CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | IND - Indicação Número: 39/2008 - Processo: 4331-10 2003 |
|
|
INDICAÇÃO Nº 39 | |
Indicação nº 39
Sr. Presidente, Srs. Vereadores,
Apresento à Mesa, ouvido o Plenário, que solicite ao Excelentíssimo Sehhor Prefeito Municipal, que envie a esta Casa Legislativa uma proposição de modificação da Lei nº 11.551, de 04 d e abril de 2008, em face do parágrafo único do art.2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006 e da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006.
Por se tratar de matéria de iniciativa privativa do Executivo estamos encaminhando a seguinte proposta de redação, de interesse dos profissionais que estejam exercendo as atividades de Agente de Combate às Endemias:
"A Câmara Municipal de Juiz de For aprova:
O art.4º da Lei nº 11.551, de 04 de abril de 2008, fica acrescido de mais um parágrafo:
§ 1º Os profissionais que, na data de promulgação da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e a qualquer título, desempenhavam as atividades de Agente de Combate às Endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o caput deste artigo, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta do Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta do Município".
Palácio Barbosa Lima, 16 de maio de 2008.
Luiz Otávio Fernandes Coelho - Pardal - Vereador |