Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 114/2008  -  Processo: 0069-02 1987

PROJETO DE LEI Nș 114

Projeto de Lei nº 114

Fixa o subsídio de Vereadores para a Legislatura de 2009 a 2012 e dá outrasprovidências.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1° O subsídio mensal dos Vereadores do Município de Juiz de Fora, fixadopara vigorar na legislatura que se inicia em 1° de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2012, corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio do Deputado Estadual.

Art 2° O Vereador perceberá o décimo terceiro subsídio, a ser pago no mês dedezembro de cada sessão legislativa, até o dia vinte, proporcionalmente ao efetivoexercício do mandato no ano.

Art 3° O Vereador receberá, no início e no encerramento de cada sessão legislativa, a ajuda de custo correspondente, cada uma, ao valor do subsídio devido no mês em compatibilidade com o que estabelece o § 1° do art. 2°, da Resolução n. 5200, de 27 de setembro de 2001, da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

Art 4° O subsídio do Deputado Estadual, para os fins previstos nesta Lei,compreende o total do valor financeiro por este recebido em espécie, conforme constede Certidão, Declaração ou documento equivalente expedido pela Assembleia do Estado de Minas Gerais ou por informação expressa e formal de Deputado.

Parágrafo único. Na falta de qualquer dos documentos previstos no "caput", o valor do subsídio será o do mês anterior, corrigido, se for o caso, posteriormente.

Art 5° O subsídio de que trata esta Lei será reajustado na mesma data e no mesmo percentual em que forem reajustados os valores financeiros percebidos em espécie pelos Deputados Estaduais, observados os limites constitucionais.

Art 6° Por Reunião Extraordinária a que comparecer e que participar, até o limite de quatro por mês, o Vereador será indenizado no valor de 1/10 (um décimo) do subsídio mensal.

Art 7° O não comparecimento do Vereador à Reunião Ordinária implica na perda do direito à percepção do valor correspondente ao seu subsídio, salvo se a Mesa Diretora aceitar a justificativa da ausência, nos termos dos §§ 1° e 2°, do art. 52, do Regimento Interno.

Art. 8° O subsídio de que trata esta Lei não poderá exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal, em conformidade com o inciso XI, do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 9° O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município, nos termos do inciso VII, do art. 29, da Constituição Federal.

Art. 10. As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta de dotações orçamentarias próprias do orçamento municipal.

Art. 11. Esta Lei entra em vígor em 1° de janeiro de 2009.

Art. 12. Fica revogadoo art.5° da Resolução n° 1142, de 25 de junho de 2001.

Palácio Barbosa Lima, 25 de junho de 2008.

VICENTE DE PAULA OLIVEIRA

Presidente da Câmara Municipal

 

 

FRANCISCO CANALLI

1º Vice-Presidente

 

LUIZ OTÁVIO FERNANDES COELHO

1º Secretário



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