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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3204/2001 - Processo: 3606-02 2001 |
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PROJETO DE LEI Nº | |
Projeto de Lei n.º
Dispõe sobre a Organização e Estrutura do Poder Executivo do Município de Juiz de Fora, fixa princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 1.º - A Administração Pública do Município de Juiz de Fora pautar-se-á pelos princípios jurídicos da legalidade, finalidade, interesse público, prioridade às atividades-fim, motivação, proporcionalidade, razoabilidade, moralidade,impessoalidade, transparência, participação popular, pluralismo, economicidade,profissionalismo e eficiência.
Art. 2.º - O Poder Executivo será dirigido pelo Prefeito Municipal, assessorado imediatamente pelas Diretorias e demais órgãos enumerados no art.6.º, e, imediatamente, pelas Gerências mencionadas no art. 9.º desta Lei.
Parágrafo Único - As ações da Administração Pública Municipal serão desenvolvidas prioritariamente mediante projetos, cuja implementação competirá a coordenadores nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 3.º - Para revitalizar o serviço público, desenvolver os meios indispensáveis ao cumprimento eficiente de suas finalidades, a organização do Poder Executivo deverá:
I - democratizar a ação administrativa, através da participação direta a sociedade civil, de forma a contemplar as aspirações dos diversos segmentos sociais, possibilitando a criação de canais de participação e controle sobre a execução dos serviços públicos, tais como consultas e audiências públicas;
II - capacitar e valorizar o servidor público;
III - melhorar os indicadores e a avaliação do desempenho da Administração Pública Municipal com o objetivo de obter alocação ótima e adequada dos recursos públicos no atendimento às necessidades da população;
IV - melhorar a qualidade e a abrangência dos serviços públicos municipais, que deverão observar os princípios da universalidade, igualdade, modicidade e adequação;
V - estimular a gestão descentralizada, quer territorial, funcional ou socialmente, a fim de aproximar a ação governamental dos cidadãos-usuários e promover o desenvolvimento local, funcionando como agente de mobilização e integração dos recursos sociais;
VI - estabelecer um modelo de gestão com orientação finalística, avaliado por indicadores objetivos de desempenho, capaz de possibilitar o aumento do grau de eficiência e responsabilidade dos gestores públicos;
VII - implementar na gestão governamental o planejamento estratégico e a gestão integrada das políticas públicas;
VIII - estabelecer formas de comunicação governo-sociedade que permitam a adoção e participação da perspectiva do cidadão-usuário nas ações de melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos;
IX - preservar o equilíbrio das contas municipais e aumentar a capacidade de investimento do Município.
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO
Art. 4.º - O Poder Executivo Municipal, titularizado pelo Prefeito Municipal tem a sua estrutura básica composta de Diretorias, Gerências e demais órgãos de assessoramento direto.
Art. 5º - Ficam extintos os seguintes órgãos da Administração Direta:
I - Assessoria Especial de Comunicação Social - AECS;
II - Assessoria Especial de Informática - AEI;
III - Controladoria Geral - CGM;
IV - Instituto de Pesquisa e Planejamento de Juiz de Fora - IPPLAN;
V - Secretaria Municipal de Governo - SMG;
VI - Secretaria Municipal de Administração - SMA;
VII - Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos - SMNJ;
VIII - Secretaria Municipal da Fazenda - SMF;
IX - Secretaria Municipal de Atividades Urbanas - SMAU;
X - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SMDE;
XI - Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento - SMAA;
XII - Secretaria Municipal de Obras - SMO;
XIII - Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito - SETTRA;
XIV - Secretaria Municipal de Educação - SME;
XV - Secretaria Municipal de Saúde - SMS.
Art. 6.º - Ficam criados os seguintes órgãos da Administração Direta, subordinados diretamente ao Chefe do Poder Executivo:
I - Gabinete do Prefeito;
II - Procuradoria Geral do Município;
III - Assessoria de Comunicação e Qualidade;
IV - Assessoria de Articulação Institucional;
V - Comissão Permanente de Licitação;
VI - Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica;
VII - Diretoria de Administração e Recursos Humanos;
VIII - Diretoria da Receita e Controle Interno;
IX - Diretoria de Política Urbana;
X - Diretoria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental;
XI - Diretoria de Política Social;
XII - Diretoria dos Centros Regionais.
Art. 7.º - O Procurador-Geral do Município, o Chefe de Gabinete do Prefeito, o Assessor-Chefe da Assessoria de Articulação Institucional, o Assessor-Chefe da Assessoria de Comunicação e Qualidade e o Presidente da Comissão Permanente de Licitação são do mesmo nível hierárquico e gozam das mesmas prerrogativas do cargo de Diretor.
Art. 8.º - Os Diretores, o Procurador-Geral do Município, o Chefe de Gabinete do Prefeito, o Assessor-Chefe da Assessoria de Articulação Institucional, o Assessor Chefe da Assessoria de Comunicação e Qualidade e o Presidente da Comissão Permanente de Licitação poderão ser ordenadores de despesas, conforme vier a ser autorizado em Decreto.
Art. 9.º - Às Diretorias subordinar-se-ão, na forma desta Lei, Gerências, Departamentos e Supervisões.
§ 1.º - Aos demais órgãos enumerados no art. 6.º subordinar-se-ão Departamentos e Supervisões.
§ 2.º - À Diretoria dos Centros Regionais subordinar-se-ão Centros Regionais, Departamentos e Supervisões.
Art. 10 - Os cargos de Assessor deverão ser preenchidos por detentores de diploma de terceiro grau ou de curso profissionalizante reconhecido pelo Ministério da Educação na área específica das funções a serem desempenhadas.
Parágrafo Único - O Chefe do Poder Executivo deverá buscar prover os cargos de Chefe de Departamento e de Coordenador de Projetos preferencialmente por detentores de diploma de terceiro grau.
Art. 11 - Os titulares dos órgãos enumerados no art. 6.º formarão um Comitê Executivo, presidido pelo Prefeito, com a finalidade de coordenar a atuação dos diferentes setores da Administração Pública Municipal, fixar critérios de gestão de recursos e preparar informes sobre os assuntos a serem submetidos aos conselhos e órgãos colegiados.
SEÇÃO I
DAS DIRETORIAS
Art. 12 - As Diretorias são órgãos da administração direta, dirigidos por Diretores, estruturadas com a finalidade de, na forma do art. 91 da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, assessorar o Prefeito em cada campo de atuação da Administração Pública Municipal
Art. 13 - As Diretorias definirão, no seu nível, as diretrizes políticas e os programas relativos à sua área de atuação e estabelecerão as diretrizes técnicas para a execução das atividades.
