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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3204/2001 - Processo: 3606-02 2001 |
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COMISSÃO DE VETO - BRUNO SIQUEIRA - PARECER: | |
Comissão de Veto - Bruno Siqueira
Parecer:
I- VETO AO § 2.º DO ART. 100 DA LEI MUNICIPAL N. 10.000/2001:
Existe um confronto entre o art 4.º da Lei 9.527/97 e o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Segundo a Lei, a jornada de trabalho dos procuradores deve ser de 08 (oito) horas ao dia. Já o Estatuto da OAB diz que a jornada de trabalho seria de 04 (quatro) horas ao dia. Por ser esta uma matéria de vasta contradição, no meu entendimento cabe apenas ao STF julgar o caso em questão, indo assim para as vias judiciais comum, tendo o Legislativo Municipal poder limitado de resolução.
II - VETO AO PARÁGRAFO UNICO DO ART. 19 DA LEI MUNICIPAL 10.000/2001:
A redação original estava transcrita da seguinte forma:
Parágrafo Único - A assessoria jurídica dos órgãos da AdministraØo Direta é privativa de advogados e será, preferencíalmente, exercida por titulares estáveis do cargo de advogado do Município.
Com a Emenda modificativa, passou a ter a seguinte redação:
Parágrafo Único - A assessoria jurídica dos órgãos da Administração Direta é privativa de advogados e será exercida por titulares efetivos do cargo de advogado do Município.
O veto ao parágrafo único do art. 19 está dotado de plena legalidade, visto que cabe com exclusividade ao Chefe do Poder Executivo dispor sobre a criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração Pública, visto que, o Poder Executivo é aquele que tem melhores condições de avaliar as necessidades do Poder Público. Com isso, tal emenda faria com que o Município ficasse limitado apenas aos seus procuradores efetivos, impedindo assim pareceres de outros juristas, que elucidariam melhor eventuais e específicas lides.
III- VETO AO ANEXO I DO ART. 101 DA LEI MUNICIPAL 10.000/2001:
O veto é relativo a criação de cargos que menciona, ao valor da remuneração do Gerente, ao número de Administradores Regionais, aos cargos de Ouvidor e Contador Geral. A Magna Carta em seu art. 63, 1 diz expressamente que não cabe ao Legislativo propor emendas que visem o aumento da despesa prevista nos projetos do Chefe do Poder Executivo, por ofender o princípio de independência e harmonia entre os Poderes. Isto posto, emitirei parecer definitivo em plenário com meu voto.
Palácio Barbosa Lima, 28 de maio de 2001.
Bruno Siqueira - Vereador PMDB
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