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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3215/2001 - Processo: 0074-11 1987 |
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MENSAGEM Nº 3215 | |
Mensagem nº 3215
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei que "Dispõe sobre alterações na Lei n.º 9.212, de 27 de janeiro de 1998 e dá outras providências".
A Lei mencionada dispõe sobre o sistema de planos de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores públicos municipais da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações Públicas e dos servidores públicos municipais integrantes do Quadro do Magistério Municipal.
É objetivo da Administração Municipal aperfeiçoar constantemente a legislação que trata da política de administração de seus recursos humanos, adequando-a aos novos parâmetros e demandas que vão se estabelecendo no decorrer do tempo. Procedimento considerado tecnicamente correto na gestão de um plano de cargos, carreiras e vencimentos.
O estabelecimento em conjunto do número de cargos das carreiras de Secretário Escolar e Administrativa é decorrência de demanda dos servidores ocupantes das classes respectivas, favorecendo assim, a participação dos mesmos nos processos de seleção competitiva interna, normatizada pelo art. 31 da Lei n.º9212, de 27 de janeiro de 1998 e pelo Decreto n.º 6939 de 26 de dezembro de 2000. Isto significa, na verdade, que a promoção de um servidor para um nível mais elevado na carreira não determinará a vacância de um cargo inferior, possibilitando assim que os ocupantes dessas carreiras possam estar mais bem qualificados para o exercício de suas funções.
O aumento no número de vagas para as classes de Cirurgião-Dentista, Médico I, Técnico de Nível Superior I - Enfermeiro, Assistente Social , Contador e Motorista I decorre de se atender principalmente ao aumento da oferta de serviços de saúde para a população e à expansão da rede, seja nas Unidades Básicas, nas Unidades Regionais e no (Hospital Municipal).
É importante dizer que atualmente, já existem contratados temporários, na área de saúde, nos termos facultados pela Lei nº 8710, de 31 de agosto de 1995, com alterações posteriores, que deveriam estar nomeados como efetivos, a partir de sua aprovação em concurso público, não estando nesta condição, porque o número de cargos estabelecido para essas classes encontra-se preenchido. No caso específico do Contador é imperiosa a expansão do n.º de cargos que integram o quadro da Administração Direta, principalmente a partir da aprovação da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
A equiparação do curso de especialização, a nível de pós-graduação lato sensu do Instituto Brasileiro de Administração Pública-IBAM àqueles obrigatoriamente reconhecidos pelo MEC, justifica-se pelo fato de que os cursos do IBAM destinam-se a reciclagem e especialização de profissionais, nos temas e programas de interesse do serviço público em geral.
A regulamentação das classes de Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional dá cumprimento ao disposto no art. 8.º da Lei n.º 9277, de 21 de maio de 1998.
Cabe destacar que as despesas decorrentes para a aplicação dos dispositivos da presente Proposição de Lei correrão por conta de dotações próprias, já previstas no Orçamento Municipal e, também, da análise da compatibilidade da despesa de pessoal com as disposições da Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Finalmente, salientamos que a necessidade do aumento de cargos efetivos nas classes mencionadas é urgente, dada a divulgação do edital do concurso público, cujo número de vagas depende da aprovação deste Projeto de Lei. Ressalte-se, entretanto, que o provimento se fará estritamente dentro das demandas já existentes e das normas legais que dizem respeito ao limite do comprometimento da despesa de pessoal em relação às receitas do Município.
Assim, por considerar adequado e oportuno o presente Projeto de Lei, solicito a essa Egrégia Câmara sua aprovação em regime de urgência.
Prefeitura de Juiz de Fora, 30 de março de 2001.
TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora
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