![]() |
CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3203/2001 - Processo: 2590-00 1999 |
|
|
MENSAGEM Nº 3203 | |
Mensagem nº 3203
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:
Tenho a honra de apresentar a Vossas Excelências o Projeto de Lei anexo, que prevê, nos termos do art. 37, § 8.º da Constituição Federal, a ampliação da autonomia de órgãos e entidades do Poder Executivo e dá outras providências.
Há hoje um consenso acerca da inadequação do modelo burocratizado de administração, estando todas as esferas políticas da Federação, dos mais variados espectros político-ideológicos, buscando a descentralização territorial e setorial, mudança dos controles eivados de formalismos sem substância para os controles pelo atendimento de metas e pela participação popular.
No Brasil um dos principais mecanismos desta nova Administração Pública, democratizada e agilizada, são as agências executivas, qualificação dada a órgãos ou entidades estatais que, sem perder a sua natureza originária, ou seja, mantendo-se públicas, têm a sua autonomia gerencial, orçamentária e financeira ampliada mediante contrato – contrato de gestão – firmado entre seus administradores e a Administração Central, tudo nos termos do art. 37, § 8.º da Constituição Federal.
É a regulamentação deste dispositivo constitucional no âmbito do Município de Juiz de Fora que constitui o objeto do Projeto de Lei submetido a Vossas Excelências. O seu objetivo não é diminuir os controles sobre os órgãos ou entidades estatais que vierem a ser qualificados como agências executivas ou de mitigar a sua natureza pública, vez que a mudança da espécie de controle, de um controle burocratizado para um controle por metas com participação popular, não representa ausência de controle, mas sim. muito pelo contrário, o seu aperfeiçoamento e transparência.
Tivemos consciência, inclusive, das potencialidades democráticas e populares que o instituto das agências executivas possuem e que ainda não foram eficazmente aproveitadas por outras Entidades da Federação.
Nestas perspectiva, temos os seguintes pontos a destacar no Projeto de Lei instituidor da possibilidade de qualificação de órgãos ou entidades municipais como agências executivas:
(a) os contratos de gestão são configurados como uma juridicização do planejamento estratégico;
(b) descentralização e desburocratização;
(c) prevalência das atividades fins sobre as atividades meio;
(d) melhoria da remuneração dos servidores vinculada ao cumprimento das metas;
(e) maiores possibilidades do Poder Executivo e do Poder Legislativo imporem a implementação das suas políticas e projetos;
(f) implantação da participação e controles sociais;
(g) grande consonância com a Lei Orgânica de Juiz De Fora, que tem a descentralização como um dos seus princípios reitores;
(h) previsão expressa da observância à Lei nº 8.666/93 e do controle pelo Tribunal de Contas;
(i) órgão técnico incumbido da fiscalização do cumprimento e da manutenção das metas;
(j) aplicação das sanções previstas no contrato de gestão pelo descumprimento das metas;
(l) mecanismos de controle social sobre o cumprimento e a manutenção das metas;
(m) fixação de regras e princípios claros de moralidade e ética nos órgãos e entidades qualificados como agências executivas;
(n) celebração dos contratos de gestão diretamente com o Chefe do Poder Executivo;
(o) obrigatoriedade de relatórios periódicos e de um relatório final a respeito da implementação das metas;
(p) expressa vedação do nepotismo; e
(q) participação popular na fixação e na fiscalização do cumprimento das metas, da abertura à consulta pública da minuta de contrato de gestão e dos relatórios de acompanhamento à obrigatoriedade da realização de audiências públicas.
Estes são, Excelentíssimos Senhores Vereadores, os pontos fulcrais do Projeto de Lei que ora submetemos à deliberação em regime de máxima urgência.
Prefeitura de Juiz de Fora, 02 de janeiro de 2001.
TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.
|