Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 3203/2001  -  Processo: 2590-00 1999

COMISSÃO DE FINANÇAS - LAFAYETTE ANDRADA - PARECER

Comissão de Finanças - Lafayette Andrada

Parecer:

Trata-se de Mensagem do Executivo nP 3203/2001 que dispõe sobre a qualificação de órgãos e entidades públicas como Agências Executivas através de decreto do Chefe do Executivo. Tais agências, mediante contrato de gestão, poderão ter sua autonomia ampliada. Os referidos contratos deverão ter duração determinada, controles e critérios de avaliação e mecanismos de participação popular, e ainda fixarão objetivos e metas. A execução do contrato de gestão será fiscalizada através de relatórios parciais de desempenho.

Pela Comissão de Legislação os vereadores Gabriel dos Santos Rocha e Vicentão opinaram pela legalidade do mesmo. E o relatório.

Parece-nos interessante a proposta do Executivo de criar no âmbito municipal Agências Executivas que serão uma qualificação de órgãos e entidades públicas que, através de contratos de gestão, poderão ter sua autonomia ampliada.

Face ao exposto apresentamos parecer FAVORÁVEL à matéria com as seguintes emendas:

Emenda nº 1

Acrescente-se o seguinte parágrafo único após o inciso V do Art. 2.

Parágrafo único. Qualquer beneficio ou remuneração a órgão ou entidade pública, objeto de contrato de gestão ou a servidor destes, deverá ser previamente autorizado pelo Poder legislativo.

Emenda nº 2

Suprima-se do art. 3º as seguintes expressões:

"... do seu dirigente ou...”

Emenda nº 3

Acrescente-se ao final do § 1º do art. 3º o que se segue:

“...observado o disposto no parágrafo único do art. 2º".

Emenda nº 4

Acrescente-se ao Inciso VI do art. 6º:

“...e parágrafo único do art. 2º.

Emenda nº 5

O § 2º do art. 6º terá a seguinte redação:

§ 2º “A execução do contrato de gestão será fiscalizada através de relatórios parciais, a serem emitidos a pelo menos cada três meses e um relatório final ao termo do contrato, devendo todos ser encaminhados à Câmara Municipal para conhecimento, e submetidos à aprovação do Chefe do Executivo, após parecer do órgão técnico previsto no art. 5º da presente Lei".

Emenda nº 6

Acrescente-se ao § 4º do art. 6º:

“Será enviado ao Poder Legislativo uma cópia do referido contrato bem como todas as alterações, renovações ou prorrogações, se houver.”

Emenda nº 7

Acrescente-se ao § 5º do art.6º:

“...observado o disposto no parágrafo único do art. 2º.”

Emenda nº 8

O art.12. caput, vigorará com a seguinte redação:

Art. 12. “Todas denúncias de irregularidades nas agências executivas deverão ser encaminhadas ao Presidente da Câmara Municipal e ao Chefe do Executivo dentro de dois dias úteis do recebimento constituindo falta grave a não comunicação ou a comunicação a destempo.

Palácio Barbosa de março de 2001



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]