Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 3677/2008  -  Processo: 2323-00 1998

PROJETO DE LEI

PROJETO DE LEI

Altera disposições da Lei nº 9430, de 15 de janeiro de 1999.

Mens. nº 3677, de autoria do Executivo.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1º Os arts. 2º e 3º da Lei nº 9430, de 15 de janeiro de 1999 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O Centro de Convivência Espaço Mascarenhas - CCEM, será administrado pelos seguintes órgãos e entidades governamentais:

I - Secretaria de Governo e Articulação Institucional - SGAI;

II - Secretaria de Turismo, Indústria e Comércio - STIC;

III - Secretaria de Educação - SE;

IV - Secretaria de Agricultura e Abastecimento - SAA;

V - Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage - FUNALFA;

VI - Associação Municipal de Apoio Comunitário - AMAC.

§ 1º Os espaços de cada órgão e entidades serão definidos, de acordo com as ocupações respectivas, por ato do Prefeito.

§ 2º Os órgãos e entidades indicados neste artigo serão responsáveis, respectivamente, pelos seguintes setores do CCEM:

I - SGAI - Coordenadoria do CCEM;

II - STIC - Centro Comercial Municipal - 2º andar;

III - SE - Instalações da Secretaria de Educação, Centro de Educação do Menor e Centro de Formação dos Professores;

IV - SAA - Mercado Municipal;

V - FUNALFA - Biblioteca Municipal e Espaço Cultural Mascarenhas;

VI - AMAC - Estacionamento.

§ 3º O Estacionamento será administrado pela AMAC mediante convênio a ser celebrado com o Município, de modo a compatibilizar os interesses dos diversos usuários do CCEM, devendo o convênio prever que os recursos arrecadados com a sua exploração serão destinados aos programas sociais desenvolvidos pela AMAC."

"Art. 3º Os espaços comuns do CCEM, excetuando-se o Estacionamento, serão geridos pelo Conselho do Centro de Convivência Espaço Mascarenhas, incumbido de articular a convivência dos setores, órgãos e entidades que ali atuam.

§ 1º O Conselho do CCEM será composto:

I - por 6 (seis) membros representando cada um dos órgãos e entidades governamentais que administram setores do CCEM;

II - por 4 (quatro) membros representantes de entidades não governamentais que atuam no CCEM, de usuários do CCEM e da Biblioteca Municipal Murilo Mendes.

§ 2º O Conselho será presidido por um membro eleito dentre os representantes dos órgãos governamentais que dele fazem parte, com mandato de 2 (dois) anos.

§ 3º O Presidente do Conselho exercerá a função não remunerada de Coordenador do CCEM."

Art. 2 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]