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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 16/2008 - Processo: 0054-03 1989 |
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| PARECER Nº 14/2008/LC-PROCURADORIA DO LEGISLATIVO: | |
| PARECER Nº: 14/2008/lc
PROCESSO Nº: 54/89 - 3º volume
PROJETO DE LEI Nº: 16/2008
EMENTA: ACRESCENTA DISPOSITIVOSE RENUMERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTR. 12 DA LEI Nº 10.410/2003, QUE REGULAMENTA O ART. 45 DA LEI ORGÃNICA DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA, ESTADODE MINAS GERAIS, ESTABELECENORMAS GERAIS E CRITÉRIOS BÁSICOS PARA A PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR: VEREADORA ROSE FRANÇA
I. RELATÓRIO
Solicita-nos o ilustre presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa, Vereador Oliveira Tresse Eduardo Freitas, análise jurídica do projeto de lei nº 16/2008.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Da competência estabelecida pela Magna Carta aos municípios deriva o seu poder de legislar privativamente sobre assuntos de interesse local (art. 30, inc. I), bem como a Carta Estadual em seu art. 171.
A Carta Mineira, ainda estabelece, verbis:
“Art. 11. É competência do Estado, comum à União e ao Município: (...) II - cuidar (...) da proteção e garantia do portador de deficiência;”
Com vistas à implementação dessa política constitucional de proteção ao portador de deficiência, foi editada pelo nosso município a lei 10.410/03, que estabeleceu normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Nesse sentido, verifica-se que o presente projeto de lei encontra-se de acordo com a política de proteção ao deficiente.
No que tange à competência para deflagrar o processo legislativo, trazemos o ensinamento do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles:
“...Leis de iniciativa da Câmara, ou mais propriamente, de seus vereadores, são todas a que a lei orgânica municipal não reserva, expressa e privativamente, á iniciativa do prefeito. As leis orgânicas devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, §1º e 165 da CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa exclusiva do prefeito, como Chefe do Executivo local, os projetos de lei que disponham sobre a criação, estruturação e atribuições das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública municipal; criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, autarquia e fundacional do Município; o regime jurídico único e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua remuneração; plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e os critérios suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma regimental.”
A Lei Orgânica do Município, ao estabelecer quais as matérias de iniciativa reservada do Prefeito Municipal, dispõe em seus arts. 12 e 70, verbis:
“Art. 12 - Os Projetos de Lei sobre alienação de bens imóveis do Município, bem como os referentes a empréstimos dos mesmos, são de iniciativa do Prefeito Municipal.” .......................................
“Art. 70 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as proposições de Projetos de Lei que disponham sobre: I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e Autarquias ou aumento de sua remuneração; II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento equivalente e órgão da Administração Pública; IV - matéria orçamentária e tributária e a que autoriza a abertura de crédito ou concede auxílios, prêmios e subvenções. Parágrafo Único - Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvada a comprovação da existência de receita e, no caso do projeto da Lei do Orçamento Anual, com observância do disposto no inciso III do artigo 160 da Constituição do Estado.”
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 724, sendo o relator o Ministro Celso de Mello, decidiu o Supremo Tribunal Federal:
“(...) A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que - por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo - deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca.”
Conforme se verifica da leitura dos dispositivos da Lei Orgânica Municipal, não há vedação à apresentação de proposições, por parte de membro do Legislativo, que suprima o direito de iniciar o processo legislativo sobre a matéria, uma vez que a reserva de iniciativa não se presume, devendo ser expressa a violação aos citados dispositivos, nem tampouco se verifica ofensa ao Princípio da Harmonia e Independência dos Poderes inserto no Texto Constitucional.
III. CONCLUSÃO
Em vista do exposto e sem adentramos no mérito da presente proposição, encontrando-se esta de acordo com as normas legais, concluímos que o projeto de lei é constitucional e legal.
Este é o parecer que ora submetemos à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, sem embargos de doutos posicionamentos divergentes, que respeitamos.
Palácio Barbosa Lima, 06 de março de 2008.
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