Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 120/2008  -  Processo: 0150-10 1987

PARECER Nº 062/2008 - PROCURADORIA DO LEGISLATIVO:

PROCURADORIA DO LEGISLATIVO

PARECER Nº: 062/2008

PROCESSO Nº: 150/1987 - 10° Volume

PROJETO DE LEI Nº: 120/2008

EMENTA: “ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI N. 6.612, DE 16 DE OUTUBRO DE 1984.”.

AUTORIA: VEREADOR LUIZ OTÁVIO FERNANDES COELHO

I. RELATÓRIO

Solicita-nos o ilustre Vereador Oliveira Tresse, Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa, análise jurídica do Projeto de Lei nº 120/2008, de autoria do Vereador Luiz Otávio Fernandes Coelho.

II. FUNDAMENTAÇÃO

De plano, cabe-nos salientar que a presente proposição, sob análise, não se insere no rol daquelas que são reservadas à iniciativa exclusiva do Prefeito, previstas no art. 70 da Lei Orgânica Municipal que estabelece, in litteris:

Art. 70 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as proposições de Projetos de Lei que disponham sobre:

I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e Autarquias ou aumento de sua remuneração;

II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento equivalente e órgão da Administração Pública;

IV - matéria orçamentária e tributária e a que autoriza a abertura de crédito ou concede auxílios, prêmios e subvenções.

Parágrafo Único- Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvada a comprovação da existência de receita e, no caso do projeto da Lei do Orçamento Anual, com observância do disposto no inciso III do artigo 160 da Constituição do Estado.

Percebe-se que o projeto de lei, em análise, não afronta a divisão de competências estabelecidas na Lei Maior do Município, sendo a iniciativa, do referido projeto, de alçada comum dos Poderes Municipais.

Outrossim, tendo em vista que a proposição, sob comento, visa revogar o inciso VIII do Art. 9° da Lei Municipal n. 6.612, de 16 de outubro de 1984, que “dispõe sobre o serviço de táxis no Município de Juiz de Fora”, entendemos não haver antinomia jurídica, isto é, um conflito entre Leis, pois segundo o ensinamento da Douta Maria Helena Diniz, in, Lei de

Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada - Ed. Saraiva “as normas só podem ser revogada s por normas superiores ou eqüipolentes” não havendo, desta forma, vício material para a presente proposição.

Seguindo com a apreciação, depois de vencidas as questões sobre competência, passamos a análise do objeto do projeto de lei, em epígrafe, sob o aspecto legal. Para isso ressaltamos o disposto no art. 2° da Lei de Introdução ao Código Civil que prevê, verbis:

“Art.2º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

§1º. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela compatível ou quando regule inteiramente a matéria de tratava a lei anterior.”

Destarte, salientamos que revogar é tornar sem efeito uma norma, retirando sua obrigatoriedade indicando a idéia da cessação de sua existência. Ademais, revogar é um gênero que compreende duas espécies, quais sejam, a Ab-rogação, que é a suspensão total da norma anterior e a Derrogação, que torna sem efeito uma parte da norma, sendo esta última a pretendida pelo projeto de lei, ora analisado.

Vê-se, pois, que a intenção do Ilustre Legislador é extirpar do ordenamento jurídico municipal parte da Lei 6.612/84, sem, contudo, afetar sua vigência, pois somente o dispositivo atingido é que não mais terá obrigatoriedade.

Assim, pode-se afirmar que a matéria sob análise encontra-se em conformidade com o ordenamento jurídico pátrio.

III- CONCLUSÃO

Ex positis, sem adentrarmos no mérito da matéria, concluímos que o projeto de lei é constitucional e legal, não havendo óbice para o prosseguimento de sua tramitação.

É o nosso parecer, s.m.j., o qual submetemos, sub censura, à consideração da digna Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa.

Palácio Barbosa Lima, 11 de setembro de 2008.

Manoel Denezine Tavares

Procurador- I



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