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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3771/2009 - Processo: 6075-02 2009 |
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PROJETO DE LEI Nº | |
Concede isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto Sobre os Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, incidentes sobre os imóveis integrantes do Programa "Minha Casa Minha Vida" e dá outras providências.
Projeto de autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1° E concedida isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, incidentes sobre os imóveis integrantes do Programa "Minha Casa Minha Vida", instituído pela Medida Provisória n° 459, de 25 de março de 2009.
§ 1° Os imóveis oriundos e vinculados ao Programa "Minha Casa Minha Vida", enquanto pertencerem ao agente gestor do Programa - Caixa Econômica Federal - CEF, ficarão isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
§ 2° As operações de aquisição de imóveis pelo agente gestor - Caixa Econômica Federal - CEF, ficarão isentas do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis.
§ 3° A prestação dos serviços de engenharia, especificamente os referentes a construção das unidades residenciais objeto do Programa "Minha Casa Minha Vida", ficarão isentos do Imposto Sobre os Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
Art. 2° A concessão das isenções prevista nesta Lei estará condicionada à observância do disposto no art. 41 da Lei n° 5546, de 26 de dezembro de 1978.
Art. 3° O Prefeito Municipal expedirá os atos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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