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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3237/2001 - Processo: 0054-03 1989 |
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| PROJETO DE LEI Nº | |
| LEI N.º
Regulamenta o art. 45 da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º - Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, no Município de Juiz de Fora/MG, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias públicas e espaços de uso público, no mobiliário urbano, na construção e na reforma de edifícios e nos meios de transportes e de comunicação.
Art. 2.º - Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes, das instalações e equipamentos esportivos e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
II - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas, classificadas em: a) barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público; b) barreiras arquitetônicas na edificação: as existentes no interior dos edifícios públicos e privados; c) barreiras arquitetônicas nos transportes: as existentes nos meios de transporte; d) barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa;
III - pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida: a que temporária ou permanentemente tenha limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo;
IV - elemento de urbanização: qualquer componente das obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, ações de distribuição de energia elétrica, iluminação pública, redes de abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;
V - mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou da edificação, de forma que sua modificação ou traslado não provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, cabinas telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
VI - ajuda técnica: qualquer elemento que facilite a autonomia pessoal ou possibilite o acesso e o uso do meio físico.
CAPÍTULO II DOS ELEMENTOS DA URBANIZAÇÃO
Art. 3.º - O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 4.º - As vias publicas, os parques e os demais espaços de uso público existentes no Município de Juiz de Fora, assim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos deverão ser adaptados, que vise à maior eficiência das modificações, no sentido de promover mais ampla acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 5.º - O projeto e o traçado dos elementos de urbanização públicos e privados de uso comunitário deste Município, nestes compreendidos os itinerários e as passagens de pedestres, os percursos de entrada e saída de veículos, as escadas e rampas, deverão observar os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 6.º - Os banheiros de uso público existentes ou a construir em parques, praças, jardins e espaços livres públicos deverão ser acessíveis e dispor, pelo menos, de um sanitário e um lavatório que atendam às especificações das normas técnicas da ABNT.
Art. 7.º - Em todas as áreas de estacionamentos de veículos, localizadas em vias ou em espaços públicos e privados, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção.
Parágrafo Único - As vagas a que se refere o "caput" deste artigo deverão ser em número equivalente a dois por cento do total ou uma vaga por fração, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas da ABNT.
CAPÍTULO III DO DESENHO E DA LOCALIZAÇÃO DO MOBILIÁRIO URBANO
Art. 8.º - Os sinais de tráfego, semáforos, postes de iluminação ou quaisquer outros elementos de sinalização que devam ser instalados em itinerário ou espaço de acesso para pedestres deverão ser dispostos de forma a não dificultar ou impedir a circulação, e de modo a que possam ser utilizados com a máxima comodidade.
Art. 9.º - Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave, intermitente e sem estridência, ou com mecanismo alternativo, que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoas portadoras de deficiência visual, se a intensidade do fluxo de veículos e a periculosidade da via assim determinarem.
Parágrafo Único - Os parâmetros para aplicação do que estabelece o presente artigo serão definidos através de estudos realizados pelo órgão gerenciador de trânsito, ouvido o Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência (CMPD).
Art. 10 - Os elementos do mobiliário urbano deverão ser projetados e instalados em locais que permitam sua utilização pelas pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
CAPÍTULO IV DA ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS OU DE USO COLETIVO
Art. 11 - A construção, ampliação, ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo a que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo Único - Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo, deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:
I - nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção permanente;
II - pelo menos um dos acessos principais ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
III - pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata esta Lei;
IV - os edifícios deverão dispor de banheiros acessíveis, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira a que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, respeitando-se o percentual mínimo de 5% de cada peça por banheiro, conforme previsto nas normas técnicas da ABNT;
V - Os edifícios dotados de elevadores deverão ser construídos atendendo aos requisitos mínimos de acessibilidade, previstos no art. 13 desta Lei;
VI - os edifícios deverão dispor de placas indicativas em braille, de modo a possibilitar a identificação das pessoas portadoras de deficiência visual, em todos os seus acessos, andares e setores.
