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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3692/2008 - Processo: 0114-03 1989 |
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PARECER N°049/2008/MDT-PROCURADORIA DO LEGISLATIVO | |
PROCURADORIA DO LEGISLATIVO
PARECER N°: 049/2008 - mdt -
PROCESSO N° 114/89 - 3° vol.
MENSAGEM Nº: 3692/08 - “ALTERA O DISPOSTO NO § 2° DO ART. 7° DA LEI N° 11.206, DE 13 DE SETEMBRO DE 2006”.
AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL
I - RELATÓRIO
Solicita-nos o Ilustre Vereador Bruno Siqueira da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer a respeito da Mensagem do Executivo n° 3692/08, cujo projeto de lei visa “alterar o § 2° do Art. 7° da Lei n° 11.206, de 13 de setembro de 2006”.
II - PARECER
O projeto de lei apresentado pelo Senhor Prefeito Municipal através da Mensagem n° 3692/08 tem por escopo principal, adequar o treinamento obrigatório dos candidatos ao concurso público da Guarda Municipal de Juiz de Fora à Matriz Curricular Nacional para formação das Guardas Municipais aprovada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP) do Ministério da Justiça. Em sua justificativa esclarece que a redação original do § 2° do Art. 7°, constante da Lei Municipal n° 11.206, de 13 de setembro de 2006, estabelece determinado período de treinamento, sem que haja menção a obrigatoriedade do cumprimento de uma carga horária mínima, expressa em horas-aula, que deve ser a referência de cursos em todos os níveis de formação, razão pela qual, apresenta o presente projeto de lei, visando a alteração antedita.
Sobre a competência, não há qualquer impedimento, visto o que estabelece a Constituição Federal e a Constituição Estadual em relação aos Municípios, no que diz respeito ao seu poder de legislar privativamente sobre assuntos de interesse local, senão vejamos:
Constituição Federal: Art. 30 - Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local
Constituição Estadual: Art.171 - Ao Município compete legislar: I - sobre assuntos de interesse local, notadamente:
Em nosso entendimento, interesse local é todo e qualquer assunto de origem do Município, considerado primordial, essencial e que de forma primaz atinge direta ou indiretamente a vida do município e de seus munícipes.
O processo de criação, estruturação e definição das atribuições de órgãos integrantes da Administração Pública Municipal traduz matéria que se insere, por efeito de sua natureza, na esfera de exclusiva iniciativa do Poder Executivo, diante das reservas legais preconizadas no art. 70, da Lei Orgânica Municipal. É que, consagrado o princípio da separação dos Poderes pela Constituição Federal, cabe ao Chefe do Executivo organizar a sua estrutura administrativa.
III - CONCLUSÃO Ex positis, e sem adentrarmos no mérito da proposição, sendo a matéria de competência municipal e não havendo vício de iniciativa, o projeto de lei é constitucional e legal. Este é o nosso parecer, que submetemos, sub censura, à Comissão de Legislação, Justiça e Redação. Palácio Barbosa Lima, 10 de junho de 2008.
Manoel Denezine Tavares Procurador - I
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