Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 3679/2008  -  Processo: 4331-10 2003

MENSAGEM Nº 3679

MENSAGEM Nº 3679

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:

Com fulcro no art. 70, inciso I da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, submeto à elevada consideração dessa Egrégia Câmara Municipal de Juiz de Fora, o presente Projeto de Lei, que dispõe sobre a criação do cargo público de Agente de Combate de Endemias, nas classes I e II.

A criação do cargo público em questão decorre de fato de que a ação de combate à endemias, passou a se revelar como uma necessidade permanente da saúde pública brasileira, impondo aos Municípios brasileiros, na qualidade de gestores do sistema único de saúde, ações permanentes de vigilância sanitária e epidemiológica.

Nesse sentido é que foi promulgada a Emenda Constitucional nº 51, de 2006, disciplinando a relação de trabalho entre os agentes de combate à endemias e os entes públicos e asseverando que aquela deve ocorrer de forma direta, sem que haja interposta pessoa entre as partes.

Assim, considerando o caráter permanente das ações públicas necessárias para o combate à endemias, bem como o mandamento constitucional de vínculo direto entre os respectivos agentes e o Poder Público, o Município de Juiz de Fora, pretende, através do Projeto ora submetido a essa Casa Legislativa, criar o cargo público de “Agente de Combate á Endemias”.

Vale registrar que a descrição do cargo, tal como prevista no Anexo Único do Projeto, está em conformidade com a Lei Federal nº 11.350/2006 que regulamentou a citada Emenda Constitucional nº 51.

Aduza-se que a criação do cargo de Agente de Combate à Endemias, além de se tratar de observância de preceito constitucional, possibilita economia aos cofres públicos municipais, uma vez que os gastos com o pagamento dos vencimentos desta nova classe de servidores é significativamente inferior ao valor que seria despendido na hipótese de terceirização na contratação de pessoal.

Seguindo a atual estrutura hierárquica da Administração Pública Municipal, o Projeto de Lei cria quinze funções gratificadas de Supervisão, a fim de que seus respectivos titulares possam, em conjunto com seus superiores hierárquicos, controlar, fiscalizar e avaliar as ações desenvolvidas pelos agentes de combate a endemias.

Fica consignado que foi elaborado estudo de impacto financeiro, relativamente às despesas decorrentes do projeto em tela, em entendimento ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Acrescenta-se que parte dos recursos financeiros a serem utilizados serão os mesmos, tendo em vista que haverá a gradativa substituição do pessoal contratado por pessoal concursado, nos termos do projeto ora enviado, de forma que não haja solução de continuidade nos serviços prestados.

Certo da compreensão dessa Egrégia Casa Legislativa acerca da necessidade de aprovação do presente Projeto de Lei, solicito a aprovação do mesmo.

Prefeitura de Juiz de Fora, 17 de março de 2008.

ALBERTO BEJANI

Prefeito de Juiz de Fora

Exm.º Sr.

Vereador VICENTE DE PAULA OLIVEIRA

DD. Presidente da Câmara Municipal de

efc JUIZ DE FORA/MG



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]