Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 3771/2009  -  Processo: 6075-02 2009

PROPOSIÇÃO DE LEI - REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI

Concede isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto Sobre os Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, incidentes sobre os imóveis integrantes do

Programa "Minha Casa Minha Vida" e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1° E concedida isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, incidentes sobre os imóveis

integrantes do Programa "Minha Casa Minha Vida", destinados às famílias com renda de 0 (zero) a 03 (três) salários-mínimos, instituido pela Lei Federal nº 11.977, de 07 de julho de 2009.

§ 1° Os imóveis oriundos e vinculados ao Programa "Minha Casa Minha Vida", enquanto pertencerem ao agente gestor do Programa - Caixa Econômica Federal - CEF, ficarão isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

§ 2° As operações de aquisição de imóveis pelo agente gestor - Caixa Econômica Federal - CEF, ficarão isentas do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis.

§ 3° A prestação dos serviços de engenharia, especificamente os referentes a construção das unidades residenciais objeto do Programa "Minha Casa Minha Vida", ficarão isentos do Imposto Sobre os Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

Art. 2° A concessão das isenções prevista nesta Lei estará condicionada à observância do disposto no art. 41 da Lei n° 5546, de 26 de dezembro de 1978.

Art. 3° O Prefeito Municipal expedirá os atos necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 29 de outubro de 2009.

BRUNO SIQUEIRA

Presidente

FRANCISCO DE ASSIS EVANGELISTA

2º Secretário



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