Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 3229/2001  -  Processo: 0457-06 1988

MENSAGEM Nº 3229

MENSAGEM Nº 3229

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:

É reconhecido por toda a comunidade local o esforço conjunto do Executivo municipal e dessa Casa no sentido de dotar Juiz de Fora de uma das mais avançadas legislações ambientais do país, fornecendo aos cidadãos instrumentos de fiscalização e controle da atividade produtiva, com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentado.

Neste contexto, foram aprovadas e sancionadas, entre outras, as Leis que instituíram o Código Arnbiental Municipal de Juiz de Fora e o Sistema Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentado — SISMAD, propiciando, assim, o instrumental de direito positivo apto a dar sustentação às atividades de licenciamento e de fiscalização ambiental.

É notório, também, que o órgã executor do SISMAD tem desenvolvido avançado trabalho com o intuito de celebrar, junto ao COPAM, um Convênio que permita ao Sistema local de política ambiental efetuar o licenciamento ambiental, hoje realizado apenas nas esferas estadual e federal, o que acairrtaria significativa economia aos empreendedores locais, bem corno aumentaria as responsabilidades e atribuições do Poder Público Municipal.

Para fazer frente a estas novas atribuições, há a previsão legal do Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA), que deverá possibilitar o autofinanciamento de todo o Sistema. Ocorre, porém, que há uma imprecisão no referido Fundo, consistente no emprego do instituto jurídico da "Taxa", sendo que o órgão ambiental estadual vale-se, como instrumento de ressarcimento dos custos das análises dos pedidos de licenciamento ambiental, de uma espécie de preço público", justamente denominada Indenização dos Custos de Análise". Ademais, a utilização do instituto taxa" inviabilizará o sistema no presente exercício, uma vez que, como é cediço, os tributos devem obediência ao principio constitucional da anterioridade.

É precisamente este novo plexo de atribuições que vem, gradualmente, sendo delegado aos Municípios (sem, frise-se, o correspondente incremento nas transferências de outros entes federados), que nos leva à busca de novas fontes de receita, indo além dos conservadores limites da receita derivada de natureza tributária, como é o caso do "preço público" ora sugerido.

E, pois, com o fulcro de adequar a Lei n.º 9590, de 14 de setembro de 1999, à legislação estadual que submetemos a essa Nobre Casa o presente Projeto de Lei, na certeza de sua aprovação, por corresponder ao mais digno interesse público.

PrefeituradeJuiz de Fora,21 de junho de 2001.

TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora



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