Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 3204/2001  -  Processo: 3606-02 2001

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO - VICENTE DE PAULA-PARECER

Comissão de Legislação - Vicente de Paula

Parecer:

Antes de exarar o meu parecer gostaria de tecer alguns comentários, visando tão somente, tentar aprimorá-la onde couber. Senão vejamos:

O Art 10 diz que os Cargos de Assessor deverão ser preenchidos por detentores de diploma de terceiro grau ou de curso profissionalizante reconhecido pelo Ministério da Educação ... Não concordamos pois a pessoa neste caso pode ser Técnico em Processamento de Dados e assumir a Assessoria de Informática, deverá ser obrigatório ter diploma de terceiro grau.. e em seu parágrafo único diz que “preferencialmente” também não concordamos por entendermos que então quaisquer pessoas sem formação poderá exercer cargos de confiança.

No Capitulo V em seu Art. 32 diz que o nível de implementação de Política e Ação regionalizada é composto pela Diretoria dos Centros regionais e pelos Centros Regionais a serem criados pelo Poder Executivo, com suas estruturas orgânicas a serem definidas em decreto. Quais são essas estruturas? Qual a verba? Qual o número de funcionários? Deve ser definido antes e não em decreto.

E em seu parágrafo 3º diz também que os Centros Regionais serão dirigidos por Administradores, auxiliados por Assessoria Técnica ““dimensionada”” por Decreto, dimensionada quer dizer qual será o tamanho o número de funcionários desta Assessoria Técnica???

No Art. 58 parágrafo Único diz que a divisão do território do Município em Centros Regionais será feita mediante Decreto ... Porque mediante Decreto e não serem divididos desde já???

No Art. 60, a Administração Pública Municipal, poderá, excepcionalmente realizar parcerias com entidades da sociedade civil de inquestionável idoneidade.... em seu parágrafo único deverá ser acrescido “...desde que ouvido o Legislativo Municipal...”.

No Art. 66 o Poder executivo especificará em Decreto a estrutura organizacional dos órgãos da administração direta e indireta, a nomenclatura e atribuições dos respectivos cargos, as competências dos níveis de atuação. Acreditamos não ser viável, visto que já existe o Estatuto do Servidor Público, então tal estrutura organizacional terá quer ser feita através de LEI.

O Art.72 versa que o Poder Executivo formalizará a transformação da AMAC em fundação pública, deve-se acrescer a seguinte redação: “...após a aprovação do Legislativo”.

O Art. 77, autoriza o Poder Executivo autorizado a redistribuir os cargos remanescentes dos órgãos extintos de acordo com a estrutura instituída pela presente Lei, deve-se acrescer.... no prazo máximo de 90 dias”.

Art. 88 diz que não havendo aumento de despesa, a estrutura e os cargos estabelecidos por esta Lei poderão ser alterado por Decreto... também deve-se acrescer “por tempo determinado”.

Esta é uma forma de descentralização da PJF, mas já temos experiências concretas desde o ano de 1993, que fracassaram, visto que as equipes de trabalhos nos Bairros da cidade não possuem equipamentos mínimos de trabalho, espaço fisico, medicamentos, material cirúrgico, e etc...

A Reforma administrativa apresenta aumento de salários para Diretores, assessores, gerentes, coordenadores de Projetos, enquanto os servidores municipais tiveram nos últimos 03 anos do Governo Tarcísio Delgado, apenas 05% (cinco por cento) de reajuste em seus salários, tal reforma em momento algum trata dos salários dos servidores.

Por tudo isso Libero para o Plenário onde darei meu voto.

Palácio Barbosa Lima, 24 de fevereiro de 2001.



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