Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 3204/2001  -  Processo: 3606-02 2001

COMISSÃO DE VETO - BRUNO SIQUEIRA - PARECER:

Comissão de Veto - Bruno Siqueira

Parecer:

I- VETO AO § 2.º DO ART. 100 DA LEI MUNICIPAL N. 10.000/2001:

Existe um confronto entre o art 4.º da Lei 9.527/97 e o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Segundo a Lei, a jornada de trabalho dos procuradores deve ser de 08 (oito) horas ao dia. Já o Estatuto da OAB diz que a jornada de trabalho seria de 04 (quatro) horas ao dia.

Por ser esta uma matéria de vasta contradição, no meu entendimento cabe apenas ao STF julgar o caso em questão, indo assim para as vias judiciais comum, tendo o Legislativo Municipal poder limitado de resolução.

II - VETO AO PARÁGRAFO UNICO DO ART. 19 DA LEI MUNICIPAL 10.000/2001:

A redação original estava transcrita da seguinte forma:

Parágrafo Único - A assessoria jurídica dos órgãos da AdministraØo Direta é privativa de advogados e será, preferencíalmente, exercida por titulares estáveis do cargo de advogado do Município.

Com a Emenda modificativa, passou a ter a seguinte redação:

Parágrafo Único - A assessoria jurídica dos órgãos da Administração Direta é privativa de advogados e será exercida por titulares efetivos do cargo de advogado do Município.

O veto ao parágrafo único do art. 19 está dotado de plena legalidade, visto que cabe com exclusividade ao Chefe do Poder Executivo dispor sobre a criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração Pública, visto que, o Poder Executivo é aquele que tem melhores condições de avaliar as necessidades do Poder Público.

Com isso, tal emenda faria com que o Município ficasse limitado apenas aos seus procuradores efetivos, impedindo assim pareceres de outros juristas, que elucidariam melhor eventuais e específicas lides.

III- VETO AO ANEXO I DO ART. 101 DA LEI MUNICIPAL 10.000/2001:

O veto é relativo a criação de cargos que menciona, ao valor da remuneração do Gerente, ao número de Administradores Regionais, aos cargos de Ouvidor e Contador Geral.

A Magna Carta em seu art. 63, 1 diz expressamente que não cabe ao Legislativo propor emendas que visem o aumento da despesa prevista nos projetos do Chefe do Poder Executivo, por ofender o princípio de independência e harmonia entre os

Poderes.

Isto posto, emitirei parecer definitivo em plenário com meu voto.

Palácio Barbosa Lima, 28 de maio de 2001.

Bruno Siqueira - Vereador PMDB



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