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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3203/2001 - Processo: 2590-00 1999 |
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO - BIEL - PARECER | |
Comissão de Legislação - Biel
Parecer:
Escusando-se de adentrar no campo méritório e das discussões políticas sobre o Projeto de Lei que ora é submetido à apreciação desta Comissão, questões que serão exaustivamente e como regra, com muita competência, debatidas por esta Casa junto à sociedade e ao Poder Executivo, reservamo-nos a tarefa de tão-somente analisar o aspecto da legalidade da proposta.
De iniciativa do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, está o presente Projeto de Lei, quanto a este requisito em perfeita consonância com a Constituição Federal e Legislação Municipal aplicável. Daí, o vício de inauguração do processo legislativo pertinente inexiste, não sofrendo o Projeto em comento qualquer óbice a sua tramitação.
Sob o aspecto da Legalidade, está a proposta encaminhada pelo Executivo de acordo com a Constituição Federal de 1988, Art. 37, § 8º, in verbis
§ 8º - A autonomia gerencial, orçamentária e financeira do órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal
O Projeto de Lei em comento contempla todos os requisitos exigidos pelo dispositivo legal supracitado. Caberá ao Decreto que regulamentará as disposições da Lei dispor sobre as condições previstas.
Desta feita, em que pese a previsão da regulamentação de diversas proposições contidas no Projeto ser feita mediante decreto, o que não contraria a Lei, porém prejudica o processo legislativo, entendemos que no aspecto da legalidade pode o Projeto do Executivo seguir normalmente para apreciação, discussão e deliberação desta Casa.
II - CONCLUSÃO:
Concluímos, pois, pelo encaminhamento do Projeto de Lei ora sob comento para amplo debate desta Casa com a municipalidade, por não estar eivado de vícios que venham a impedir sua regular tramitação.
À apreciação da Comissão.
Juiz de Fora, 22 de fevereiro de 2001.
Partido dos Trabalhadores - PT
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