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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3237/2001 - Processo: 0054-03 1989 |
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| EMENDA ADITIVA Nº - ROGÉRIO GHEDIN SERVIDEI | |
| Emenda Aditiva nº
Art.1º - Acrescenta e/ou altera capítulo IX e Artigos à mensagem do Executivo de nº 003237/2001 que tramita nesta Casa, devendo-se renumerar todos os demais capítulos e artigos a partir desta inserção, que vigorará com a seguinte redação:
CAPITULO IX
Institui a COMISSÃO PERMANENTE DE ACESSIBILIDADE — CPA, e dá outras providências.
Art.20 - Fica instituída, diretamente subordinada à Secretaria Municipal de Atividades Urbanas — SMAU, a Comissão Permanente de Acessibilidade —CPA.
Parágrafo Único: Se aprovado o Planejamento Estratégico do Município, fica a CPA subordinada à Diretoria de Políticas Urbanas, que desenvolverá as Atividades que hoje são desempenhadas pela SMAU.
Art.21 - A Comissão ora instituída será integrada por 13 (treze) membros, designadas pelo Prefeito, a saber:
I — Um representante do Gabinete do Prefeito/Secretaria Municipal de Governo;
II — Um representante da Câmara Municipal de Juiz de Fora;
III — Um representante da Secretaria Municipal de Atividades Urbanas — SMAU;
IV — Um representante do Instituto de Pesquisa e Planejamento — IPPLAN;
V — Um representante do Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência;
VI — Um representante da Secretaria Municipal de Transportes — SEVERA;
VII — Um representante do Departamento de Proteção da Pessoa Portadora de Deficiência — DEPD;
VIII — Um representante do Conselho Municipal do Idoso;
IX — Um representante da Astransp;
X — Um representante do Instituto de Arquitetos do Brasil - IAB
XI — Um representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura — CREA.
XII — Um representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil — SINDUSCOM;
XIII — Um representante da Secretaria Municipal de Obras - SMO;
Parágrafo Único — Cada representante terá um suplente.
Art.22 - A comissão será presidida pelo representante da Secretaria Municipal de Atividades Urbanas SMAU, designado pelo titular da pasta.
Art.23 - Constituem atribuições da Comissão:
I) Elaboração de normas relativas à matéria de sua competência, especialmente propondo planos integrados de acessibilidade, envolvendo a intervenção das várias Secretarias Municipais;
II) Acompanhar a efetiva fiscalização e controle da aplicação das normas legais do município, a saber:
a) Indicação da situação de infração à norma e acionamento das unidades competentes da Prefeitura para aplicação das penalidades previstas;
b) Exame das irregularidades da edificação, quanto à acessibilidade da pessoa portadora de deficiência física ou com mobilidade reduzida.
III) Apresentação de propostas de intervenção nas vias públicas, compreendendo sinalização, rebaixamento pela pessoa portadora de deficiência;
IV) Providências para adaptação da frota de transporte público, inclusive táxis, de forma a permitir o acesso pela pessoa portadora de deficiência;
V) Providências objetivando a reserva de locais para estacionamento, na área central e nas áreas de maior concentração e comércio e serviços, incluindo áreas de estacionamento controlado — SETTRA;
VI) Providências visando à garantia para uso de vias de acesso restrita;
VII) Elaboração de programas para cadastramento e expedição de credencial, de forma a permitir à identificação da pessoa portadora de deficiência física;
VIII) Efetivação da cobrança de ações do Poder Público e do particular, para implementação das normas definidas pela comissão.
IX) Assessoramento ao Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência, sobre as questões de Acessibilidade no município.
Art.24 - A locação ou renovação de contratos de locação de imóveis destinados a brigar repartições públicas municipais; a construção ou a reforma de edifícios públicos, logradouros e veículos de transportes coletivos, bem como a criação de serviços públicos deverão ser objeto do prévio exame da CPA (Comissão Permanente de Acessibilidade), exclusivamente para verificação do atendimento de sua acessibilidade por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art.25 - A CPA (Comissão Permanente de Acessibilidade) poderá divulgar sua atuação, de forma a maximizar o atendimento às normas de acessibilidade.
