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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3677/2008 - Processo: 2323-00 1998 |
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PARECER Nº 029/2008 - PROCURADORIA DO LEGISLATIVO: | |
PARECER Nº:029/08 PROCURADORIA DO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº: 2323/98
MENSAGEM Nº: 3677/08
EMENTA: “ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 9430, DE 15 DE JANEIRO DE 1999.”
AUTORIA: EXECUTIVO
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I. RELATÓRIO
Solicita-nos o ilustre Vereador Bruno Siqueira, membro da Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa, análise jurídica do projeto de lei constante da mensagem nº 3677/08, de autoria do Executivo.
II. PARECER
Trata-se de mensagem do Executivo visando alterar disposições da Lei nº 9.430, de 15 de janeiro de 1999, tendo como justificativa, “adequar a regulamentação do Centro de Convivência Espaço Mascarenhas - CCEM à atual estrutura organizacional da Prefeitura, decorrente da criação da Secretaria de Turismo, Indústria e Comercio pela Lei nº 11.362, de 31 de maio de 2007, que alterou a Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001.”
No que tange à competência para legislar sobre a matéria em tela, não há qualquer óbice, tendo em vista o fato da Constituição Federal e Estadual traçarem normas que autorizam os Municípios a legislarem sobre assuntos de interesse local. Senão vejamos:
COSTITUIÇÃO FEDERAL “Art. 30 - Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL “Art. 171 - Ao Município compete legislar: I - sobre assuntos de interesse local, notadamente: f) a organização dos serviços administrativos;
Em nosso entendimento, interesse local é todo e qualquer assunto de origem do Município, considerado primordial, essencial e que de forma primaz atinge direta ou indiretamente a vida do município e de seus munícipes.
Por derradeiro, quanto à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, não vislumbramos nenhum vício no presente Projeto de Lei, devendo-se buscar amparo na Lei Orgânica do Município. Desta forma, pode-se verificar, que o objeto da proposição sob análise se enquadra dentre as elencadas no artigo 70 da referida Lei, que trata das matérias de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo Municipal. Vejamos:
“Art. 70 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as proposições de Projetos de Lei que disponham sobre: III- criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento equivalente e órgão da Administração Pública;”
III. CONCLUSÃO
Ex positis, e sem adentrarmos no mérito do referida proposição, tendo em vista não estarem contidos vícios de competência e de iniciativa, conclui-se que a mesma é CONSTITUCIONAL E LEGAL.
É o nosso parecer, s.m.j., o qual submetemos, sub censura, à consideração da digna Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa.
Palácio Barbosa Lima, 07 de maio de 2008.
Manoel Denezine Tavares Procurador - I.
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