Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 114/2008  -  Processo: 0069-02 1987

PARECER Nº:58/2008/LC-PROCURADORIA DO LEGISLATIVO

PARECER Nº: 58/2008/lc

PROCESSO Nº: 0069/87 - 2º volume

PROJETO DE LEI Nº: 114/2008

EMENTA: FIXA O SUBSÍDIO DE VEREADORES PARA A LEGISLATURA DE 2009 A 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

AUTORIA: MESA DIRETORA

I. RELATÓRIO

Solicita-nos o ilustre Vereador Oliveira Tresse, presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa, análise jurídica do projeto de lei nº 114/2008, que fixa o subsídio de Vereadores para a Legislatura de 2009 a 2012 e dá outras providências”.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Da competência estabelecida pela Carta Federal aos municípios decorre o seu poder de legislar privativamente sobre assuntos de interesse local (art. 30, inc. I), bem como a Constituição Estadual em seu art. 171, inc. I.

Por interesse local entende-se “todos os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. É a sua predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local, segundo o dogma constitucional, havendo, por outro lado, interesse (indireta e mediatamente) do Estado e da União”.[1]

Seguindo esta premissa, indubitavelmente insere-se no âmbito de interesse direto da cidade e de seus habitantes a presente matéria.

A CF, em seu art. 29, dispõe ainda:

“Art.29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turno, com interstícios mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

(...)

VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica os seguintes limites máximos;

(...)

f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;”

Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas - IBGE, a população de Juiz de Fora, em 1º de abril de 2007, foi estimada em 513.348 habitantes, o que permite, destarte, a fixação do subsidio dos vereadores no patamar de 75% (setenta e cinco por cento) daquele recebido pelos Deputados Estaduais de Minas Gerais.

Em relação à fixação do subsídio por meio de percentual, não há vedação constitucional que vede tal sistemática, sendo esta, inclusive, a mesma que foi adotada pela Câmara Municipal de Juiz de Fora quando da fixação dos subsídios das legislaturas 2001 a 2004 e 2005 a 2008 (respectivamente, as leis municipais nº 9.872/00 e 10.818/04).

A fim de corroborar com esta assertiva, o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (Parecer 03/2002) assim se manifestou a respeito:

“É evidente que, quando a Constituição determina que 'lei deve fixar os subsídios dos vereadores´, é porque dita lei deverá efetivamente fixá-los,isto é, em valor ou percentual determinado.”

No que tange à competência para deflagrar o processo legislativo, não há vício, uma vez que o art. 61. XX da Lei Orgânica Municipal, estabelece como sendo esta privativa da Câmara Municipal:

Art. 61. Compete, privativamente, á Câmara Municipal, exercer as seguintes atribuições, dentre outras:

(...)

XX - através de Lei de sua iniciativa, fixar o subsídio dos Vereadores, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem os arts. 39. §4º., 57, §7º, 150, II, 153, III e 153, §2º, I da Constituição Federal, com as alterações da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de julho de 1998.

3 - CONCLUSÃO

Em vista do exposto e sem adentrarmos no mérito do projeto de lei, sendo a matéria de interesse local, havendo expressa autorização constitucional e sendo a iniciativa exclusiva do Câmara Municipal, concluímos que a proposição é constitucional e legal.

Este é o parecer, de caráter técnico e opinativo, que ora submetemos à soberana apreciação e decisão da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, sem embargos de doutos posicionamentos divergentes, que respeitamos.

Palácio Barbosa Lima, 26 de junho de 2008.

1 - José Nilo de Castro, in Direito Municipal Positivo, 4ª ed., Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49



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