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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3237/2001 - Processo: 0054-03 1989 |
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| COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO - BARBOSA JUNIOR - PARECER | |
| Comissão de Legislação - Barbosa Junior
Parecer:
Não se vislumbra qualquer mácula de inconstitucionalidade ou ilegalidade na matéria, que, em boa hora, chega a esta Casa.
É de se ver que o Projeto em tela tem como matriz normativa a Lei Federal que já trata da questão da acessibilidade. Penso ter havido, até mesmo, um superposicionamento de normas, o eu, contudo, não invalida a proposta, porquanto na maioria dos aspectos versados na proposta em tela. O interesse local avulta sobremaneira, notadamente no que se refere à política urbanística, que deve ser implementada, doravante, sob o signo da recém-publicada Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, cognominada “Estatuto da Cidade”.
Vários Vereadores desta Casa, entre os quais me incluo, tivemos já a oportunidade de, por reiteradas vezes, assinalar que a questão da Cidadania não pode ser tratada apenas teoricamente, sob pena de não ultrapassar os estreitos limites de uma pomposa figura de retórica da Carta Política de 1988.
Não há falar em Cidadania sem falar, por necessário, em dignidade da pessoa humana, em inclusão social e, aqui mais especificamente em acessibilidade. Penso sejam estas categorias sociologicamente muito imbricadas e que, uma vez positivadas em normas federais, estaduais ou municipais, demandam esforço político para sua efetivação, que se traduz em sua EFICÁCIA SOCIAL, sua concreção no DIA-A-DIA DOS DESTINATARIOS DAS LEIS. Este é o aspecto decisivo do assunto em tela.
Ao saudar a iniciativa do Executivo, quero me permitir apor emendas que reputo necessárias ao aprimoramento da proposta.
Desse modo, proponho a inclusão dos seguintes parágrafos ao artigo 17:
§ 1º - Fica determinado que o Município colocará, nas repartições públicas voltadas para o atendimento externo, profissionais intérpretes da língua de sinais;
§ 2º - Torna-se obrigatório a colocação, de forma visível, do "Símbolo Internacional de Surdez” em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência auditiva e em todos os serviços, públicos ou privados, que forem postos à disposição ou que possibilitem seu uso;
§ 3º - O "Símbolo Internacional de Surdez” deverá ser, obrigatoriamente, colocado em local visível ao público, não sendo permitida nenhuma modificação ou adição do desenho reproduzido no anexo desta Lei.
Palácio Barbosa Lima, 07 de outubro de 2001. |
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