Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 132/2008  -  Processo: 4582-04 1986

PARECER N°:067/2008- PROCURADORIA DO LEGISLATIVO:

PROCURADORIA DO LEGISLATIVO

PARECER N°: 067/2008

PROCESSO N°: 4582/86 - 4° vol.

PROJETO Nº: 132/2008

EMENTA: “ACRESCENTA ATIVIDADE DO ANEXO 7 - GRUPO 1 (L1), DA LEI N° 6.910, DE 31 DE MAIO DE 1986, QUE DISPÕE SOBRE O ORDENAMENTO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA”.

AUTORIA: VEREADOR BRUNO SIQUEIRA

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I - RELATÓRIO

Solicita-nos o Ilustre Vereador Oliveira Tresse, Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer a respeito do projeto de lei nº 132/08, de autoria do Nobre Vereador Bruno Siqueira.

II - PARECER

O projeto de lei do Nobre Vereador Bruno Siqueira tem por escopo alterar a Lei n° 6.910, de 31 de maio de 1986, que dispõe sobre o ordenamento de uso e ocupação do solo do Município de Juiz de Fora.

Preliminarmente, é de se destacar a competência estabelecida pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual em relação aos Municípios, no que tange ao seu poder de legislar privativamente sobre assuntos de interesse local, senão vejamos:

Constituição Federal:

Art. 30 - Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local

Constituição Estadual:

Art.171 - Ao Município compete legislar:

I - sobre assuntos de interesse local, notadamente:

Ainda no mesmo dispositivo acima citado da Constituição Estadual, encontramos:

Constituição Estadual:

Art.171 - Ao Município compete legislar:

I - sobre assuntos de interesse local, notadamente:

(...)

b) o planejamento do uso, parcelamento e ocupação do solo, a par de outras limitações urbanísticas gerais, observadas as diretrizes do plano diretor;

Em nosso entendimento, interesse local é todo e qualquer assunto de origem do Município, considerado primordial, essencial e que de forma primaz atinge direta ou indiretamente a vida do município e de seus munícipes.

Assim, é indiscutível a competência do Município, tendo em vista o interesse local.

Seguindo esta premissa, sem sombras de dúvidas insere-se no âmbito de interesse direto da cidade e de seus habitantes a presente matéria. Além disso, o Texto Constitucional confere aos municípios o poder para “promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano” (art. 30, VIII).

Quanto à competência para deflagrar o processo legislativo, verifica-se que não há vício, eis que não se trata de matéria de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo, sendo, portanto, de iniciativa concorrente. Sob o tema, pronunciou-se a Corte Suprema, em sede de Recurso Extraordinário:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADECONTRA LEI MUNICIPAL, DISPONDO SOBRE MATÉRIA TIDA COMO TEMA CONTEMPLADO NO ART. 30, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DA COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS - Inexiste norma que confira a Chefe do Poder Executivo municipal a exclusividade de iniciativa relativamente à matéria objeto do diploma legal impugnado. Matéria de competência concorrente. Inexistência de invasão da esfera de atribuições do executivo municipal. 3 - Recurso extraordinário não conhecido.” (STF - RE 218.110-6 - 2ª T. - Rel. Min. Néri da Silveira - DJU 17.05.2002).

Do citado julgado, extrai-se o seguinte excerto:

“Com efeito, a apresentação de projeto de lei versando sobre essa matéria é de competência concorrente, visto não estar reservada privativamente ao Poder Executivo, nada obstante, pois, a iniciativa de um vereador, como no caso aqui examinado. Não houve, portanto, invasão da esfera de atribuições do Executivo Municipal, já que a função da Câmara Municipal, conforme ensinamento do saudoso Hely Lopes Meirelles, estende-se a todos os assuntos da competência do Município, e mais: '...Leis de iniciativa da Câmara, ou mais propriamente, de seus vereadores, são todas a que a lei orgânica municipal não reserva, expressa e privativamente, á iniciativa do prefeito. As leis orgânicas devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, §1º e 165 da CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa exclusiva do prefeito, como Chefe do Executivo local, os projetos de lei que disponham sobre a criação, estruturação e atribuições das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública municipal; criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, autarquia e fundacional do Município; o regime jurídico único e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua remuneração; plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e os critérios suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma regimental.' (Direito Municipal Brasileiro, Malheiros Editores, 6ª ed., 1993, p.440/441.”

III - CONCLUSÃO

Ex positis, e sem adentrarmos no mérito do projeto de lei, com base no entendimento doutrinário e jurisprudencial pátrios, sendo a matéria de competência municipal e não havendo vício de iniciativa, não há óbice ao prosseguimento da proposição.

Este é o nosso parecer, que submetemos, sub censura, à Comissão de Legislação, Justiça e Redação.

Palácio Barbosa Lima, 30 de setembro de 2008.

Manoel Denezine Tavares

Procurador- I



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