Plano atualizado, incorporando os ajustes das metas físicas aos valores das ações estabelecidos pelo Legislativo e os programas e ações não-orçamentárias.

Art. 12. O Plano Plurianual e seus programas serão anualmente avaliados.

§ 1º Para atendimento ao disposto neste artigo, o Poder Executivo instituirá Sistema de Avaliação do Plano Plurianual, sob a coordenação da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico.

§ 2º O Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo, até o dia 15 de maio de cada exercício, relatório de avaliação do Plano Plurianual que conterá:

I - avaliação do comportamento das variáveis econômicas que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das discrepâncias verificadas, entre os valores previstos e observados;

II - demonstrativo, por programa e por ação, da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes de recursos oriundas:

a) do orçamento fiscal e da seguridade social;

b) do orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; e

c) das demais fontes;

III - demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término do exercício anterior, comparado com o índice final previsto ao final do quadriênio;

IV - avaliação, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas físicas, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias.

§ 3º Os responsáveis pela execução dos programas, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, deverão:

I - registrar, na forma determinada pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, as informações referentes à execução física das respectivas ações;

II - elaborar plano gerencial e plano de avaliação dos respectivos programas, para o período de 2010/2013, para apreciação pelo Órgão Central de Planejamento e Orçamento.

§ 4º As ações cujas informações referentes à execução física não tenham sido registradas na forma do inciso I do parágrafo anterior serão reavaliadas no Plano Plurianual.

Art. 13. O Poder Executivo poderá firmar compromissos, com os Governos Federal, Estadual e Municipal, na forma de pacto de concertação, definindo atribuições e responsabilidades das partes, com vistas à execução do Plano e de seus programas.

§ 1º O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade civil organizada na avaliação e revisão do Plano Plurianual.

§ 2º Os pactos de concertação, de que trata o caput deste artigo, abrangerão os programas e ações que contribuam para os objetivos do Plano Plurianual definindo as condições em que a União, o Estado e os Municípios e a sociedade civil organizada participarão do ciclo de gestão deste Plano.

§ 3º O Poder Legislativo incumbir-se-á de realizar Audiências Públicas, nos meses subseqüentes à entrega do relatório de avaliação do Plano Plurianual até a votação do Projeto de Lei de sua revisão anual, como condição obrigatória para a sua aprovação, atendidas as disposições constantes do art. 44, do Estatuto da Cidade e do art. 48, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 14. As metas e prioridades da Administração Pública Municipal, para o exercício de 2010 ficam estabelecidas na forma do Anexo I, desta Lei.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2010.



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