Art. 12 - Os locais de espetáculos, conferências, aulas, palcos, camarins e outros de natureza similar deverão dispor de espaços reservados para pessoas que utilizem cadeira de rodas e de lugares específicos para pessoa com deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo com as normas técnicas da ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação.
Parágrafo Único - Nos eventos ao ar livre, públicos ou privados, deverão ser reservados espaços para usuários de cadeira de rodas, com acompanhante, bem como cadeiras disponíveis para portadores de deficiência física com dificuldade de locomoção, seja em camarotes ou espaços comuns, próximos a sanitários também adaptados para estas pessoas.
CAPÍTULO V DA ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS DE USO PRIVADO
Art. 13 - Os edifícios de uso privado em que seja obrigatória a instalação de elevadores deverão ser construídos atendendo aos seguintes requisitos mínimos de acessibilidade:
I - percurso acessível que una a edificação á via pública, ás edificações e aos serviços anexos de uso comum;
II - cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessíveis para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, bem como dispor de adaptação em braille ou sonora.
Art. 14 - Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além do pavimento de acesso, à exceção das habitações unifamiliares, e que não estejam obrigados à instalação de elevador, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de um elevador adaptado, devendo os demais elementos de uso comum destes edifícios atender aos requisitos de acessibilidade.
CAPÍTULO VI DA ACESSIBILIDADE NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO
Art. 15 - Os veículos de transporte coletivo deverão cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas.
CAPÍTULO VII DA ACESSIBILIDADE NOS SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO E SINALIZAÇÃO
Art. 16 - O Poder Público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas portadoras de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação, para garantir-lhes o direito de acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, cultura, ao esporte e ao lazer, de acordo com as normas técnicas da ABNT.
Art. 17 - O Poder Público implementará a formação de profissionais intérpretes de escrita em braille, linguagem de sinais e de guias –intérpretes, para facilitar qualquer tipo de comunicação direta à pessoa portadora de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AJUDAS TÉCNICAS
Art. 18 - O Poder Público promoverá a supressão de barreiras urbanísticas, arquitetônicas, de transporte e de comunicação, mediante ajudas técnicas.
Art. 19 - O Poder Público, por meio dos organismos de apoio à pesquisa e das agências de financiamento, conforme art. 126 da Lei Orgânica Municipal, fomentará programas destinados:
I - à promoção de pesquisas científicas voltadas ao tratamento e prevenção de deficiências;
II - ao desenvolvimento tecnológico orientado à produção de ajudas técnicas para as pessoas portadoras de deficiência;
III - à especialização de recursos humanos em acessibilidade.
CAPÍTULO IX DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 20 - Os infratores das disposições desta Lei, de seu regulamento e demais atos normativos complementares, ficam sujeitos às seguintes sanções, sem prejuízo de outras estabelecidas em leis especiais, de acordo com o disposto em Decreto regulamentar desta Lei.
I - multa pelo simples cometimento de infração de valor não inferior ao da metade de uma Unidade Fiscal do Município (UFM);
II - multa diária, quando não ocorra a regularização da situação determinada pela autoridade competente, após o decurso do prazo concedido para tal, cujo valor diário não poderá ser inferior ao de 1/10 (um décimo) do valor de uma Unidade Fiscal do Município (UFM);
III - interdição de usos ou atividades sem a concessão de "HABITE-SE".
IV - embargo de obra, construção, demolição ou edificação iniciada sem licença ou em desacordo com o projeto aprovado;
V - demolição da obra, construção ou edificação que contrarie os preceitos desta Lei;
VI - perda de incentivos ou benefícios fiscais concedidos pelo Município.
§ 1.º - A multa simples ou diária será imposta nos termos do que dispuser o regulamento desta Lei, tendo em vista a natureza, a gravidade, as circunstâncias agravantes e a amplitude da infração, combinadas com a dimensão da área construída em relação à qual a infração tenha sido praticada e, quando essa área inexistir, a da área do imóvel correspondente.