Parágrafo Único - As Diretorias articular-se-ão para o atingimento de suas finalidades com órgãos e entidades federais, estaduais e de outros Municípios.
Art. 14 - A Diretoria é estruturada nos seguintes níveis:
I - Nível de Administração Superior, chefiado pelo Diretor, que deverá atender aos requisitos de nomeação estabelecidos em Decreto, com as funções de liderança, direção e articulação, fomento de políticas e diretrizes, coordenação do processo de implantação e controle de programas e projetos, através dos órgãos componentes do Nível de Execução Programática e observadas as competências da Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica, sendo ainda responsável pela atuação da Diretoria como um todo, inclusive pela representação e relações intragovernamentais;
II - Nível de Assessoramento, relativo às funções de apoio direto ao Diretor nas suas responsabilidades, compreendendo:
a) apoio administrativo e coordenação do relacionamento social e administrativo do Diretor;
b) apoio técnico, realização de estudos de caráter geral e especifico, desenvolvimento das funções de modernização administrativa, de implementação da qualidade total, de comunicação e de planejamento em nível de definição da programação; acompanhamento e avaliação das ações do órgão e elaboração e acompanhamento da execução do orçamento;
c) assessoria jurídica.
III - Nível de Execução Instrumental, com as funções de executar as atividades meio da Diretoria relativas a pessoal, material, patrimônio, encargos gerais, transportes oficiais, contabilidade, execução orçamentária, financeira e informática, ressalvadas as demais competências fixadas na presente Lei;
IV - Nível de Execução Programática, representado:
a) pela Gerência dirigida pelo Gerente a ser designado de acordo com a área de atuação programática;
b) pela funções de execução das atividades-fins constantes da estrutura de cada Diretoria, consubstanciadas em programas e projetos, ou em missões de caráter permanente;
V - Nível de Implementação Descentralizada de Políticas Setoriais, representado por:
a) entidades da administração indireta vinculadas ao seu Nível de Direção Superior, que orientará e disciplinará o desenvolvimento das suas atividades;
b) órgãos descentralizados, com regime especial de autonomia relativa, inclusive agências executivas, supervisionados e controlados pela Diretoria a que se subordinar;
c) órgãos atípicos, criados por Decreto que os subordine ao Diretor, podendo revestir-se das formas de Comitês de Programas, Grupos Executivos, Grupos de Trabalho, Grupos Especiais e outros.
Art. 15 - Decreto do Prefeito disporá sobre a substituição do Diretor em suas ausências e impedimentos legais.
CAPÍTULO II
DO NÍVEL DE APOIO À FORMULAÇÃO POLÍTICA E DE CONTROLE
Art. 16 - O Nível de Apoio à Formulação Política e de Controle é composto pelos órgãos de Apoio, Assessoramento, Representação Governamental e de Controle da Gestão Pública, integrados pelo Gabinete do Prefeito, Procuradoria Geral do Município, Assessoria de Articulação Institucional, Assessoria de Comunicação e Qualidade e Comissão Permanente de Licitação com suas estruturas orgânicas e funcionais definidas em regulamento próprio.
SEÇÃO I
DO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 17 - O Gabinete do Prefeito Municipal, titularizado por seu respectivo Chefe, tem a competência de:
I - prestar assistência e assessorar direta e imediatamente ao Prefeito na gestão e administração dos negócios públicos;
II - coordenar, supervisionar e assegurar a execução do expediente e das atividades do Prefeito;
III - administrar as dependências do Gabinete do Prefeito;
IV - zelar pela preservação dos documentos oficiais;
V - controlar o atendimento de munícipes e visitantes nas dependências do Gabinete do Prefeito;
VI - realizar em nome do Prefeito diligências e inspeções nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, de acordo com as determinações prévia e expressamente fixadas pelo Prefeito;
VII - dar apoio administrativo aos órgãos colegiados da Administração Pública Municipal;
VIII - zelar pela higidez da publicação dos atos oficiais; e
IX - desempenhar missões específicas, formal e expressamente atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo.
SEÇÃO II
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 18 - A Procuradoria Geral do Município tem a competência de:
I - representar o Município judicial e extrajudicialmente em qualquer juízo ou tribunal, atuando nos feitos em que ele tenha interesse, inclusive em matéria tributária e fiscal;
II - representar, em caráter excepcional, entidade da Administração Indireta em qualquer juízo ou tribunal, mediante autorização especial do Chefe do Poder Executivo;
III - exercer as funções de consultoria jurídica e assessoramento ao Prefeito e à Administração Pública Municipal, Direta e Indireta; e
IV - realizar o controle da legalidade da Administração Pública Municipal, Direta e Indireta.
Art. 19 - A Procuradoria Geral do Município é o Órgão Central do Sistema Jurídico Municipal, sendo todas as assessorias jurídicas e demais órgãos jurídicos da Administração Direta e Indireta subordinados à sua supervisão técnico-jurídica, sendo a subordinação a cada um dos órgãos ou entidades de cuja estrutura sejam integrantes apenas funcional.
Parágrafo Único - A assessoria jurídica dos órgãos da Administração Direta é privativa de advogados e será, preferencialmente, exercida por titulares estáveis do cargo de advogado do Município.
SEÇÃO III
DA ASSESSORIA DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 20 - Compete à Assessoria de Articulação Institucional:
I - coordenar as atividades de apoio às ações políticas do Governo Municipal;
II - assessorar o Chefe do Poder Executivo na sua representação política;
III - assistir o Chefe do Poder Executivo em assuntos de natureza técnico legislativa;
IV - coordenar e supervisionar a elaboração de Projetos de Lei e Decretos;
V - acompanhar a tramitação dos Projetos de Lei, Resoluções e Decretos legislativos junto ao Poder Legislativo;
VI - coordenar e acompanhar os interesses da Administração Pública Municipal em órgãos Estaduais, Federais e de outros Municípios;
VII - zelar pela interlocução entre o Chefe do Poder Executivo e as entidades da sociedade civil, tais como associações, sindicatos, clubes, partidos políticos e movimentos sociais organizados; e
VIII - desenvolver políticas de valorização dos conselhos temáticos e setoriais.
