Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 225/2007  -  Processo: 0114-07 1987

COMISSÃO DE FINANÇAS - PARECER EM CONJUNTO:

Comissão de Finanças - Isauro Calais, Rodrigo Mattos e Carlos Bonifácio

Parecer:

Processo n°: 114/87-7° volume

Projeto de Lei n°: 225/07

Ementa:

Dispõe sobre as regras para parcelamento de férias

dos servidores públicos da Câmara Municipal de Juiz

de Fora, altera a estrutura organizacional e dá outras

providências.

Autoria: Mesa Diretora da Câmara Municipal

- Relatório

Trata-se de projeto de lei de autoria da mesa Diretora da Câmara Municipal, que dispõe sobre as regras para parcelamento de férias dos servidores públicos da Câmara Municipal de Juiz de Fora, altera a estrutura organizacional e dá outras providências."

II - Fundamentação

Nos termos do art. 81, II, "a", 1 do Regimento Interno da Câmara Municipal, a matéria apresenta-se como sendo de competência desta Comissão, uma vez que a matéria acarreta responsabilidade para o erário municipal.

A proposição em exame possui dois objetivos básicos: I) alterar a Lei 9.650/99, que dispõe sobre a organização do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Juiz de Fora e da Lei 9.709/2000, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Juiz de Fora e dá outras providências e II) estabelecer regras de parcelamento de férias dos servidores púbicos da Câmara Municipal.

Pela intelecção do projeto de lei, verifica-se que somente primeira medida acarretará em reflexos de ordem financeira para o erário municipal.

Conforme se verifica, foi realizada a estimativa do impacto orçamentário-financeiro para acobertar a despesa, de natureza obrigatória de caráter continuado, para o ano de 2007 (exercício financeiro em que entrará em vigor a lei) e para 2008 e 2009 (exercícios financeiros subsequentes), onde consta a metodologia de cálculo utilizada, bem como a declaração do ordenador da despesa, no caso o Presidente da Câmara Municipal, de que a despesa tem adequação com a LOA e compatibilidade com o PPA e a LDO.

Dessa forma, vê-se que os requisitos exigidos nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) encontram-se plenamente demonstrados, bem como atendidos os princípios orçamentários-financeiros do equilíbrio fiscal e da prudência fiscal.

- Conclusão

Os membros da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, após analisar, nos termos do art. 88 do Regimento Interno da Câmara Municipal, o projeto de lei n° 225/2007, concluem que a proposição encontra-se de acordo com os preceitos orçamentários e financeiros.

Palácio Barbosa Lima, 28 de novembro de 2007.



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