Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PRES - Projeto de Resolução
Número: 3/2008  -  Processo: 4151-00 2002

PARECER Nº:055/08-PROCURADORIA DO LEGISLATIVO

PROCURADORIA DO LEGISLATIVO

PARECER Nº: 055/08

PROCESSO Nº: 4151/02

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº: 03/08

EMENTA: “ALTERA O VALOR MENSAL DO AUXÍLIO TRANSPORTE PAGO AOS SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO DO LEGISLATIVO E AOS CEDIDOS PARA O LEGISLATIVO, NA FORMA DO ART.7° DA LEI N° 10.338, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2002”.

AUTORIA: MESA DIRETORA

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I- RELATÓRIO

Solicita-nos o ilustre presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa, Vereador Oliveira Tresse, análise jurídica do presente projeto de resolução, que altera o valor do auxílio transporte pago aos servidores da Câmara Municipal.

II- PARECER

O auxílio transporte pago aos servidores da Câmara Municipal foi instituído pela Lei nº 10.338/02 e tem como característica o seu caráter indenizatório.

Dispõe o citado diploma, em seu art. 7º, que os valores do benefício podem ser alterados por meio de Resolução, conforme se verifica in casu.

Assim, verifica-se que o projeto de resolução encontra-se de acordo com as diretrizes estabelecidas pela citada lei.

Não obstante o projeto de resolução sob comento estar de acordo com a Lei 10.338/2002, deve a matéria observar também o que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. Isto porque a alteração do valor do auxílio transporte implicará em um aumento de despesa, acarretando, assim, em um impacto sobre os recursos financeiros do Legislativo.

Assim, a LRF, em seu art. 15, considera não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atenda o disposto nos arts. 16 e 17, in verbis:

“Art.16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias”.

“Art.17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo

que fixem para o ente da obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

§1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio”.

Conforme se verifica dos expedientes contidos no processo, os dispositivos legais anteriormente citados pela LRF foram atendidos, principalmente, no que tange ao impacto orçamentário-financeiro, que se encontra nos autos às fls.112.

No que tange à iniciativa do projeto de resolução, a matéria insere-se no rol daquelas que são da competência da Mesa Diretora.

III - CONCLUSÃO

Ex positis, e sem adentrarmos no mérito da proposição, sendo a matéria de competência municipal e não havendo vício de iniciativa, não há óbice ao prosseguimento do projeto.

Este é o Parecer, que submetemos, sub censura, à consideração da digna Comissão de Legislação, Justiça desta Casa.

Palácio Barbosa Lima, 30 de junho de 2008.

Manoel Denezine Tavares

Procurador - I.



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