SEÇÃO IV
DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO E QUALIDADE
Art. 21 - Compete à Assessoria de Comunicação e Qualidade:
I - coordenar a política de comunicação externa e interna da Administração Pública do Poder Executivo;
II - coordenar o sistema de entrada de queixas e sugestões do cidadão, facilitando a solução dos mesmos e garantindo o retorno ao cidadão;
III - coordenar as políticas de atenção ao cidadão, facilitando seu acesso às informações sobre a cidade e os serviços municipais e garantindo o princípio da igualdade a todos em sua relação com a Administração Pública;
IV - monitorar, através de pesquisas periódicas, as necessidades dos cidadãos e a avaliação que fazem da Administração e dos serviços municipais com base nas demandas levantadas, elaborar os padrões de serviço dos diversos setores e obter o comprometimento dos responsáveis para com os mesmos;
V - facilitar a difusão e promoção das iniciativas sociais, econômicas e culturais do Município;
VI - coordenar e executar as atividades de Relações Públicas e comunicação dirigida;
VII - coordenar e executar atividades de cerimonial;
VIII - coordenar a produção de todo o material gráfico e áudio - visual dos órgãos e entidades da administração pública;
IX - coordenar ações e campanhas que divulguem a Administração Municipal, a cidade e suas potencialidades em âmbito local, estadual, nacional e internacional.
Parágrafo Único - Todas as ações de divulgação da Administração Pública Municipal Direta e Indireta serão supervisionadas pela Assessoria de Comunicação e Qualidade.
SEÇÃO V
DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
Art. 22 - À Comissão Permanente de Licitação compete:
I - realizar e julgar os procedimentos licitatórios de todos os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta;
II - constituir registro de preços;
III - verificar a compatibilidade com o mercado dos valores das contratações diretas realizadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta.
Art. 23 - A Comissão Permanente de Licitação será composta por cinco membros, todos dotados de inquestionável idoneidade moral e técnica, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo pelo menos três deles servidores públicos municipais estáveis.
Parágrafo Único - O Chefe do Poder Executivo regulamentará como os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta indicarão servidores públicos efetivos integrantes dos seus quadros para compor a Comissão Permanente de Licitação nos procedimentos licitatórios a eles concernentes.
CAPÍTULO III
DO NÍVEL DE GERENCIAMENTO ESTRATÉGICO E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL
Art. 24 - O nível de Gerenciamento Estratégico e Desenvolvimento Institucional será composto pela Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica, Diretoria de Administração e Recursos Humanos, Diretoria da Receita e Controle Interno, com suas estruturas orgânicas e funcionais definidas em Decreto.
SEÇÃO I
DA DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO ESTRATÉGICA
Art. 25 - Compete à Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica realizar o planejamento e o acompanhamento de programas e projetos, consolidando os indicadores e analisando-os periodicamente de forma integrada, coordenando o orçamento, participando da elaboração e fiscalizando metas fixadas em contratos de gestão celebrados pela Administração Pública Municipal, promovendo o desenvolvimento da cidade e gerindo os sistemas de informação, além de planejar, implantar e coordenar as políticas de reestruturação organizacional, qualificação gerencial e sistematização de informação, visando à modernização das atividades da Administração Pública do Poder Executivo.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Art. 26 - A Diretoria de Administração e Recursos Humanos tem a competência de coordenar e executar a política de pessoal e de suprimento, patrimônio, pagamento de pessoal, publicações oficiais e serviços gerais, ressalvadas as competências da Comissão Permanente de Licitação e demais órgãos de controle.
SEÇÃO III
DA DIRETORIA DA RECEITA E CONTROLE INTERNO
Art. 27 - À Diretoria da Receita e Controle Interno compete, observado o Princípio da Capacidade Contributiva, planejar, coordenar e executar a política de receita do município, controlar os resultados da ação fiscal e executar o controle interno, ressalvadas as competências da Comissão Permanente de Licitação e demais órgãos de controle.
CAPÍTULO IV
DO NÍVEL DE FORMULAÇÃO, EXECUÇÃO E AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E PROMOÇÃO DA CIDADANIA
Art. 28 - São órgãos de Formulação, Execução e Avaliação de Políticas Públicas e Promoção da Cidadania a Diretoria de Política Urbana a Diretoria de Política Social e a Diretoria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental, com suas estruturas orgânicas e funcionais definidas em Decreto.
SEÇÃO I
DA DIRETORIA DE POLÍTICA URBANA
Art. 29 - Compete à Diretoria de Política Urbana articular e implementar as políticas de regulação urbana, transporte e trânsito, habitação e desenvolvimento urbano, de forma integrada, intersetorial e regionalizada, visando ao pleno cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA DE POLÍTICA SOCIAL
Art. 30 - Compete à Diretoria de Política Social articular e implementar as políticas sociais de educação, cultura, assistência social, trabalho, renda, esporte, lazer e promoção da cidadania, de forma integrada, intersetorial e regionalizada, visando à redução das desigualdades regionais e sociais.
SEÇÃO III
DA DIRETORIA DE SAÚDE, SANEAMENTO E DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL
Art. 31 - Compete à Diretoria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental articular e implementar as políticas sociais de saúde, meio ambiente, saneamento, limpeza urbana e abastecimento de água e esgoto, de forma a garantir condições plenas de desenvolvimento social e qualidade de vida.
CAPÍTULO V
DO NÍVEL DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICA E AÇÃO REGIONALIZADA
Art. 32 - O nível de Implementação de Política e Ação Regionalizada é composto pela Diretoria dos Centros Regionais e pelos Centros Regionais a serem criados pelo Poder Executivo, com suas estruturas orgânicas e funcionais a serem definidas em Decreto.
§ 1.º - Compete à Diretoria dos Centros Regionais coordenar regionalmente as ações governamentais, na forma a ser estabelecida por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 2.º - A Diretoria dos Centros Regionais terá sua estrutura implantada de forma gradual e compatível com o grau de complexidade que as ações regionalizadas do Poder Executivo assumirem ao longo do tempo.
§ 3.º - Os Centros Regionais serão dirigidos por Administradores, auxiliados por Assessoria Técnica dimensionada por Decreto segundo a complexidade das atribuições que lhe forem conferidas ao longo do processo de implantação das ações regionalizadas.
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 33 - A administração indireta do Município é o conjunto das entidades dotadas de personalidade jurídica que integram o Poder Executivo e têm funções e responsabilidades setoriais definidas, visando à melhoria do nível de bem-estar da sociedade e ao desenvolvimento econômico e social do Município.
Art. 34 - A administração indireta do Município compõe-se de empresas públicas, autarquias, fundações e sociedades de economia mista vinculadas à Diretoria em cuja área de competência se enquadrarem as suas finalidades, nos termos definidos nesta Lei.
