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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3681/2008 - Processo: 4331-12 2003 |
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MENSAGEM Nº 3681 | |
MENSAGEM Nº 3681
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:
Submeto à elevada consideração dessa Egrégia Câmara o presente Projeto de Lei que “Dispõe sobre a criação da carreira de Agente de Atendimento ao Público”.
A criação da carreira de Agente de Atendimento ao Público vem de encontro ao interesse do Município em propiciar aos seus servidores efetivos a possibilidade de desenvolvimento profissional na carreira, através de passagem de classes.
A possibilidade de progressão na carreira é reconhecida pelo ordenamento jurídico e classificada pela doutrina como forma de provimento derivado de cargo público. Nesse sentido, não há qualquer inconstitucionalidade visto que as classes pertencem a uma mesma carreira.
Ademais, o projeto em questão se traduz numa forma de incentivo ao aprimoramento profissional do servidor que, para progredir na carreira, deverá preencher requisitos de tempo e mérito, na medida em que será submetido a processo seletivo interno. Esse mecanismo de promoção já é uma realidade para diversas classes do quadro de servidores efetivos da administração direta, autarquias e fundações do Município, conforme descrito na Lei Municipal nº 9212, 27 de janeiro de 1998.
Atualmente existem 53 (cinqüenta e três) servidores efetivos que integram a classe de Agente de Atendimento ao Público, a maioria deles com mais de 20 (vinte) anos de trabalho na Prefeitura de Juiz de Fora. Essa nova possibilidade desenvolvimento funcional certamente trará maior motivação e é um reconhecimento pelos relevantes serviços prestados por esses servidores aos cidadãos de nossa Cidade.
A gratificação mencionada no art. 3º foi criada pela Lei n 8718, de 31 de agosto de 1995 e, já é recebida pelos atuais servidores integrantes da classe de Agente de Atendimento ao Público, lotados no Departamento de Atenção ao Cidadão e tem como objetivo favorecer a manutenção desses servidores, no local de fluxo mais intenso de atendimento presencial dos munícipes, em todos os assuntos relacionados à Prefeitura de Juiz de Fora. Fica consignado que foi elaborado estudo de impacto financeiro, relativamente às despesas decorrentes do projeto em tela, em atendimento ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Acrescente-se que neste ano, não deverá haver acréscimo da despesa de pessoal com a possível promoção dos servidores já que, o processo de seleção competitiva interna é precedido de treinamento obrigatório, nos termos do regulamento próprio decorrente do disposto no art. 31 da Lei nº 9212, de 27 de janeiro de 1998. A despesa com essas promoções, portanto, deverá estar prevista no orçamento de 2009, o que serviu de referência para o estudo de impacto financeiro que acompanha o presente Projeto de Lei.
Certo da compreensão dessa Egrégia Casa Legislativa acerca da necessidade da aprovação do presente Projeto de Lei, solicito a aprovação do mesmo.
Prefeitura de Juiz de Fora, 17 de março de 2008.
ALBERTO BEJANI Prefeito de Juiz de Fora
Exm.º Sr. Vereador VICENTE DE PAULA OLIVEIRA DD. Presidente da Câmara Municipal de efc JUIZ DE FORA/MG
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