Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 3204/2001  -  Processo: 3606-02 2001

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO - BIEL - PARECER

Comissão de Legislação - Biel

Parecer:

Escusando-se de adentrar no campo méritório e das discussões políticas sobre o Projeto de Lei que ora é submetido à apreciação desta Comissão, questões que serão exaustivamente e como regra, com muita competência, debatidas por esta Casa junto à

sociedade e ao Poder Executivo, reservamo-nos a tarefa de tão-somente analisar o aspecto da legalidade da proposta.

De iniciativa do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, está o presente Projeto de Lei, quanto a este requisito em perfeita Consonância com a Constituição Federal e Legislação Municipal aplicável. Daí, o vício de inauguração do processo legislativo pertinente inexiste, não sofrendo o Projeto em comento qualquer óbice a sua tramitação.

Sob o aspecto da Legalidade, está a proposta encaminhada pelo Executivo de acordo com a Constituição Federal de 1988 e Decreto-Lei 200/67. Pode o Município organizar a administração, ou seja, a estruturação legal dos órgãos que irão desempenhar as diversas funções públicas. Essa organização se faz normalmente por lei e, excepcionalmente, por decreto e normas inferiores.

Desta feita, em que pese a previsão da regulamentação de diversas proposições contidas no Projeto ser feita mediante decreto, o que não contraria a Lei, porém prejudica o processo legislativo, entendemos que no aspecto da legalidade pode o Projeto do Executivo seguir normalmente para apreciação, discussão e deliberação desta Casa.

Concluímos, pois, pelo encaminhamento do Projeto de Lei ora sob comento para amplo debate desta Casa com a municipalidade, por não estar eivado de vícios que venham a impedir sua regular tramitação, e dada a importância do mesmo e das implicações sobre a estrutura organizacional dos serviços do município.

À apreciação da Comissão.

Juiz de Fora, 22 de fevereiro de 2001.



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