Art. 35 - As entidades da administração indireta, suas naturezas jurídicas e vinculações às Diretorias, são as seguintes:
I - Diretoria de Política Urbana:
a) Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanização - EMPAV - empresa pública;
b) Empresa Regional de Habitação de Juiz de Fora - EMCASA - sociedade de economia mista;
II - Diretoria de Política Social
a) Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage - FUNALFA - Fundação Pública;
b) Associação Municipal de Apoio Comunitário - AMAC.
III - Diretoria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental:
a) Departamento Municipal de Limpeza Urbana - DEMLURB - autarquia municipal;
b) Companhia de Saneamento e Pesquisa do Meio Ambiente - CESAMA - sociedade de economia mista.
Art. 36 - Os conselhos ou órgãos colegiados equivalentes existentes ou a serem criados nas estruturas organizacionais de todas as entidades enumeradas no artigo anterior e demais entidades da Administração Indireta que vierem a ser instituídas passarão a ser constituídos da seguinte na forma:
I - Diretor a cuja Diretoria estiver vinculada a Entidade, como Presidente do Conselho;
II - Titular da Entidade;
III - Diretor de Planejamento e Gestão Estratégica;
IV - Diretor da Receita e Controle Interno;
V - Diretor de Administração e Recursos Humanos;
VI - Representante dos servidores ou empregados da Entidade, escolhido por eleição específica, nos termos de regulamentação a ser expedida pelo Chefe do Poder Executivo;
VII - Três outros membros escolhidos e designados pelo Prefeito, devendo a escolha recair, preferencialmente, em titulares de órgãos, entidades, instituições e associações, públicas ou privadas, ligadas à área de atuação da Entidade.
§ 1.º - Para efeito deste artigo, não serão considerados os Conselhos Fiscais.
§ 2.º - Os Diretores mencionados nos incisos I a V deste artigo, na impossibilidade de comparecerem a qualquer reunião dos órgãos colegiados, deverão fazer-se representar pelos Gerentes ou Assessores Chefes por ele designados.
TÍTULO III
DAS DIRETRIZES DA GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 37 - As ações da Administração Pública Municipal obedecerão aos seguintes princípios de gestão:
I - planejamento;
II - coordenação;
III - controle.
§ 1.º - Para a coordenação eficaz dos programas, projetos e atividades no âmbito da Administração Pública Municipal serão privilegiadas as soluções organizacionais sistêmicas e matriciais.
§ 2.º - A Administração Pública Municipal se desenvolverá através dos seguintes eixos:
I - regional, para descentralizar a gestão e aproximar a Administração das demandas da população;
II - projetos estratégicos, assegurada a sua eficácia e nexo de pertinência com as diretrizes da Administração.
§ 3.º - Os dirigentes e chefes, em todos os níveis hierárquicos, responderão solidariamente pelo descumprimento dos princípios estabelecidos nesta Lei e na Lei Complementar Federal de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO
Art. 38 - As ações da Administração Pública Municipal deverão ser objeto de planejamento, que compreenderá a elaboração, acompanhamento, integração e avaliação dos seguintes instrumentos:
I - Estratégias, Objetivos, Fatores Críticos de Sucesso, Indicadores e Metas;
II - Plano Plurianual;
III - Diretrizes Orçamentárias;
IV - Programas e Projetos;
V - Orçamentos anuais;
VI - Orçamento Participativo.
§ 1.º - As ações de planejamento incumbirão às Diretorias dentro da esfera competencial de cada uma delas, observadas as diretrizes técnicas da Diretoria de Planejamento e Gestão.
§ 2.º - Para a elaboração dos orçamentos anuais serão devidamente consideradas as demandas das comunidades, expressas no Orçamento Participativo.
Art. 39 - O planejamento implicará na análise da viabilidade técnico administrativa dos planos, programas e projetos; acompanhamento e avaliação de sua execução e a verificação dos ajustes necessários à realização das metas previstas nos instrumentos acima mencionados.
Art. 40 - Constará dos planos e programas governamentais a especificação dos órgãos ou entidades responsáveis pela sua execução.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO
Art. 41 - As atividades da mesma natureza, comuns a diversos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, serão agrupadas funcionalmente e submetidas à mesma coordenação central.
Art. 42 - O órgão Central de coordenação da atividade será a Diretoria afeta à atividade, podendo ser atribuída a função a uma unidade administrativa integrante da sua estrutura.
Parágrafo Único - As funções de órgão central serão atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo a uma só Diretoria, ainda quando se tratar de conjugação de atividades que constituam espécie da competência de outras Diretorias.
Art. 43 - Os órgãos e entidades com atividades e ações na mesma área geográfica deverão atuar de forma articulada e coordenada, com o objetivo de assegurar e otimizar a programação e execução integrada dos serviços municipais.
Art. 44 - As ações, os planos e projetos da Administração Pública Municipal serão articulados e coordenados visando à otimização dos recursos disponíveis, sem prejuízo da posição hierárquica, dos vínculos de subordinação e controle e das relações de orientação técnica, considerando-se entre si articulados todos os órgãos da Administração Pública Municipal, com o objetivo de racionalizar esforços e evitar a duplicidade de atividades.
Parágrafo Único - Caso não haja o repasse de recursos de quaisquer espécie, poderão ser dispensados atos consensuais solenes entre órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, inclusive convênios, cada vez que for possível conjugar atividades através de comunicações simples, observados os princípios da legalidade e da moralidade e o disposto no art. 116 da Lei Federal n.º 8.666/93.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE
Art. 45 - O controle das atividades da Administração Pública Municipal terá como objetivo acompanhar a execução dos programas de trabalho e do orçamento, avaliar a sua legalidade e conformidade com o Direito, aferir os resultados alcançados e verificar se os contratos e convênios foram fielmente adimplidos.
Art. 46 - O controle das atividades da Administração Municipal deverá estar estruturado em sistemas informatizados que possibilitem:
I - apoiar a realização dos processos internos da administração;
II - aumentar a eficiência da máquina administrativa;
III - aumentar a velocidade de introdução de métodos modernos de gestão;
IV - disponibilizar informações relevantes de forma rápida e pró-ativa;
V - permitir e fomentar o controle público sobre as despesas públicas.
Art. 47 - Os órgãos e entidades da Administração Municipal submetem-se ao controle externo e interno, na forma da Constituição Federal, da Constituição do Estado de Minas Gerais, da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora e demais diplomas aplicáveis.
