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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3723/2008 - Processo: 5870-00 2008 |
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MENSAGEM Nº 3723 | |
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:
Submeto a elevada apreciação dessa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei que “Aprova a Planta Genérica de Valores de Terreno (PGVT), a Tabela de Preços de Construção (TPC), e os Fatores de Comercialização (FC), destinados à apuração do Valor Venal de Imóveis, para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) do exercício de 2009 e dá outras providências”.
Compõem a Planta Genérica de Valores de Imóveis (PGVI) de que trata a presente proposição, os seguintes anexos:
Anexo I: Planta Genérica de Valores de Terreno - PGVT (que contém a relação de preços de m² do terreno por área isótima);
Anexo II: Tabela de Preços de Construção - TPC (que contém a relação de preços de m² construído por tipo de padrão de acabamento da edificação);
Anexo III: Fatores de Comercialização - FC (que ponderam o Valor Venal do Imóvel - VVI, quando edificado, de acordo com sua localização e tipologia);
Anexo IV: Modificação Delimitações das Áreas Isótimas (que contém as relações das novas áreas isótimas e das áreas isótimas alteradas) e,
Anexos V, VI, VII e VIII, contendo a relação das áreas isótimas integrantes dos Grupos A a D.
A Planta Genérica de Valores de Imóveis (PGVI) se constitui em instrumento fundamental e indispensável para a apuração da base de cálculo do IPTU, que é o valor venal do imóvel, sendo impositiva a sua aprovação anual, com observância ao princípio da anterioridade.
A PGVI que vigorará a partir de 1º de janeiro de 2009 foi elaborada observando-se as normas estabelecidas no art. 55 do Código Tributário Municipal, por técnicos da Prefeitura, através de pesquisas de mercado e coleta de dados, cujos trabalhos foram supervisionados pela Comissão Técnica de Avaliação (CTA).
Para o exercício de 2009, foram introduzidas as seguintes alterações na Planta Genérica de Valores de Imóveis:
a) Atualização dos valores da PGVT com base nas pesquisas de mercado cadastradas no banco de dados da Supervisão de Avaliações de Bens Patrimoniais da Secretaria de Administração e Recursos Humanos, que geraram alterações de valores de 08 (oito) áreas isótimas, sendo que para as demais áreas isótimas os valores foram atualizados linearmente, aplicando-se a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), compreendido nos últimos 12 meses - outubro/2007 a setembro/2008, no percentual de 6,25%;
b) Atualização dos valores da TPC com base no CUB de julho/2008, ressaltando-se que para a tipologia “sala”, foi incorporado também o CUB de 2007, não aplicado pela CTA no exercício anterior;
c) Redução de 0,10 em todos os fatores de comercialização de tipo sala para compensar o aumento acumulativo do valor de m² da edificação, conforme item anterior;
d) Correções específicas de limite, fator de comercialização e grupo de determinadas áreas isótimas em função das pesquisas e dados coletados, além da criação de novas áreas isótimas e exclusão de outras, com base no relatório elaborado pela CTA.
Propõe-se ainda, a manutenção das reduções parciais do IPTU e TCRS com os mesmos critérios e percentuais de 2008, com exceção da redução de 99% do IPTU concedida para os imóveis localizados nas regiões do Linhares, Industrial e Santa Lúcia, na medida em que os fatores de valorização e desvalorização destas e das demais áreas isótimas foram integralmente considerados na elaboração da PGVI.
Finalmente, em relação à definição de descontos para pagamento à vista do IPTU/TCRS ou CCSIP, além daquele já previsto no art. 65, § 2º, do Código Tributário Municipal (10% para pagamento à vista até o vencimento da 1ª parcela), foi mantido o desconto excepcional de 20% (vinte por cento), para pagamento integral e de uma só vez, até o dia 28 de janeiro de 2009, desde que na data de pagamento não haja débitos relacionados à inscrição imobiliária do imóvel referente ao lançamento do IPTU e TCRS ou CCSIP.
A prática de se conceder descontos para pagamento à vista dos tributos tem se revelado muito salutar, pois além de se constituir um estímulo para os contribuintes, na medida em que cria facilidades para o seu pagamento, o que é altamente positivo em função do processo recessivo da economia nacional, tem o condão de reduzir despesas com tarifas bancárias e postagem de cobranças e o mais relevante, de promover a antecipação do ingresso dessa fonte de receita nos cofres municipais, ainda no decorrer do 1º trimestre de 2009, possibilitando uma melhor programação do fluxo de caixa, e garantindo a manutenção do equilíbrio financeiro.
Para legitimar a concessão das isenções parciais e descontos para pagamento à vista ora mencionados, segue em anexo, como parte integrante desta, o demonstrativo da estimativa da renúncia fiscal, atendendo assim ao comando contido na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (art. 14).
Ante todo o exposto e tendo em vista a relevância da matéria veiculada na presente proposição, solicito aos Ilustres Edis a sua aprovação.
Prefeitura de Juiz de Fora, 21 de novembro de 2008.
JOSÉ EDUARDO ARAÚJO Prefeito de Juiz de Fora |