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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3204/2001 - Processo: 3606-02 2001 |
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COMISSÃO DE FINANÇAS - LAFAYETTE ANDRADA - PARECER | |
Comissão de Finanças - Lafayette Andrada
Parecer :
Mensagem: 3204/2001 Autor: Executivo Dispõe sobre a Implantação da Reforma Administrativa no Município de Juiz de Fora Relator: Vereador Lafayette Andrada
RELATÓRIO
Trata-se de Mensagem do Executivo n.º 3204/2001 que dispõe sobre a organização da Estrutura do Poder Executivo do Município de Juiz de Fora.
A proposição visa a transformação em projetos estratégicos para o município, bem como democratizar a ação administrativa estabelecendo canais de comunicação que possibilitem um maior acesso da população aos centros de decisão municipal. Busca também a descentralização municipal como forma de levar maior eficiência, eficácia e a efetividade do serviço público, propondo para isso uma reestruturação de seus quadros hierárquicos capaz de facilitar a integração entre suas unidades.
Outro aspecto que deve ser destacado é a forma como as ações serão desenvolvidas, onde os agentes executores terão prazos definidos e haverá critérios de acompanhamento e avaliação das ações executadas.
PARECER
Quanto ao Mérito, trata-se de proposição de alta envergadura administrativa, demonstrando o interesse da administração em apresentar através de ações objetivas e concretas um novo perfil administrativo. Mas enquanto legislador imbuído da tarefa que me foi outorgada, acredito que alguns pontos deverão ser modificados no sentido de fazer justiça as palavras contidas no próprio texto apresentado : “ ... adotando em nosso município os mais modernos princípios de administração pública, tais como a prioridade às atividades-fim, a motivação, proporcionalidade, razoabilidade, moralidade, impessoalidade, transparência, participação popular, pluralismo, economicidade, profissionalismo e eficiência.”
Diante do exposto, apresentamos nosso parecer FAVORÁVEL à proposição com apresentação das seguintes emendas:
Emenda n.º 1
O art. 8º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º. Os Diretores, o Procurador-geral do Município, o Chefe de Gabinete do Prefeito, o Assessor-Chefe da Assessoria de Comunicação e Qualidade serão preenchidos por detentores de diploma de nível superior e poderão ser ordenadores de despesas, conforme vier a ser autorizado em decreto.
Emenda n.º 2
Suprima-se do parágrafo único do art. 10, a expressão: “preferencialmente”.
Emenda n.º 3
O art. 12, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. As Diretorias são órgãos da administração direta, dirigidas por Diretores que serão indicados pelo Prefeito e aprovados pela Câmara Municipal por maioria simples, podendo ser destituídos pelo Poder Legislativo por maioria absoluta de seus membros, estruturadas com a finalidade de, na forma do art. 91. da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, assessorar o Prefeito em cada campo de atuação da Administração Pública Municipal.
Emenda n.º 4
O inciso I do art. 14, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – Nível de Administração Superior, Chefiado pelo Diretor, que será indicado pelo Prefeito e referendado pela Câmara Municipal por maioria simples, podendo ser destituído por maioria absoluta desta, atenderá aos requisitos de nomeação estabelecidos em decreto observado o disposto no art. 8º, com as funções de liderança, direção e articulação, fomento de políticas e diretrizes, coordenação do processo de implantação e controle de programas e projetos, através dos órgãos competentes do nível de execução programática e observadas as competências da Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica sendo ainda responsável pela atuação da Diretoria como um todo, inclusive pela representação e relações intragovernamentais.
Emenda n.º 5
A alinea “a” do inciso IV do art. 14, passa a vigorar com a seguinte redação:
a) pela Gerência dirigida pelo Gerente, que terá nível superior de escolaridade, a ser designado de acordo com a área de atuação programática.
Emenda n.º 6
O art. 22, caput, passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 22. À Comissão de Licitação que será presidida pelo Vice-Prefeito compete:
Emenda n.º 7
O art. 23, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23. A Comissão Permanente de Licitação será composta pelo Vice-Prefeito, que a presidirá, e mais quatro membros dotados de inquestionável idoneidade moral e técnica, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo pelo menos dois deles servidores públicos municipais estáveis.
Emenda n.º 8
Substitua-se no parágrafo único do art. 23 o termo “Compor” pelo termo “Auxiliar”.