Art.26 - A Comissão poderá celebrar Termos de Cooperação Técnica com entidades nacionais e internacionais, para troca de experiência na área de sua atuação.
Art.27 - A Comissão poderá solicitar a colaboração de servidores de unidades da Prefeitura, quando necessário, à consecução de seus fins.
Art.28 - Os membros da Comissão não serão remunerados pela participação na Comissão.
Palácio Barbosa Lima, 14 de novembro de 2001.
Rogério Ghedin Servidei - Vereador
Justificativa: A criação da CPA (Comissão Permanente de Acessibilidade) tem como um dos principais objetivos avaliar antecipadamente propostas que irão beneficiar, melhorar as condições de Acessibilidade dos Portadores de Necessidades Especiais de nossa cidade. Existindo uma comissão com representantes dessas entidades, que são fundamentais na hora de dar respaldo para execução destas propostas, pretende-se obter agilidade e eficiência, ou seja, acreditamos que somente propostas de real importância e necessidade, terão um aval positivo. Evitando-se criar políticas, obras... que não sairão do papel.
Emenda Aditiva nº
Art.1º - Acrescenta parágrafo único ao Artigo 15 da mensagem do Executivo de nº 003237/2001 que tramita nesta Casa, que regulamenta o art. 45 da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência, com a seguinte redação:
Art. 15 - OMISSIS...
“Parágrafo Único: Fica criado no município de Juiz de Fora o serviço de “Perua Rádio Táxi” para atender deficientes físicos, idosos e pessoas com dificuldade de locomoção, competindo a Settra”:
I — A normatização dos táxis; II — O dimensionamento e a especificação dos veículos.
Palácio Barbosa Lima, 14 de novembro de 2001.
Justificativa: O problema da Acessibilidade é algo muito atual e que deve ser visto de forma responsável e humana pelos nossos governantes. Esta lei que tramita em nossa Casa sobre a Acessibilidade é um avanço de nossa cidade, levando-se em consideração que estamos criando um código não só para deficientes físicos, mas para aqueles que sofrem de deficiência temporária, é o caso de quem quebra uma perna, de quem é obeso, das grávidas, das mulheres com carrinhos de bebês, enfim, aqueles que carecem de necessidades especiais. Esta emenda como outras que estamos sugerindo, visa dar uma contribuição para aqueles que tem problemas especiais e precisam se locomover muitas vezes de forma urgente e não têm um serviço adequado. Assim como os cidadãos ditos “comuns” têm o seu rádio-táxi à disposição, sendo o mesmo tão utilizado, acreditamos que para os portadores de necessidades especiais, esse serviço não será menos útil.
Emenda Aditiva nº
Art.1º - Acrescenta parágrafo único ao Artigo 03 da mensagem do Executivo de nº 003237/2001 que tramita nesta Casa, que regulamenta o art. 45 da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência, com a seguinte redação:
Art. 3º - OMISSIS...
"Parágrafo Único: Os novos loteamentos deverão contemplar rebaixamento de guias nos moldes da NB 9050, em seus locais de travessia.”
Palácio Barbosa Lima, 14 de novembro de 2001.
Rogério Ghedin Servidei - Vereador
Justificativa: Tal emenda foi um pedido de representantes de pessoas portadoras de necessidades especiais. Esses explicam, que estando em votação a Lei de Acessibilidade e o novo Código de Obras, é justo que seja legalizado para as próximas construções, o cuidado em se ter nos “passeios”, ao menos nos locais de travessia, rebaixamento de guias no modelo NB 9050, anexo a essa emenda. Acreditamos que se formos nos adaptando para nos tornarmos uma cidade que promova a acessibilidade, estaremos cumprindo o papel de legisladores.
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