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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3753/2009 - Processo: 4242-00 2002 |
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PROJETO DE LEI | |
Dispõe sobre alterações das Leis nº 10.367, de 27 de dezembro de 2002, nº 11.169, de 22 de junho de 2006 e nº 11.555, de 04 de abril de 2008, e dá outras providências.
Mens. nº 3753, de autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1º Fica alterado o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.367, de 27 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Omissis. § 1º Cada servidor terá direito à Ajuda de Custo para Valorização do Magistério - ACVM, no valor máximo anual de R$580,00 (quinhentos e oitenta reais)".
Art. 2º Fica revogado o art. 3º da Lei nº 11.555, de 04 de abril de 2008.
Art. 3º O adicional de reunião pedagógica, instituído pela Lei nº 11.169, de 22 de junho de 2006, alterado pela Lei nº 11.423, de 12 de setembro de 2007 e Lei nº 11.555, de 04 de abril de 2008, passa a ser de 10% (dez por cento), a partir de 1º de agosto de 2009, incidente sobre o vencimento do servidor participante da reunião pedagógica, nos meses em que forem realizadas.
Parágrafo único. Fica revogado o § 2º do art. 4º da Lei nº 11.169 de 12 de junho de 2006, passando a ter direito à percepção do adicional de reunião pedagógica, a partir de 1º de agosto de 2009, o Diretor e Vice-Diretor integrantes do quadro do magistério municipal.
Art. 4º Fica criado o Adicional Anual de Incentivo ao Magistério - AIM, a ser pago no mês de janeiro, no valor de R$200,00 (duzentos reais), aos servidores ativos do quadro do magistério municipal.
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de Diretor Escolar e Vice-Diretor Escolar não terão direito à percepção do adicional anual de incentivo ao magistério.
Art. 5º Será pago adicional anual, no mês de julho, no valor de R$100,00 (cem reais) aos inativos e pensionistas municipais, oriundos do quadro do magistério municipal.
Art. 6º Fica o Prefeito Municipal autorizado a promover os remanejamentos e os créditos orçamentários suplementares e adicionais pertinentes, para atender ao disposto nesta Lei.
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