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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 114/2008 - Processo: 0069-02 1987 |
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| PROJETO DE LEI Nș 114 | |
| Projeto de Lei nº 114 Fixa o subsídio de Vereadores para a Legislatura de 2009 a 2012 e dá outrasprovidências. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1° O subsídio mensal dos Vereadores do Município de Juiz de Fora, fixadopara vigorar na legislatura que se inicia em 1° de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2012, corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio do Deputado Estadual. Art 2° O Vereador perceberá o décimo terceiro subsídio, a ser pago no mês dedezembro de cada sessão legislativa, até o dia vinte, proporcionalmente ao efetivoexercício do mandato no ano. Art 3° O Vereador receberá, no início e no encerramento de cada sessão legislativa, a ajuda de custo correspondente, cada uma, ao valor do subsídio devido no mês em compatibilidade com o que estabelece o § 1° do art. 2°, da Resolução n. 5200, de 27 de setembro de 2001, da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais. Art 4° O subsídio do Deputado Estadual, para os fins previstos nesta Lei,compreende o total do valor financeiro por este recebido em espécie, conforme constede Certidão, Declaração ou documento equivalente expedido pela Assembleia do Estado de Minas Gerais ou por informação expressa e formal de Deputado. Parágrafo único. Na falta de qualquer dos documentos previstos no "caput", o valor do subsídio será o do mês anterior, corrigido, se for o caso, posteriormente. Art 5° O subsídio de que trata esta Lei será reajustado na mesma data e no mesmo percentual em que forem reajustados os valores financeiros percebidos em espécie pelos Deputados Estaduais, observados os limites constitucionais. Art 6° Por Reunião Extraordinária a que comparecer e que participar, até o limite de quatro por mês, o Vereador será indenizado no valor de 1/10 (um décimo) do subsídio mensal. Art 7° O não comparecimento do Vereador à Reunião Ordinária implica na perda do direito à percepção do valor correspondente ao seu subsídio, salvo se a Mesa Diretora aceitar a justificativa da ausência, nos termos dos §§ 1° e 2°, do art. 52, do Regimento Interno. Art. 8° O subsídio de que trata esta Lei não poderá exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal, em conformidade com o inciso XI, do art. 37 da Constituição Federal. Art. 9° O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município, nos termos do inciso VII, do art. 29, da Constituição Federal. Art. 10. As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta de dotações orçamentarias próprias do orçamento municipal. Art. 11. Esta Lei entra em vígor em 1° de janeiro de 2009. Art. 12. Fica revogadoo art.5° da Resolução n° 1142, de 25 de junho de 2001. Palácio Barbosa Lima, 25 de junho de 2008. VICENTE DE PAULA OLIVEIRA Presidente da Câmara Municipal
FRANCISCO CANALLI 1º Vice-Presidente
LUIZ OTÁVIO FERNANDES COELHO 1º Secretário |
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