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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PRES - Projeto de Resolução Número: 3/2008 - Processo: 4151-00 2002 |
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| PARECER Nº:055/08-PROCURADORIA DO LEGISLATIVO | |
| PROCURADORIA DO LEGISLATIVO
PARECER Nº: 055/08
PROCESSO Nº: 4151/02
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº: 03/08
EMENTA: “ALTERA O VALOR MENSAL DO AUXÍLIO TRANSPORTE PAGO AOS SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO DO LEGISLATIVO E AOS CEDIDOS PARA O LEGISLATIVO, NA FORMA DO ART.7° DA LEI N° 10.338, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2002”.
AUTORIA: MESA DIRETORA
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I- RELATÓRIO
Solicita-nos o ilustre presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa, Vereador Oliveira Tresse, análise jurídica do presente projeto de resolução, que altera o valor do auxílio transporte pago aos servidores da Câmara Municipal.
II- PARECER
O auxílio transporte pago aos servidores da Câmara Municipal foi instituído pela Lei nº 10.338/02 e tem como característica o seu caráter indenizatório.
Dispõe o citado diploma, em seu art. 7º, que os valores do benefício podem ser alterados por meio de Resolução, conforme se verifica in casu.
Assim, verifica-se que o projeto de resolução encontra-se de acordo com as diretrizes estabelecidas pela citada lei.
Não obstante o projeto de resolução sob comento estar de acordo com a Lei 10.338/2002, deve a matéria observar também o que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. Isto porque a alteração do valor do auxílio transporte implicará em um aumento de despesa, acarretando, assim, em um impacto sobre os recursos financeiros do Legislativo.
Assim, a LRF, em seu art. 15, considera não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atenda o disposto nos arts. 16 e 17, in verbis:
“Art.16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias”.
“Art.17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo
que fixem para o ente da obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. §1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio”.
Conforme se verifica dos expedientes contidos no processo, os dispositivos legais anteriormente citados pela LRF foram atendidos, principalmente, no que tange ao impacto orçamentário-financeiro, que se encontra nos autos às fls.112.
No que tange à iniciativa do projeto de resolução, a matéria insere-se no rol daquelas que são da competência da Mesa Diretora.
III - CONCLUSÃO
Ex positis, e sem adentrarmos no mérito da proposição, sendo a matéria de competência municipal e não havendo vício de iniciativa, não há óbice ao prosseguimento do projeto.
Este é o Parecer, que submetemos, sub censura, à consideração da digna Comissão de Legislação, Justiça desta Casa.
Palácio Barbosa Lima, 30 de junho de 2008.
Manoel Denezine Tavares Procurador - I.
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