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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PRES - Projeto de Resolução Número: 4/2008 - Processo: 0104-09 1987 |
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| PARECER Nº 104/2008/LC | |
| PARECER N0: 104/2008/lc
PROCESSO Nº: 104/87 - 9º VOLUME
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº: 04/2008
EMENTA: ACRESCENTA DISPOSITIVO LEGAL AO REGIMENTO INTERNO E DÀ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR: VEREADOR FRANCISCO CANALLI
I- RELATÓRIO
Solicita-nos o ilustre presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa, Vereador Oliveira Tresse, análise jurídica do presente projeto de resolução, que tem como escopo alterar os arts. 54 e 61 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Juiz de Fora.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O projeto de resolução em destaque dispõe sobre matéria afeta à competência legislativa municipal, conforme dispõe o artigo 30, inciso I da Constituição Federal e o artigo 171, inciso I da Constituição Estadual de Minas Gerais, verbis:
Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; CRFB/88
Art.171. Ao Município compete legislar: I - sobre assunto de interesse local (. . .) CEMG/89
Nesse aspecto, inquestionável a competência do município de Juiz de Fora para regulamentação pretendida pelo projeto de resolução em análise, haja vista a predominância do interesse municipal acerca da matéria tratada na proposição, conforme ensina o saudoso jurista Hely Lopes Meirelles, in “Direito Municipal Brasileiro”, Malheiros, 9ª ed., p. 123:
“Para a aferição desse interesse local, que legitimará a ação do Município, o melhor critério, como já se disse, é o da predominância do seu interesse em relação ao das outras entidades estatais - União e Estado-membro.”
Prosseguindo na análise, insta ressaltar que compete privativamente a Câmara Municipal a elaboração de seu Regimento Interno, ato administrativo-normativo destinado a regular os trabalhos da Edilidade, conforme assevera o artigo 61, inciso II da Lei Orgânica Municipal, verbis:
“Art. 61. Compete privativamente, à Câmara Municipal, exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
. . .
II - elaborar o Regimento Interno;
Dessa forma, verifica-se que o presente projeto encontra assento na Lei Orgânica Municipal, vez que sua iniciativa partiu do próprio Legislativo, a quem cabe elaborar e modificar o Regimento Interno com exclusividade, como se pode constatar nas palavras do já citado Hely Lopes Meirelles, Op. Cit., p. 482:
“O regimento interno é regulamento da Câmara; não é lei. É ato administrativo-normativo, como são os demais regulamentos, com a só particularidade de se destinar a regular os trabalhos da Edilidade. (. . .) O regimento é elaborado exclusivamente pela Câmara, votado e aprovado pelo plenário, em forma de resolução, promulgada e publicada pelo presidente, sem qualquer interferência do prefeito. Sua modificação também se faz por este processo, observando-se sempre o disposto na lei estadual a respeito.” (grifamos)
A presente proposição tem por escopo acrescentar o inciso III ao art. 54 e suprimir o inciso II do art. 61 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Juiz de Fora.
III - CONCLUSÃO
Ex positis, conclui-se que o presente projeto não encontra qualquer óbice ao seu prosseguimento nesta Casa Legislativa, sendo Constitucional e Legal.
Este é o parecer, de caráter técnico e opinativo, que ora submetemos à soberana apreciação e decisão da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, sem embargos de doutos posicionamentos divergentes, que respeitamos.
Palácio Barbosa Lima, 22 de setembro de 2008.
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