Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PRES - Projeto de Resolução
Número: 7/2008  -  Processo: 5869-00 2008

PROC.DO LEGISLATIVO - LEONARDO COSTA - PARECER

PARECER Nº: 90/2008/lc

PROCESSO Nº: 5869/08

PROJETO DE

RESOLUÇÃO Nº: 07/2008

EMENTA: CRIA A RÁDIO CÂMARA VEREADORA HELENA BITENCOURT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

AUTORIA: MESA DIRETORA

I- RELATÓRIO

Solicita-nos o ilustre Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, Vereador Oliveira Tresse, análise jurídica do projeto de resolução que cria a Rádio Câmara Vereadora Helena Bitencourt.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A presente proposição tem por escopo a criação, no âmbito do Poder Legislativo municipal, da Rádio Câmara Vereadora Helena Bitencourt, dispondo, portanto, sobre a estrutura e organização administrativas da Câmara Municipal de Juiz de Fora.

A organização dos setores administrativos no âmbito da Câmara Municipal, é matéria de sua privativa competência, conforme estabelecido no art. 176 c/c com o art. 62, III, ambos da Constituição Estadual, verbis:

“Art.176. Compete privativamente à Câmara Municipal, no que couber, o exercício das atribuições enumeradas no art. 62”.

.......................................................................................................

“Art.62. omissis

(...)

III- dispor sobre a sua organização, funcionamento (...);”

Neste mesmo sentido, a Lei Orgânica Municipal, verbis:

“Art.61. Compete, privativamente, à Câmara Municipal, exercer as seguintes atribuições, dentre outras:

(...)

III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;

Conforme se verifica, compete a esta Casa legislar sobre a presente matéria.

É de se ressaltar que a programação da Rádio Câmara inicialmente será feita via Internet, o que importa em dizer que independe de concessão federal para funcionamento e terá um caráter educativo, informativo e de orientação social.

Assim, posteriormente deverá, para funcionamento em canal aberto, ser obtida a concessão de exploração nos termos da legislação federal em vigor.

Tendo em vista o impacto que a medida irá causar, haja vista que acarretará em um aumento de despesa para a Câmara Municipal, o projeto de lei deve ser também analisado sob o enfoque dos art.s 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que ora transcrevemos:

“Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

§ 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;

II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.

§ 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.

§ 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

§ 4o As normas do caput constituem condição prévia para:

I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;

II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição.

Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

§ 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

§ 3o Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 4o A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.

§ 5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.

§ 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

§ 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado

Conforme se verifica, as condições estabelecidas nos artigos supra citados foram atendidos, uma vez que foram apresentados o impacto orçamentário-financeiro, a metodologia do cálculo, além da declaração do ordenador que demonstra que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária para o exercício de 2008 e que há compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

Quanto à deflagração do processo legislativo, verifica-se que não há vício de iniciativa, uma vez que o Regimento Interno da Câmara Municipal dispõe que compete à Mesa Diretora “além das atribuições consignadas neste Regimento ou dele implicitamente resultantes (...) a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos (...)”(art. 15, §1º, I).

III - CONCLUSÃO

Em vista do exposto e sem adentrarmos no mérito da presente proposição, concluímos que a matéria consubstanciada no projeto de lei é Constitucional e Legal.

Este é o parecer, de caráter técnico e opinativo, que ora submetemos à soberana apreciação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, sem embargos de doutos posicionamentos divergentes, que respeitamos.

Palácio Barbosa Lima, 28 de novembro de 2007.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]