Emenda n.º 9
Suprima-se do art. 24 o termo “Decreto” substituindo-o por “Lei específica que será apresentada pelo Executivo em até 180 dias”.
Emenda n.º 10
Suprima-se do art. 28 o termo “Decreto” substituindo-o por: “Lei específica que será apresentada pelo Executivo em até 180 dias”.
Emenda n.º 11
Suprima-se do art. 32, caput; “ com suas estruturas orgânicas e financeiras a serem definidas em decreto”.
Emenda n.º 12
Substitua-se no parágrafo 3º do art. 32 a expressão “dimensionada por decreto” por “dimensionada por Lei específica encaminhada à Câmara Municipal em até 180 dias”.
Emenda n.º 13
Acrescente-se ao § 3º do art. 32: “ Os Administradores Regionais terão nível superior de escolaridade, serão nomeados pelo Prefeito e referendados pela Câmara Municipal por maioria simples após prévia sabatina, podendo ser destituídos do cargo por ela através de maioria absoluta.
Emenda n.º 14
Acrescente-se o seguinte parágrafo 4º ao art. 32. § 4º- A Diretoria dos Centros Regionais terá sua estrutura orgânica e funcional estruturada pelo Executivo através de Lei específica encaminhada à Câmara Municipal em até 180 dias a partir da aprovação e publicação desta lei.
Emenda n.º 15 Substituir no parágrafo único do art. 58 o termo “Decreto” por “Lei específica a ser encaminhada ao Legislativo em até 180 dias”.
Emenda n.º 16 Acrescente-se ao parágrafo único do art. 60: “ e se dará através de prévia autorização Legislativa”.
Emenda n.º 17
O art. 66 passa vigorar com as seguinte redação: Art. 66 – O Poder Executivo encaminhará em 180 dias Lei específica tratando da estrutura organizacional das órgãos da administração direta e indireta, a nomenclatura e atribuição dos respectivos cargos e as competências dos níveis de atuação.
Emenda n.º 18
O art. 69 passa vigorar com as seguinte redação: Art. 69 - A cessão, autorização, permissão, ato ou contrato análogo, de bem pertencente ou sob a posse de órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta, deverão ser precedidas de licitação em princípio pelo maior preço, após prévia autorização legislativa, salvo se destinados a outros órgãos ou entidades estatais, ou se a licitação for inexigível.
Emenda n.º 19
O art. 70 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 70. - A Administração do Museu Mariano Procópio se desvinculará da Funalfa não se subordinando a ela e, cumpridas as formalidades da legislação específica, o Museu Mariano Procópio será qualificado como agência Executiva por proposta do Conselho de Amigos do Museu instituído pela escritura de doação ao Município.
Emenda n.º 20
Acrescente-se ao art. 73 o que se segue: “com estrutura organizacional definida em Lei específica a ser encaminhada ao Poder Legislativo”.
Emenda n.º 21
O art. 72 passa vigorar com a seguinte redação: Art. 72 - O Poder Executivo formalizará a transformação da Amac em Fundação Pública, cuja estrutura organizacional será feita em Lei específica a ser encaminhada ao Legislativo em até 180 dias.
Emenda n.º 22
Substitua-se no art. 75 o termo “Decreto” por “Lei específica a ser encaminhada ao Legislativo em até 180 dias”.
Emenda n.º 23
Substitua-se no art. 77 o termo “Decreto” por “Lei específica a ser encaminhada ao Poder Legislativo em até 180 dias”.
Emenda n.º 24
Acrescente-se ao art. 88: “em até 180 dias”.
Emenda n.º 25
Suprima-se do parágrafo primeiro do art.83. a expressão “Grupo de Assistência”.
Emenda n.º 26
Suprima-se do Anexo I da presente Lei, o seguinte cargo. “Presidente da Comissão de Licitação, suas atribuições, quantidade e remuneração mensal”.
Emenda n.º 27
Modifique-se no Anexo I da presente Lei a quantidade de chefes de departamento de “78” para “70”.
Emenda n.º 28
Modifique-se a remuneração mensal constante no Anexo I da presente Lei passando a vigorar da maneira que se segue no Anexo às emendas 26, 27 e 28.
Palácio Barbosa Lima, 21 de março de 2001
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