Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 3752/2009  -  Processo: 2323-00 1998

MEMORANDO N° 4136/2009/SG

Referência: Memorando n° 4136/2009/SG

Assunto: Correspondência presidência da Câmara Municipal.

Solicitação de posicionamento do Executivo em relação à restrição feita ao art. 2°, do projeto de lei que altera a Lei n° 9430/1999, encaminhado através da Mensagem n° 3752/09.

ÀSG,

Sr. Secretário:

Em atenção à solicitação dessa unidade, e com vistas a subsidiar resposta a ser encaminhada ao Presidente da Câmara Municipal, Vereador Bruno Siqueira, examinei o parecer em anexo exarado por procurador do Legislativo Municipal que considera

contrária as regras de técnica legislativa a colocação, em um só dispositivo, das cláusulas de vigência e de revogação (art. 2°), apontando, ainda, que conforme regra insculpida no art. 9°, da LC 95/98, a cláusula de revogação deverá numerar expressamente as leis ou disposições legais revogadas.

Embora a LC 95/98 não estabeleça como regra a colocação das cláusulas de vigência e revogação em dispositivos distintos, pode-se considerar tal procedimento pertinente, já que, de fato, correspondem a tópicos distintos.

Com relação a vedação de utilização de cláusula genérica de revogação, conforme regra expressa na LC 95/98, razão assiste à Procuradoria do Legislativo, cabendo, por conseguinte, proceder-se à retificação da redação do art. 2° do projeto em comento para o fim de excluir a expressão "revogadas as disposições em contrário", já que não há na hipótese nenhum preceito específico a ser revogado.

É o que tenho a considerar.

Em 09.09.2009

Gustavo Henrique Vieira

Procurador Geral



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