Art. 48 - O controle externo do Poder Executivo, compreendendo a administração direta e indireta, será exercido, entre outros, pela Câmara Municipal e pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 49 - O controle interno do Poder Executivo, compreendendo a administração direta e indireta, terá por finalidade:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas nas leis orçamentárias ou em outros atos legislativos ou administrativos;
II - aferir a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias bem como os direitos e haveres do município;
IV - apoiar a participação pública e os controles externos no exercício da sua missão institucional.
Art. 50 - Compete às Diretorias, dentro da esfera competencial de cada uma delas, controlar a execução dos programas de trabalho, assim como observar as normas que regem a atividade específica de cada órgão ou entidade subordinada ou vinculada da administração direta ou indireta, ressalvadas as competências dos órgãos institucionais de controle, especialmente a Procuradoria Geral do Município, Diretoria da Receita e Controle Interno e Comissão Permanente de Licitação.
Art. 51 - A Administração Pública propiciará o acesso à informação sobre os seus atos e ações através de meio eletrônico, especialmente sobre os gastos, receitas e indicadores de desempenho.
Parágrafo Único - A providência prevista no caput do presente artigo não ilide o direito líquido e certo de qualquer cidadão ter acesso a documentos públicos, ressalvadas as hipóteses de riscos injurídicos para o Município ou a terceiros, devidamente submetidas ao Chefe do Poder Executivo e por ele motivadas.
Art. 52 - O controle, sem prejuízo das demais disposições legais ou estatutárias aplicáveis às Entidades da Administração Indireta, exercer-se-á, inclusive, mediante adoção das medidas abaixo relacionadas:
I - presença com direito a voz e a voto de servidor público designado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal nas reuniões e assembléias dos órgãos colegiados das Entidades da Administração Indireta;
II - liberação, pelo órgão competente, dos recursos destinados ao órgão ou entidade;
III - recebimento sistemático de relatórios e informações que permitam acompanhar as atividades do órgão ou entidade e a execução dos seus respectivos orçamento;
IV - fixação de padrões, em níveis compatíveis com os critérios de operação econômica, das despesas de pessoal, de administração geral e de investimentos bem como de limites de endividamento;
V - realização de auditoria com periodicidade pelo menos anual para avaliação de desempenho, rendimento e produtividade.
Art. 53 - Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, Direta ou Indireta, deverão atender às providências elencadas no artigo anterior na forma e nos prazos estipulados em Lei ou regulamento, devendo ainda:
I - prestar, a qualquer momento, por intermédio do titular da Diretoria a que estiver vinculado, informações solicitadas pela Câmara Municipal;
II - apresentar os resultados das suas atividades, indicando e justificando as medidas postas em prática ou aquelas cuja adoção seja recomendada pelo interesse público.
TÍTULO IV
DA DESCENTRALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DA AUTONOMIA
Art. 54 - O Poder Executivo poderá atribuir autonomia relativa a órgãos ou entidades da Administração Pública para a execução de atividades ou serviços que por sua peculiaridade de organização e funcionamento exijam tratamento diverso do aplicável aos demais órgãos e entidades da Administração, observado sempre o controle pelos órgãos competentes e a Lei nº 8.666/93.
Art. 55 - A autonomia relativa compreenderá as faculdades e controles a serem regulamentados por Decreto, atendida a legislação vigente e os princípios fixados na presente Lei.
CAPÍTULO II
DAS AGÊNCIAS EXECUTIVAS
Art. 56 - O Poder Executivo poderá, nos termos do art. 37, § 8.º da Constituição Federal, qualificar como Agência Executiva órgãos e entidades públicas, na forma de Lei específica a ser editada.
Art. 57 - Os planos estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional definirão diretrizes, políticas e medidas voltadas para a racionalização de estruturas e do quadro de servidores, a revisão dos processos de trabalho, o desenvolvimento dos recursos humanos e o fortalecimento institucional da Agência Executiva.
CAPÍTULO III
DA DESCENTRALIZAÇÃO REGIONAL
Art. 58 - A gestão regional será realizada através dos Centros Regionais e tem por finalidade coordenar as atividades de implementação das políticas públicas urbanas, ambientais e sociais no nível local, visando à eficiência na prestação dos serviços, à melhoria da qualidade de vida da população, à gestão democrática dos recursos públicos e a garantia do controle social.
Parágrafo Único - A divisão do território do Município em Centros Regionais será feita mediante Decreto e deverá levar em conta os critérios que se adeqüem ao melhor atendimento das demandas por serviços públicos e ao desenvolvimento de novas centralidades na cidade.
Art. 59 - A execução das atividades e ações administrativas de modo regionalizado abrangerá os órgãos da Administração Direta e as entidades da Administração Indireta e serão implementadas de modo gradual, segundo as necessidades e conveniências avaliadas pelo Chefe do Poder Executivo, que as regulamentará.
CAPÍTULO IV
DA DESCENTRALIZAÇÃO SOCIAL
Art. 60 - A Administração Pública Municipal, poderá, excepcionalmente, realizar parcerias com entidades da sociedade civil de inquestionável idoneidade, observados sempre os princípios da igualdade, moralidade e o art. 116 da Lei n.º 8.666/93.
Parágrafo Único - A concessão de qualquer incentivo ou subsídio deverá ser precedido de análise objetiva e circunstanciada do impacto financeiro e social.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO POR PROGRAMAS E PROJETOS
Art. 61 - Adotar-se-á como modelo a gestão por programas e projetos em todas as áreas da Administração Pública Municipal, devendo-se entender como programa o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; e como projeto o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação do governo.
Art. 62 - Os projetos serão conduzidos por coordenadores de projetos nomeados pelo Chefe do Executivo, subordinados tecnicamente à Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica, tendo como parâmetros:
a) Conhecimento do profissional em gestão de projetos;
b) Habilidade do profissional em Gestão de Negócios, envolvendo negociação, finanças, desenvolvimento empresarial, planejamento, comunicação, comportamento organizacional, liderança, gerenciamento de conflitos, entre outros;
c) Conhecimento técnico relacionado com o escopo do projeto;
d) Idoneidade técnica e moral irrefutável.
Art. 63 - Os Coordenadores dos Projetos deverão:
I - desenvolver o planejamento geral dos projetos;
II - gerenciar a execução dos projetos;
III - propor e acompanhar a execução de despesas inerentes ao projeto;
IV - recomendar, quando necessária, a contratação de serviços de terceiros;
V - controlar a execução dos projetos;
VI - zelar pela observância da legislação e dos princípios jurídicos aplicáveis.
Parágrafo Único - O projeto deve trazer claramente definidos o seu escopo, seus cronogramas físico e financeiro, instrumentos de aferição de qualidade, recursos humanos, comunicação, riscos e contratações.