§ 2.º - A multa diária poderá ser suspensa por prazo determinado se a autoridade, motivadamente, deferir requerimento do infrator ou responsável com fundamentação e justificação consistentes.
§ 3.º - Findo o prazo a que se refere o parágrafo anterior sem que o infrator ou responsável regularize a situação, a multa diária voltará a incidir automaticamente.
§ 4.º - O embargo, a demolição e a interdição poderão ser aplicados independentemente e sem prejuízo de multa simples ou diária.
Art. 21 - Nos casos de reincidência, a multa simples ou diária será aplicada em valor correspondente, no mínimo, ao dobro da anterior, conforme critérios que forem estabelecidos em regulamento sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções cabíveis, a critério da autoridade competente.
Parágrafo Único - Reincidente é o infrator ou responsável que cometer nova infração da mesma natureza, qualquer que tenha sido o local onde se verifique a infração anterior.
Art. 22 - Responderá solidariamente pela infração o proprietário ou o possuidor do terreno ou imóvel no qual tenha sido praticada a infração, ou, ainda, quem por si ou preposto, por qualquer modo, a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
Art. 23 - Da aplicação de penalidade prevista nesta Lei caberá recursos, sem efeito suspensivo, no prazo e forma fixado em regulamento, para autoridade superior à que tenha imposto a sanção.
Parágrafo Único - Em tal hipótese, o recurso administrativo só será recebido se o recorrente garantir a instância na forma prevista em regulamento.
Art. 24 - A licença concedida com infração aos preceitos desta Lei, será cassada por autoridade superior, que promoverá, a imediata apuração de responsabilidades e aplicará as penalidades cabíveis ao servidor responsável.
Art. 25 - As infrações serão apuradas mediante diligências realizadas por agente credenciado da Prefeitura, que lavrará auto de infração.
Parágrafo Único - O infrator será notificado e intimado par apresentar defesa dentro do prazo que for fixado em regulamento.
Art. 26 - A penalidade será imposta pela autoridade competente da Prefeitura, que firmará auto de imposição de sanção, especificando a pena aplicada e determinando as providências cabíveis para execução da medida.
Parágrafo Único - O infrator poderá apresentar recurso para autoridade superior, na forma que se dispuser em regulamento.
Art. 27 - O embargo de obra ou construção será aplicado especialmente nas seguintes hipóteses:
I - quando não houver sido concedido o respectivo alvará de licença; II - quando estiver sendo executada sob a responsabilidade de profissional não registrado no cadastro municipal;
III - quando houver infração a preceito proibitivo da legislação;
IV - quando houver risco de dano a pessoas ou bens de terceiros.
Art. 28 - A demolição de obra será determinada nas seguintes hipóteses:
I - quando houver risco iminente de dano as pessoas ou bens;
II - quando contrariar preceito proibitivo socialmente relevante da legislação, a critério da autoridade competente;
III - quando tiver sido ineficaz para a regularização da situação a imposição das demais sanções legalmente aplicáveis ao caso concreto.
Parágrafo Único - A pena de demolição será imposta pelo Prefeito Municipal.
CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29 - A administração pública municipal direta e indireta destinará, anualmente, dotação orçamentária para as adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas existentes nos edifícios de uso público, de sua propriedade e naqueles que estejam sob sua administração ou uso.
Parágrafo Único - A implementação das adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas referidas no "caput" deste artigo, deverá ser iniciada a partir do primeiro ano de vigência desta Lei.
Art. 30 - O Poder Público promoverá campanhas informativas e educativas dirigidas à população em geral, com a finalidade de conscientizá-la e sensibilizá-la quanto à acessibilidade e a integração social da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 31 - As disposições desta Lei aplicam-se aos edifícios ou imóveis declarados bens de interesse cultural ou de valor histórico – artístico, desde que as modificações necessárias observem as normas específicas reguladoras destes bens.
Art. 32 - A fiscalização desta Lei será promovida pela Secretaria Municipal de Atividades Urbanas- SMAU.
Art. 33 - Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 dias a partir da publicação através de Decreto.
Art. 34 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se todas as disposições em contrário.
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