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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3756/2009 - Processo: 6031-00 2009 |
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| RAZÕES DE VETO | |
| Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, §1º. do artigo 73 da Lei Orgânica Municipal, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o §2º do artigo 9º da Lei nº 6087, de 4 de dezembro de 1981, objeto da emenda ao artigo 1º do Projeto de Lei do Executivo encaminhado pela Mensagem nº 3756/2009, que “altera a Lei Municipal nº 6087, de 4 de dezembro de 1981 e dá outras providências”.
Em que pese a louvável intenção dos Nobres Edis buscando sempre a preservação do interesse público no Município de Juiz de Fora, a regulação pretendida pelo Projeto de Lei do Executivo encaminhado pela Mensagem nº3756/2009, encontra-se eivada de vício relativo à inconstitucionalidade e à contrariedade ao interesse público.
Ouvidos a Agência de Gestão Ambiental de Juiz de Fora (AGENDAJF) e a Procuradoria Geral do Município (PGM), manifestaram-se ambas pelo veto considerando as seguintes razões.
No caso tratado, impondo obrigação de novo trâmite legislativo condicionante à efetivação de serviços, obras e edificações destinadas à implantação de infraestrutura e alto interesse público na área da bacia hidrográfica da Represa Dr. João Penido, ocorre uma exigência desarrazoada frente à autorização prevista na própria alínea “f” do artigo 9º, o que acaba por infringir o limite de atuação de cada um dos poderes, interferindo na separação das funções estatais e infringindo a CF/88 em seu art. 2º.
A proposta de emenda acaba por esvaziar completamente o Projeto de Lei apresentado e aprovado, exigindo que, a cada serviço, obra e/ou edificação a ser implantada na área, retome-se novamente todo o processo legislativo, fazendo letra morta a autorização prevista na alínea “f” do art. 9º, ou seja, a Casa Legislativa autoriza, em tese e por meio de lei a intervenção, mas impõe que a cada projeto a ser desenvolvido seja consultada, como se tal autorização não existisse.
Finalmente, ressalte-se que a AGENDAJF manifestou-se contrariamente à referida emenda, tendo em vista a necessidade de a Lei a ser aprovada ter efeitos plenos para que o interesse público possa ser atingido.
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o projeto em causa, especificamente quanto ao §2º do artigo 9º da Lei nº 6087, de 4 de dezembro de 1981, inserido pelo artigo 1º do Projeto de Lei, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal, solicitando que, em reexame da matéria, seja mantido.
Prefeitura de Juiz de Fora, 04 de agosto de 2009.
a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora. |
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