Art. 64 - Cabe ainda ao Chefe do Executivo, auxiliado pelo Diretor de Planejamento e Gestão Estratégica:
I - Aprovar os programas e os projetos a serem desenvolvidos;
II - Aprovar o planejamento geral do projeto;
III - Autorizar despesas;
IV - Aprovar os encerramentos administrativos dos projetos.
V - Gerenciar os programas.
CAPÍTULO VI
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 65 - Ressalvados os casos de competência privativa previstos em Lei, é facultado ao Chefe do Executivo e aos ocupantes de cargos de direção superior delegar competências que lhes tenham sido deferidas ou avocar as que tenham sido atribuídas, para a prática de atos administrativos, a órgãos ou agentes públicos.
§ 1.º - A delegação de competência tem por finalidade assegurar eficácia e eficiência às ações administrativas e será feita através de decreto ou portaria, devendo a autoridade delegante indicar as atribuições e fixar a sua duração.
§ 2.º- O ato de avocação indicará a autoridade avocada, as atribuições que constituem o objeto e o prazo de sua duração.
§ 3.º - A faculdade prevista neste artigo considerar-se-á implícita em todas as leis e regulamentos que definam competências e atribuições.
§ 4.º - A subdelegação só é admissível se tiver sido expressamente autorizada no ato de delegação.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 66 - O Poder Executivo especificará em Decreto a estrutura organizacional dos órgãos da administração direta e indireta, a nomenclatura e atribuições dos respectivos cargos, as competências dos níveis de atuação.
Art. 67 - Compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo, após prévia oitiva da Procuradoria Geral do Município, a solução de conflitos positivos ou negativos entre órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta.
Art. 68 - As Diretorias e seus Titulares terão o mesmo status das Secretarias Municipais, ora extintas.
Parágrafo Único - Para efeito de cessão, disposição, licenciamento de agentes públicos de qualquer espécie, ou atos análogos, as Diretorias e Gerências são equivalentes às Secretarias Municipais.
Art. 69 - A cessão, autorização, permissão, ato ou contrato análogo, de bem pertencente ou sob a posse de órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta, deverão ser precedidas de licitação, em princípio pelo maior preço, salvo se destinados a outros órgãos ou entidades estatais ou se a licitação for inexigível.
Parágrafo Único - Dentro de cento e oitenta dias, toda cessão, autorização, permissão, ato ou contrato análogo existente, deverá de adequar ao disposto no presente artigo.
Art. 70 - Cumpridas as formalidades da legislação específica, o Museu Mariano Procópio será qualificado como Agência Executiva por proposta do Conselho de Amigos do Museu instituído pela escritura de doação ao Município.
Art. 71 - A Companhia de Saneamento e Pesquisa do Meio Ambiente - CESAMA passa a denominar-se Companhia de Saneamento Municipal - CESAMA, excluindo-se dos seus objetivos as atividades de planejamento e gestão ambiental latu sensu.
Art. 72 - O Poder Executivo formalizará a transformação da Associação Municipal de Apoio Comunitário - AMAC em fundação pública.
Art. 73 - O Poder Executivo criará dentro de cento e oitenta dias a Fundação Municipal de Desenvolvimento Econômico, a Fundação Municipal de Proteção do Meio Ambiente e o Departamento Municipal de Trânsito.
§ 1.º - A Fundação Municipal de Desenvolvimento Econômico, vinculada à Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica, será incumbida do fomento da economia no Município de Juiz de Fora, aí incluídos o comércio, a indústria, a agropecuária, a ciência e tecnologia e o turismo.
§ 2.º - À Fundação Municipal de Proteção do Meio Ambiente, vinculada à Diretoria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental, competirá a aplicação da legislação ambiental no Município de Juiz de Fora.
§ 3.º - Departamento Municipal de Trânsito, que se revestirá da forma de autarquia vinculada à Diretoria de Política urbana, caberá a aplicação da legislação de trânsito no Município de Juiz de Fora.
§ 4.º - A implementação do disposto no presente artigo deverá se dar sem acréscimo de despesa, devendo o corpo funcional destas novas entidades da Administração Indireta, inclusive os seus Dirigentes, advir da cessão de servidores públicos ou da transformação sem aumento de despesa de cargos já integrantes da estrutura do Poder Executivo.
Art. 74 - Ficam sem efeito todas as designações de membros de Conselhos de entidades da Administração Direta efetuadas em data anterior à publicação desta Lei, devendo o Chefe do Poder Executivo proceder a novas designações em conformidade com o nela disposto em sessenta dias, devendo ainda as Entidades da Administração Indireta efetuar dentro de trinta dias as adaptações necessárias em seus Estatutos e Regimentos para conformá-los à presente Lei, inclusive para, caso ainda não o possua, criar órgão colegiado de administração.
Art. 75 - Serão transferidos para as Diretorias estabelecidas por esta Lei os bens patrimoniais, móveis, direitos, obrigações, equipamentos, instalações, projetos, cargos, documentos e serviços existentes nas Secretarias Municipais extintas, na forma que vier a ser especificada em Decreto.
Art. 76 - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações na alocação de projetos e atividades integrantes da Lei de Orçamento Anual para 2001, de forma a adequá-los a nova estrutura administrativa definida na presente Lei.
Art. 77 - Fica o Poder Executivo autorizado a redistribuir, mediante Decreto, os cargos remanescentes dos órgãos extintos de acordo com a estrutura instituída pela presente Lei.
Art. 78 - O cargo de Advogado do Município passa a ser denominado Procurador do Município, mantidas todas as suas demais normas funcionais.
Art. 79 - Ficam criados os cargos em comissão relacionados no Anexo 1, de acordo com denominação, quantitativo e remuneração indicados.
Parágrafo Único - O provimento de cargos será gradativo, de acordo com o processo de implantação da nova estrutura administrativa e de gradual extinção de cargos.
Art. 80 - Os cargos comissionados não efetivos serão nomeados na forma do art. 50 da Lei n.º 9.212/98.
Art. 81 - Fica criada a Função Gratificada de Supervisão, com atribuições de comando de equipes operacionais e que será exercida, obrigatoriamente, por ocupante de cargo de provimento efetivo.
§ 1.º - As equipes operacionais, constituídas por Decreto, corresponderão ao quarto grau da escala hierárquica.
§ 2.º - O Supervisor estará sob regime de confiança do Diretor, Gerente e Chefe de Departamento a que estiver diretamente subordinado.
