Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PRES - Projeto de Resolução
Número: 4/2008  -  Processo: 0104-09 1987

PARECER Nº 104/2008/LC

PARECER N0: 104/2008/lc

PROCESSO Nº: 104/87 - 9º VOLUME

PROJETO DE

RESOLUÇÃO Nº: 04/2008

EMENTA: ACRESCENTA DISPOSITIVO LEGAL AO REGIMENTO INTERNO E DÀ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

AUTOR: VEREADOR FRANCISCO CANALLI

I- RELATÓRIO

Solicita-nos o ilustre presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa, Vereador Oliveira Tresse, análise jurídica do presente projeto de resolução, que tem como escopo alterar os arts. 54 e 61 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Juiz de Fora.

II - FUNDAMENTAÇÃO

O projeto de resolução em destaque dispõe sobre matéria afeta à competência legislativa municipal, conforme dispõe o artigo 30, inciso I da Constituição Federal e o artigo 171, inciso I da Constituição Estadual de Minas Gerais, verbis:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

CRFB/88

Art.171. Ao Município compete legislar:

I - sobre assunto de interesse local (. . .)

CEMG/89

Nesse aspecto, inquestionável a competência do município de Juiz de Fora para regulamentação pretendida pelo projeto de resolução em análise, haja vista a predominância do interesse municipal acerca da matéria tratada na proposição, conforme ensina o saudoso jurista Hely Lopes Meirelles, in “Direito Municipal Brasileiro”, Malheiros, 9ª ed., p. 123:

“Para a aferição desse interesse local, que legitimará a ação do Município, o melhor critério, como já se disse, é o da predominância do seu interesse em relação ao das outras entidades estatais - União e Estado-membro.”

Prosseguindo na análise, insta ressaltar que compete privativamente a Câmara Municipal a elaboração de seu Regimento Interno, ato administrativo-normativo destinado a regular os trabalhos da Edilidade, conforme assevera o artigo 61, inciso II da Lei Orgânica Municipal, verbis:

“Art. 61. Compete privativamente, à Câmara Municipal, exercer as seguintes atribuições, dentre outras:

. . .

II - elaborar o Regimento Interno;

Dessa forma, verifica-se que o presente projeto encontra assento na Lei Orgânica Municipal, vez que sua iniciativa partiu do próprio Legislativo, a quem cabe elaborar e modificar o Regimento Interno com exclusividade, como se pode constatar nas palavras do já citado Hely Lopes Meirelles, Op. Cit., p. 482:

“O regimento interno é regulamento da Câmara; não é lei. É ato administrativo-normativo, como são os demais regulamentos, com a só particularidade de se destinar a regular os trabalhos da Edilidade. (. . .) O regimento é elaborado exclusivamente pela Câmara, votado e aprovado pelo plenário, em forma de resolução, promulgada e publicada pelo presidente, sem qualquer interferência do prefeito. Sua modificação também se faz por este processo, observando-se sempre o disposto na lei estadual a respeito.” (grifamos)

A presente proposição tem por escopo acrescentar o inciso III ao art. 54 e suprimir o inciso II do art. 61 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Juiz de Fora.

III - CONCLUSÃO

Ex positis, conclui-se que o presente projeto não encontra qualquer óbice ao seu prosseguimento nesta Casa Legislativa, sendo Constitucional e Legal.

Este é o parecer, de caráter técnico e opinativo, que ora submetemos à soberana apreciação e decisão da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, sem embargos de doutos posicionamentos divergentes, que respeitamos.

Palácio Barbosa Lima, 22 de setembro de 2008.



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