![]() |
CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3203/2001 - Processo: 2590-00 1999 |
|
|
COMISSÃO DE FINANÇAS - MARCOS FONSECA - PARECER | |
Comissão de Finanças - Marcos Fonseca
Parecer:
Trata-se de Projeto de Lei que “Prevê, nos termos do art. 37 parágrafo 8º da Constituição Federal a ampliação da autonomia de Orgãos e Entidades do Poder Executivo e dá outras providências”.
Considero que a Proposta da Reforma Administrativa elaborada pelo Executivo atende aos Objetivos de todos nós que queremos um setor público ativo, eficiente e democrático.
Como defensor da democracia e do amplo debate, necessário se faz algumas indagaçoes. Senão vejamos:
No art. 2º, inciso 5º diz que, mediante decreto, serão estabelecidos mecanismos de participação popular no estabelecimento e na fiscalização das metas a serem alcançadas;
Já no art. 10 parágrafo 6 diz que o Poder Executivo estabelecerá outros mecanismos de participação popular na gestão e fiscalização das agências executivas;
Porém o artigo não especifica os critérios a serem utilizados para a elaboração desses mecanismos ?
Quais seriam os critérios ???
No art. 3º parágrafo 1º dispõe que a qualificação das agências executivas far-se-á mediante decreto.
Primeiro assina o contrato e depois regulamenta mediante decreto ? Não se deveria regulamentar para depois se firmar o contrato de gestão ???
CONCLUSÃO
No intuito de dissipar tais dúvidas e contribuir para o aperfeiçoamento onde couber, libero para discussão em Plenário onde emitirei meu voto.
Palácio Barbosa Lima, 07 de março de 2001.
|