§ 3.º - Ficam criadas 400 (quatrocentas) funções de Supervisor, distribuídas entre os três primeiros graus hierárquicos, de acordo com o modelo de gestão a ser definido em Decreto.
Art. 82 - A remuneração da Função Gratificada de Supervisor variará de R$ 229,22 (duzentos e vinte e nove reais e vinte e dois centavos) a R$445,69 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), sendo o valor definido por ato público do Chefe do Poder Executivo, de acordo com as atribuições de cada equipe operacional e o disposto no art. 37 da Lei n.º9.212/98.
Parágrafo Único - A definição de faixas de variação da função gratificada terá um critério de pontuação objetivo estabelecido em Decreto, que contemplará as especificidades de cada função em termos de complexidade da tarefa e de responsabilidade financeira inerentes à equipe operacional.
Art. 83 - Ficam extintos os cargos de Secretários Municipais, os cargos e as funções de provimento em comissão instituídos nos art. 9.º a 18 da Lei n.º 9.212/98.
§ 1.º - Excetuam-se do disposto no "caput" os cargos integrantes do Grupo de Assistência, os cargos de Diretor e Vice-Diretor Escolar, de Ouvidor e de Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde, para os quais serão mantidas as mesmas denominações e demais condições da Lei n.º 9.212/98, inclusive o disposto no art. 50.
§ 2.º - A extinção dos cargos e de funções gratificadas instituídos nos art. 9.º a 18 da Lei n.º 9.212/98 dar-se-á gradativamente por ato do Chefe do Poder Executivo, à medida em que este prover os cargos e funções criadas por esta Lei, devendo os atos de nomeação especificar os cargos que foram extintos e a exoneração dos seus respectivos ocupantes.
§ 3.º - O processo de extinção de cargos terá estrita correlação com as providências de implantação do novo modelo de gestão em cada área funcional.
Art. 84 - Ficam instituídos os Conselhos de Desenvolvimento Local, instalados na sede dos Centros Regionais, a serem compostos por representantes de órgãos e entidades governamentais e da sociedade civil, com a finalidade de definir prioridades e ações estratégicas que potencializem a melhoria da qualidade de vida da população.
Parágrafo Único - A composição, as atribuições e a instalação dos Conselhos instituídos no caput deste artigo serão definidas por Decreto.
Art. 85 - Poderão participar do Grupo de Trabalho de Implementação da Gestão Regionalizada, a ser disciplinado em Decreto do Chefe do Executivo, servidores e empregados públicos das entidades da Administração Indireta, mediante atos de cessão ou outro instrumento de cooperação.
Parágrafo Único - A participação do Grupo de Trabalho de Implementação da Gestão Regionalizada, em nível de planejamento ou execução, não criará vínculo com a Administração Direta, nem alterará o vínculo e a situação funcional do servidor ou empregado público, aí incluídos o regime jurídico, as condições e as atribuições do cargo ou emprego ocupado no ente de origem.
Art. 86 - Ficam mantidos os Fundos Municipais com as respectivas atribuições e vinculações legais, salvo, quanto a estas, as seguintes:
I - Diretoria de Política Social:
a) Fundo Municipal de Assistência Social criado pela Lei n.º 8926 de 20 de dezembro de 1996, com as alterações posteriores;
b) Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente criado pela Lei n.º 8056 de 26 de março de 1992, com as alterações posteriores;
c) Fundo Municipal do Idoso, criado pela Lei n.º 8829 de 26 de março de 1996, com as alterações posteriores;
d) Fundo Municipal de Promoção da Pessoa Portadora de Deficiência, criado pela Lei n.º 9374 de 5 de novembro de 1998, com as alterações posteriores;
e) Fundo Municipal de Proteção ao Consumidor, criado pela Lei n.º9184 de 30 de dezembro de 1997, com as alterações posteriores;
f) Fundo Municipal Especial de Calamidades Públicas, criado pela Lei n.º 6605 de 01 de outubro de 1984, com as alterações posteriores;
g) Fundo Municipal de Incentivo à Cultura, criado pela Lei n.º 8525 de 27 de agosto de 1994, com as alterações posteriores;
h) Fundo Municipal de Educação Básica e Valoração do Magistério, criado pela Lei n.º 9424 de 24 de setembro de 1994, com as alterações posteriores; e
i) Fundo Municipal de Segurança Alimentar, criado pela Lei n.º 8500 de 18 de julho de 1994, com as alterações posteriores.
II - Diretoria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental:
a) Fundo Municipal de Saúde, criado pela Lei n.º 7656 de 18 de dezembro de 1989, com as alterações posteriores;
b) Fundo Municipal de Meio Ambiente, criado pela Lei n.º 9590 de 14 de setembro de 1999, com as alterações posteriores
III - Diretoria de Política Urbana
a) Fundo Municipal de Transportes, criado pela Lei n.º 7035 de 16 de janeiro de 1987, com as alterações posteriores.
b) Fundo Municipal de Habitação, criado pela Lei n.º 7665 de 26 de dezembro de 1989, com as alterações posteriores.
IV - Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica:
a) Fundo Municipal de Turismo, criado pela Lei n.º 9218 de 18 de fevereiro de 1988, com as alterações posteriores;
b) Fundo de Desenvolvimento Municipal, criado pela Lei n.º 8717, de 4 de agosto de 1995, com as alterações posteriores;
Art. 87 - Ficam mantidos os atuais Conselhos Consultivos ou Deliberativos do Município com as respectivas atribuições e vinculações legais, salvo, quanto a estas, as seguintes:
I - Diretoria de Política Social:
a) Conselho Municipal de Educação, criado pela Lei n.º 8898 de 18 de julho de 1996, com as alterações posteriores;
b) Conselho Municipal do Fundo Municipal e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, criado pela Lei n.º 9148 de 06 de novembro de 1997, com alterações posteriores;
c) Conselho de Alimentação Escolar, criado pela Lei n.º 8653 de 06 de abril de 1995, com alterações posteriores;
d) Conselho Municipal de Desporto, criado pela Lei n.º 6603 de 28 de setembro de 1984, com alterações posteriores;
e) Conselho Municipal do Bem-estar Social, criado pela Lei n.º 3374 de 02 de fevereiro de 1970, com alterações posteriores;
f) Conselho Municipal do Idoso, criado pela Lei n.º 8524 de 25 de agosto de 1994, com alterações posteriores;
g) Conselho Municipal de Assistência Social, criado pela Lei n.º8925 de 20 de setembro de 1996, com alterações posteriores;
h) Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, criado pela Lei n.º 8056 de 27 de março de 1992, com alterações posteriores;
i) Conselho Municipal da Juventude, criado pela Lei n.º 9884 de 30 de outubro de 2000, com alterações posteriores;
j) Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência, criado pela Lei n.º 9601 de 30 de setembro de 1999, com alterações posteriores;.
k) Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, criado pela Lei n.º 9184 de 30 de dezembro de 1997, com alterações posteriores;
l) Conselho Municipal para a Valorização da População Negra, criado pela Lei n.º 9796 de 19 de maio de 2000, com alterações posteriores;
m) Conselho dos Amigos do Museu, criado por Escritura Pública de Doação de 29 de fevereiro de 1936, regulamentado pelo Decreto n.º 202/107 de 27 de fevereiro de 1936;
n) Conselho Municipal de Fomento ao Crédito e Geração de Emprego e Renda, criado pela Lei n.º 8717 de 4 de agosto de 1995, com alterações posteriores.
