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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3732/2009 - Processo: 5943-00 2009 |
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PROC. DO LEGISLATIVO - MANOEL DENEZINE - PARECER | |
PROCURADORIA DO LEGISLATIVO
PARECER N°: 019/2009
PROCESSO N° 5493/09
MENSAGEM Nº: 3732/09 - “ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N° 6624, DE 1° DE NOVEMBRO DE 1984, QUE AUTORIZA O MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA A CONTRATAR, COM AS PESSOAS QUE MENCIONA, A CONSTITUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO CIVIL”.
AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL
I - RELATÓRIO
Solicita-nos o Ilustre Vereador Noraldino Lúcio Dias Júnior, Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer a respeito da Mensagem do Executivo n° 3732/09, cujo projeto de lei visa alterar dispositivo da Lei n° 6.624, de 1° de novembro de 1984.
Em breve síntese, o Chefe do Executivo Municipal, em sua justificativa, explana o motivo da alteração do art. 5° da Lei n° 6.624/84, tendo como fato principal a “transparência dos trabalhos da AMAC, a fim de que a responsabilidade pela sua direção seja desvinculada da pessoa do Chefe do Executivo Municipal”.
É o breve relatório.
Passo a opinar.
II - PARECER
O projeto de lei apresentado pelo Prefeito Municipal através da Mensagem n° 3732/09 tem por escopo, alterar os art. 5°, da Lei n° 6.624, de 1° de novembro de 1984, que “autoriza o Município de Juiz de Fora a contratar, com as pessoas que menciona a constituição de associação civil e dá outras providências”, ou seja, trata-se da Lei que criou a AMAC.
Vê-se que o objetivo principal, conforme consta da justificativa acostada ao Projeto de Lei em comento, é desvincular o Prefeito Municipal (que responde pelo Executivo) da Presidência da AMAC, já que no referido art. 5° ora objeto de alteração traz em seu § 1° o Prefeito de Juiz de Fora como Diretor-Presidente daquela Associação.
Vale repetir que, o Ilustre Prefeito, em sua justificativa, demonstra que a alteração proposta visa, sobretudo, desvincular a pessoa do Chefe do Executivo da pessoa do Diretor-Presidente da AMAC, não só pela transparência, mas também a fim de se evitar futuras discussões judiciais onde figurem tanto no pólo passivo como no pólo ativo o Município e o Chefe do Executivo Municipal (como já ocorre hoje).
Assim, a nosso ver, a alteração proposta visa não só extinguir possíveis discussões futuras como desvincular a atuação do Chefe do Executivo de um cargo em uma Associação a qual tem natureza jurídica privada.
No que tange a competência, não há qualquer impedimento, visto o que estabelece a Constituição Federal e a Constituição Estadual em relação aos Municípios, no que diz respeito ao seu poder de legislar privativamente sobre assuntos de interesse local, senão vejamos:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL “Art. 30 - Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL “Art. 171 - Ao Município compete legislar: I - sobre assuntos de interesse local, notadamente:
Em nosso modesto entendimento, interesse local é todo e qualquer assunto de origem do Município, considerado primordial, essencial e que de forma primaz atinge direta ou indiretamente a vida do município e de seus munícipes.
Também o indiscutível Mestre Celso Ribeiro Bastos, in Curso de Direito Constitucional, 1989, p.277, define:
“Cairá, pois, na competência municipal tudo aquilo que for de seu interesse local. É evidente que não se trata de um interesse exclusivo, visto que qualquer matéria que afete uma dada comuna findará de qualquer maneira, mais ou menos direta, por repercutir nos interesses da comunidade nacional. Interesse exclusivamente municipal é inconcebível, inclusive por razões de ordem lógica: sendo o Município parte de uma coletividade maior, o benefício trazido a uma parte do todo acresce a este próprio todo. Os interesses locais dos Municípios são os que entendem imediatamente com as suas necessidades imediatas, e, indiretamente, em maior ou menor repercussão, com necessidades gerais.”
Por fim, cumpre destacar que tal proposição não fere o princípio da iniciativa, diante das reservas legais preconizadas no art. 70, da Lei Orgânica Municipal.
III - CONCLUSÃO
Ex positis e sem adentrarmos no mérito da proposição, sendo a matéria de competência municipal e não havendo vício de iniciativa, o projeto de lei é constitucional e legal.
Por derradeiro cumpre esclarecer que todo o exposto trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo. O Prof. Hely Lopes Meirelles, em sua incontestável obra “Direito Administrativo Brasileiro”, Editora Malheiros, ensina:
“O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subseqüente. Já, então, o que subsiste como ato administrativo não é o parecer, mas, sim, o ato de sua aprovação por quem o solicitou.”
E para culminar com tal entendimento, o Supremo Tribunal Federal de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, verbis:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex officio da lei.
Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador”. (MANDADO DE SEGURANÇA N° 24.584-1 - DISTRITO FEDERAL - RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO DE MELLO - STF).
É o nosso parecer, s.m.j., o qual submetemos, sub censura, à consideração da digna Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa.
Palácio Barbosa Lima, 11 de março de 2009.
Manoel Denezine Tavares Procurador- I |