Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 3203/2001  -  Processo: 2590-00 1999

MENSAGEM Nº 3203

Mensagem nº 3203

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:

Tenho a honra de apresentar a Vossas Excelências o Projeto de Lei anexo, que prevê, nos termos do art. 37, § 8.º da Constituição Federal, a ampliação da autonomia de órgãos e entidades do Poder Executivo e dá outras providências.

Há hoje um consenso acerca da inadequação do modelo burocratizado de administração, estando todas as esferas políticas da Federação, dos mais variados espectros político-ideológicos, buscando a descentralização territorial e setorial, mudança dos controles eivados de formalismos sem substância para os controles pelo atendimento de metas e pela participação popular.

No Brasil um dos principais mecanismos desta nova Administração Pública, democratizada e agilizada, são as agências executivas, qualificação dada a órgãos ou entidades estatais que, sem perder a sua natureza originária, ou seja, mantendo-se públicas, têm a sua autonomia gerencial, orçamentária e financeira ampliada mediante contrato – contrato de gestão – firmado entre seus administradores e a Administração Central, tudo nos termos do art. 37, § 8.º da Constituição Federal.

É a regulamentação deste dispositivo constitucional no âmbito do Município de Juiz de Fora que constitui o objeto do Projeto de Lei submetido a Vossas Excelências. O seu objetivo não é diminuir os controles sobre os órgãos ou entidades estatais que vierem a ser qualificados como agências executivas ou de mitigar a sua natureza pública, vez que a mudança da espécie de controle, de um controle burocratizado para um controle por metas com participação popular, não representa ausência de controle, mas sim. muito pelo contrário, o seu aperfeiçoamento e transparência.

Tivemos consciência, inclusive, das potencialidades democráticas e populares que o instituto das agências executivas possuem e que ainda não foram eficazmente aproveitadas por outras Entidades da Federação.

Nestas perspectiva, temos os seguintes pontos a destacar no Projeto de Lei instituidor da possibilidade de qualificação de órgãos ou entidades municipais como agências executivas:

(a) os contratos de gestão são configurados como uma juridicização do planejamento estratégico;

(b) descentralização e desburocratização;

(c) prevalência das atividades fins sobre as atividades meio;

(d) melhoria da remuneração dos servidores vinculada ao cumprimento das metas;

(e) maiores possibilidades do Poder Executivo e do Poder Legislativo imporem a implementação das suas políticas e projetos;

(f) implantação da participação e controles sociais;

(g) grande consonância com a Lei Orgânica de Juiz De Fora, que tem a descentralização como um dos seus princípios reitores;

(h) previsão expressa da observância à Lei nº 8.666/93 e do controle pelo Tribunal de Contas;

(i) órgão técnico incumbido da fiscalização do cumprimento e da manutenção das metas;

(j) aplicação das sanções previstas no contrato de gestão pelo descumprimento das metas;

(l) mecanismos de controle social sobre o cumprimento e a manutenção das metas;

(m) fixação de regras e princípios claros de moralidade e ética nos órgãos e entidades qualificados como agências executivas;

(n) celebração dos contratos de gestão diretamente com o Chefe do Poder Executivo;

(o) obrigatoriedade de relatórios periódicos e de um relatório final a respeito da implementação das metas;

(p) expressa vedação do nepotismo; e

(q) participação popular na fixação e na fiscalização do cumprimento das metas, da abertura à consulta pública da minuta de contrato de gestão e dos relatórios de acompanhamento à obrigatoriedade da realização de audiências públicas.

Estes são, Excelentíssimos Senhores Vereadores, os pontos fulcrais do Projeto de Lei que ora submetemos à deliberação em regime de máxima urgência.

Prefeitura de Juiz de Fora, 02 de janeiro de 2001.

TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.



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