II - Diretoria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental:
a) Conselho Municipal de Saúde, criado pela Lei n.º 8076, de 11 de maio de 1992, e alterado pela Lei n.º 8855, de 13 de maio de 1996, com as alterações posteriores: Secretaria Municipal de Saúde;
b) Conselho Municipal de Entorpecentes, criado pela Lei n.º 9025, de 03 de março de 1997, com alterações posteriores: Secretaria Municipal de Saúde;
c) Conselho Municipal de Limpeza Urbana, criado pela Lei n.º 7816, de 31 de outubro de 1990, com alterações posteriores;
d) Conselho Municipal de Meio Ambiente, criado pela Lei n.º 9057, de 04 de junho de 1997, com alterações posteriores.
III - Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica:
a) Conselho de Desenvolvimento Econômico, criado pela Lei n.º4115, de 03 de março de 1989, com alterações posteriores;
b) Conselho Municipal de Turismo, criado pela Lei n.º 9218, de 18 de fevereiro de 1998, com alterações posteriores.
c) Comissão Permanente de Coordenação de Comércio Ambulante, criado pela Lei n.º 8120, de 29 de julho de 1992, com alterações posteriores:.
d) Conselho Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, criado pela Lei n.º 4848, de 04 de junho de 1975, com alterações posteriores.
e) Conselho Comunitário Municipal, criado pela Lei n.º 6413, de 09 de novembro de 1983, com alterações posteriores.
IV - Diretoria de Política Urbana:
a) Conselho Municipal de Transportes, criado pela Lei n.º 8342, de 16 de novembro de 1993, com alterações posteriores;
b) Comissão Permanente Técnico-Cultural, criado pela Lei n.º 7282, de 25 de fevereiro de 1988, com alterações posteriores;
c) Comissão de Uso do Solo, criada pela Lei n.º 6910, de 31 de maio de 1986, com alterações posteriores;
d) Conselho Municipal de Habitação, criado pela Lei n.º 9597, de 27 de setembro de 1999, com alterações posteriores.
V - Diretoria da Receita e Controle Interno:
a) Comissão Técnica de Avaliação, criado pela Lei n.º 5546, de 26 de dezembro de 1978 e Lei n.º 8793, de 29 de dezembro de 1995, com alterações posteriores.
Art. 88 - Em não havendo aumento de despesa, a estrutura e os cargos estabelecidos por esta Lei poderão ser alterados por Decreto.
Art. 89 - Com exceção dos seus dispositivos auto-aplicáveis, a presente Lei modificará a atual estrutura administrativa de modo gradual, inclusive no que diz respeito à implantação das Diretorias e dos Centros Regionais, na medida em forem expedidos os atos administrativos, concretos e abstratos, implementadores, regulamentadores ou integradores dos seus preceitos.
Art. 90 - Esta Lei, observado o disposto no artigo anterior, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Anexo I - Definição de Cargos em Comissão da Estrutura Administrativa
GRUPO DE DIREÇÃO SUPERIOR OU EXECUTIVA E ASSESSORAMENTO
CARGO: Diretor SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: Gerenciamento estratégico e planejamento de ações de desenvolvimento institucional. QUANTIDADE: 7 REMUNERAÇÃO MENSAL(R$): 6.060,00
CARGO: Assessor de Comunicação Social SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: Gerenciamento estratégico e planejamento de ações de desenvolvimento institucional na área de comunicação social e qualidade. QUANTIDADE: 1 REMUNERAÇÃO MENSAL(R$): 6.060,00
CARGO: Procurador SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: Representar o Município judicialmente e prestar assessoria e consultoria Geral jurídica a todos os órgãos da Administração. QUANTIDADE: 1 REMUNERAÇÃO MENSAL(R$): 6.060,00
CARGO: Chefe de Gabinete do Prefeito SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: Assessorar diretamente o Prefeito e nos atos de gestão e da administração dos negócios públicos em todos os assunto atinentes ao Governo QUANTIDADE: 1 REMUNERAÇÃO MENSAL(R$): 6.060,00
CARGO: Assessor de Articulação Institucional SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: Assessorar o Governo Municipal na sua representação política e em assuntos de natureza técnico-legislativa. QUANTIDADE: 1 REMUNERAÇÃO MENSAL(R$): 6.060,00
CARGO: Presidente da Comissão de Licitação SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: Gerenciar o sistema de licitações no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município. QUANTIDADE: 1 REMUNERAÇÃO MENSAL(R$): 6.060,00
CARGO: Gerente SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: Coordenar o processo de implementação de políticas públicas. QUANTIDADE: 20 REMUNERAÇÃO MENSAL(R$): 4.848,00
CARGO: Administrador Regional SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: Coordenar as atividades de implementação das políticas públicas urbanas, ambientais e sociais no nível local. QUANTIDADE: 7 REMUNERAÇÃO MENSAL(R$): 4.242,00
CARGO: Coordenador de Projeto SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: Coordenar as operações de implementação de um projeto, entendido este como uma iniciativa limitada no tempo e orientada para a obtenção de um produto determinado. QUANTIDADE: 18 REMUNERAÇÃO MENSAL(R$): 3.636,00
CARGO: Chefe de Departamento SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: Coordenar a execução de programas de trabalho orientando e acompanhando o trabalho de equipes operacionais. QUANTIDADE: 78 REMUNERAÇÃO MENSAL(R$): 2.546,78
CARGO: Assessor SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: Prestar assistência técnica especializada à autoridade a que se vincule hierarquicamente. QUANTIDADE: 60 REMUNERAÇÃO MENSAL(R$): 2.292,10
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