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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 225/2007 - Processo: 0114-07 1987 |
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PARECER Nº:103/2007/LC | |
PARECER Nº: 103/2007/lc
PROCESSO Nº: 114/87 - 7º volume
PROJETO DE LEI Nº: 225/2007
EMENTA: DISPÕE SOBRE AS REGRAS PARA PARCELAMENTO DE FÉRIAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA, ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORIA: MESA DIRETORA
I- RELATÓRIO
Solicita-nos o ilustre Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, Vereador Oliveira Tresse, análise jurídica do projeto de lei que altera a estrutura organizacional da Câmara Municipal de Juiz de Fora, bem como estabelece regras para o parcelamento de férias dos seus servidores.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A presente proposição tem por escopo alterar a Lei 9.650/99, que dispõe sobre a organização do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Juiz de Fora e da Lei 9.709/2000, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Juiz de Fora e dá outras providências.
A extinção e a criação de cargos públicos e a organização dos setores administrativos no âmbito da Câmara Municipal, é matéria de sua privativa competência, conforme estabelecido no art. 176 c/c com o art. 62, III e IV, ambos da Constituição Estadual, verbis:
“Art.176. Compete privativamente à Câmara Municipal, no que couber, o exercício das atribuições enumeradas no art. 62”. .......................................................................................................
“Art.62. omissis (...) III- dispor sobre a sua organização (...);
IV - dispor sobre criação, transformação ou extinção de cargo, emprego e função de seus serviços e de sua administração indireta e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.”
Neste mesmo sentido, a Lei Orgânica Municipal, verbis:
“Art.61. Compete, privativamente, à Câmara Municipal, exercer as seguintes atribuições, dentre outras: (...) III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
IV - propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos”
Conforme se verifica, compete a esta Casa legislar sobre a presente matéria.
Tendo em vista o impacto que a medida irá causar, haja vista que acarretará em um aumento de despesa para a Câmara Municipal, o projeto de lei deve ser também analisado sob o enfoque dos art.s 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que ora transcrevemos:
“Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. § 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. § 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas. § 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. § 4o As normas do caput constituem condição prévia para: I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição. Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. § 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. § 3o Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 4o A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. § 5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. § 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição. § 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado
Conforme se verifica, as condições estabelecidas nos artigos supra citados foram atendidos, uma vez que foram apresentados o impacto orçamentário-financeiro, a metodologia do cálculo, além da declaração do ordenador que demonstra que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária para o exercício de 2007 e que há compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Quanto à deflagração do processo legislativo, verifica-se que não há vício de iniciativa, uma vez que o Regimento Interno da Câmara Municipal dispõe que compete à Mesa Diretora “além das atribuições consignadas neste Regimento ou dele implicitamente resultantes (...) a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos (...)” e “propor ao Plenário projetos que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais” (art. 15, §1º, I, IV). No que tange ao parcelamento das férias, direito esse assegurado constitucional e estatutariamente ao servidor público municipal, cujo gozo se adquire após doze meses de efetivo exercício, verifica-se que a proposição estabelece regras para que o servidor da Câmara Municipal de Juiz de Fora possa usufruí-las em até duas etapas e em períodos distintos. Esse direito ao parcelamento, que já é concedido aos servidores públicos federais através da Lei nº 8.112/90, que “dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais”, com suas alterações posteriores, busca regular internamente o exercício das férias, não importando, assim, em criação de um novo direito aos servidores da Câmara Municipal de Juiz de Fora, sem ofensa ao princípio da isonomia.
III - CONCLUSÃO
Em vista do exposto e sem adentrarmos no mérito da presente proposição, concluímos que a matéria consubstanciada no projeto de lei é Constitucional e Legal.
Este é o parecer, de caráter técnico e opinativo, que ora submetemos à soberana apreciação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, sem embargos de doutos posicionamentos divergentes, que respeitamos.
Palácio Barbosa Lima, 28 de novembro de 2007.
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