Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 3215/2001  -  Processo: 0074-11 1987

PROJETO DE LEI Nº

Projeto de Lei nº

Dispõe sobre alterações na Lei Municipal nº 9212, de 27 de janeiro de 1998 e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1.º - O número de vagas para as classes de Cirurgião-Dentista I, Médico I, Técnico de Nível Superior I - Enfermeiro, Assistente Social e Contador e Motorista I, constantes do Quadro dos Servidores Municipais da Administração Direta, integrante do Anexo I, A1, da Lei nº 9212, de 27 de janeiro de 1998, passa a ser aquele indicado no Anexo A desta Lei.

Art. 2.º - Passa a ser fixado em conjunto o número total de vagas para as classes de Secretário I e II, integrantes da carreira de Secretário Escolar, do Quadro do Magistério Municipal e de Assistente de Administração I, II, III, IV e V integrantes da carreira Administrativa, do Quadro dos Servidores Municipais da Administração Direta, aprovado pela Lei n.º 9212, de 27 de Janeiro de 1998.

Parágrafo Único - A descrição e o número de cargos das classes de Secretário Escolar e Assistente de Administração, passam a ser aqueles indicados no Anexo B desta Lei.

Art. 3.º - Para os fins de promoção automática por mérito na carreira de Técnico de Nível Superior estabelecida pela Lei n.º 9212, de 27 de janeiro de 1997 e pelo Decreto n.º 6655, de 10 de março de 2000, os certificados de especialização, a nível de pó-graduação, expedidos pelo Instituto Brasileiro de Administração Pública - IBAM ficam equiparados ao reconhecimento pelo MEC, observadas as demais exigências legais.

Art. 5.º - As classes de Técnico de Nível Superior-Fisioterapeuta e Técnico de Nível Superior-Terapeuta Ocupacional, nos termos do art. 8.º da Lei n.º 9277 de 21 de maio de 1998, ficam regulamentadas conforme o disposto no Anexo C desta Lei.

Parágrafo Único - O vencimento das classes referidas no caput corresponde ao da classe de Técnico de Nível Superior.

Art. 6.º - As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento municipal.

Art. 7.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente àquelas constantes do Anexo I - Anexo A1 e A2 da Lei n.º 9212, de 27 de janeiro de 1997.



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