Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: IND - Indicação
Número: 39/2008  -  Processo: 4331-10 2003

INDICAÇÃO Nº 39

Indicação nº 39

Sr. Presidente,

Srs. Vereadores,

Apresento à Mesa, ouvido o Plenário, que solicite ao Excelentíssimo Sehhor Prefeito Municipal, que envie a esta Casa Legislativa uma proposição de modificação da Lei nº 11.551, de 04 d e abril de 2008, em face do parágrafo único do art.2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006 e da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006.

Por se tratar de matéria de iniciativa privativa do Executivo estamos encaminhando a seguinte proposta de redação, de interesse dos profissionais que estejam exercendo as atividades de Agente de Combate às Endemias:

"A Câmara Municipal de Juiz de For aprova:

O art.4º da Lei nº 11.551, de 04 de abril de 2008, fica acrescido de mais um parágrafo:

§ 1º Os profissionais que, na data de promulgação da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e a qualquer título, desempenhavam as atividades de Agente de Combate às Endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o caput deste artigo, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta do Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta do Município".

Palácio Barbosa Lima, 16 de maio de 2008.

Luiz Otávio Fernandes Coelho - Pardal - Vereador



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