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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PRES - Projeto de Resolução Número: 9/2008 - Processo: 0104-09 1987 |
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| PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 09 | |
| Acrescenta incisos aos arts. 78 e 81 e dá nova redação ao art. 250 da Resolução n°. 1.114, de 17 de maio de 1999, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e promulga a seguinte Resolução:
Art. 1° O art. 78 da Resolução n° 1.114, de 17 de maio de 1999, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Juiz de Fora, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:
"Art. 78....
VIII - de Participação Popular e de Legislação Participativa."
Art. 2° O artigo 81 da Resolução n°. 1.114, de 17 de maio de 1999, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Juiz de Fora, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:
"Art. 8l...
VIII - da Comissão de Participação Popular e de Legislação Participativa:
a) solicitar a realização de audiências públicas sobre assuntos de relevante interesse social;
b) apreciar a sugestão popular visando a aprimorar os trabalhos legislativos;
c) promover estudos, pesquisas e debates sobre assunto de relevante interesse público;
d) apreciar as sugestões de iniciativa legislativa apresentadas por associações e órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil, exceto partidos políticos;
e) emitir pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais e de qualquer entidades mencionadas na alínea d".
f) acompanhar a tramitação das proposições originadas de proposta de ação legislativa, exercendo as prerrogativas de autor da proposição.
g) solicitar a realização de reuniões plenárias de audiências públicas visando à informação e ao debate públicos sobre o conteúdo do projeto de lei do Plano Plurianual, do projeto de lei das Direírizes Orçamentarias e do projeto de lei do Orçamento Anual municipais. Quando couber, a proposta resultante será encaminhada à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal sob a forma de emenda à respectiva proposição.
Art. 3° O artigo 250 da Resolução nº 1.114, de 17 de maio de 1999, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Juiz de Fora, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 250. Será assegurada tramitação especial à propositura de iniciativa popular e a participação da sociedade civil poderá, ainda, ser exercida mediante o oferecimento de sugestões de iniciativa, de pareceres técnicos, de exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais e de qualquer das entidades mencionadas na alínea d do inciso VIII do artigo 81.
§ 1° As sugestões de iniciativa legislativa que, observado o disposto no art. 253, receberem parecer favorável da Comissão de Participação Popular e de Legislação Participativa serão transformadas em proposição legislativa de sua iniciativa, que será encaminhada à Mesa Diretora da Câmara Municipal para tramitação.
§ 2° A proposta de ação ou de iniciativa legislativa encaminhada à Comissão de Participação Popular e de Legislação Participativa por entidade associativa da sociedade somente será recebida se instruída com cópia dos seguintes documentos:
I - ato constitutivo da entidade e suas alterações;
II -ata de eleição da diretoria;
III - comprovante de registro, no órgão competente, dos documentos referidos nos incisos I e II.
§ 3° As sugestões que receberem parecer contrário da Comissão de Participação Popular e de Legislação Participativa ou que não estiverem devidamente instruídas com a documentação necessária serão encaminhadas ao arquivo.
§ 4° A Comissão de Participação Popular e de Legislação Participativa poderá solicitar informações e documentos adicionais que julgar necessários à identificação da entidade e à comprovação de seu funcionamento.
§ 5° Na hipótese de a ação decorrente da proposta legislativa apresentada ser de competência de outro ente da Federação, a Comissão de Participação Popular e de Legislação Participativa encaminhará, com a indicação de sua origem e autoria, ao respectivo Poder competente.
§ 6° Aplicam-se à apreciação das sugestões pela Comissão de Participação Popular e de Legislação Participativa, no que couber, as disposições regimentais relativas ao trâmite dos projetos de Lei ou de Resolução nas Comissões."
Art.4° Antecedendo o envio do projeto de lei do Plano Plurianual pelo Prefeito ao Poder Legislativo, a Câmara Municipal realizará 05 (cinco) reuniões da Câmara Itinerante, conforme previstas no § 4° ao art.2° da Resolução n6 1114, de 17 de maio de 1999, nas Zonas Norte, Sul, Leste, Oeste e Rural do município, com o objetivo de discutir metas e diretrizes regionalizadas para subsidiar a elaboração da proposição.
Art. 5° A Câmara Municipal realizará 08 (oito) audiências públicas temáticas, durante o ano em que tramitar o projeto de lei do Plano Plurianual, nas quais serão debatidas com a sociedade civil políticas públicas referentes às seguintes áreas:
I) saúde e meio ambiente;
II) educação;
III) políticas sociais;
IV) funcionalismo público;
V) infra-estrutura e urbanismo;
VI) transporte e trânsito;
VII) participação social e controle social;
VIII) segurança pública.
Parágrafo único. Serão realizadas, anualmente, audiências públicas visando o monitoramento e a revisão do cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual cujas sugestões de adequações serão objeto de proposta de alteração da Lei.
Art. 6° A metodologia das reuniões e das audiências públicas previstas nos arts.4° e 5° desta Resolução, será objeto de regulamentação da Escola do Legislativo de Juiz de Fora - ELEJUF e do Centro de Atenção ao Cidadão, ouvidas a Mesa Diretora e a Comissão de Participação Popular e de Legislação Participativa da Câmara Municipal.
Art. 7° A Mesa Diretora da Câmara Municipal assegurará à Comissão de Participação Popular e de Legislação Participativa apoio físico, técnico, administrativo e orçamentário-fínanceiro necessários ao desempenho de suas atividades.
Art. 8° A Mesa Diretora da Câmara Municipal regulamentará, no que couber, os atos complementares necessários à execução desta Resolução.
Art. 9° Esta Resolução entrará em vigor em 1° de janeiro de 2009
Art. 10 Revoga-se a Resolução n°. l.179, de 21 de agosto de 2001. |
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