Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 3203/2001  -  Processo: 2590-00 1999

COMISSÃO DE FINANÇAS - MARCOS FONSECA - PARECER

Comissão de Finanças - Marcos Fonseca

Parecer:

Trata-se de Projeto de Lei que “Prevê, nos termos do art. 37 parágrafo 8º da Constituição Federal a ampliação da autonomia de Orgãos e Entidades do Poder Executivo e dá outras providências”.

Considero que a Proposta da Reforma Administrativa elaborada pelo Executivo atende aos Objetivos de todos nós que queremos um setor público ativo, eficiente e democrático.

Como defensor da democracia e do amplo debate, necessário se faz algumas indagaçoes. Senão vejamos:

No art. 2º, inciso 5º diz que, mediante decreto, serão estabelecidos mecanismos de participação popular no estabelecimento e na fiscalização das metas a serem alcançadas;

Já no art. 10 parágrafo 6 diz que o Poder Executivo estabelecerá outros mecanismos de participação popular na gestão e fiscalização das agências executivas;

Porém o artigo não especifica os critérios a serem utilizados para a elaboração desses mecanismos ?

Quais seriam os critérios ???

No art. 3º parágrafo 1º dispõe que a qualificação das agências executivas far-se-á mediante decreto.

Primeiro assina o contrato e depois regulamenta mediante decreto ? Não se deveria regulamentar para depois se firmar o contrato de gestão ???

CONCLUSÃO

No intuito de dissipar tais dúvidas e contribuir para o aperfeiçoamento onde couber, libero para discussão em Plenário onde emitirei meu voto.

Palácio Barbosa Lima, 07 de março de 2001.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]