Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 127/2007  -  Processo: 3815-00 2001

PARECER Nº: 58/2007/LC

PARECER Nº: 58/2007/lc

PROCESSO Nº: 3815/01

PROJETO DE LEI Nº: 127/2007

EMENTA: DISPÕE SOBRE A EDUCAÇÃO AMBIENTAL, INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E DÁOUTRAS PROVIDÊNCIAS.

AUTOR: VEREADOR FLÁVIO CHEKER

1 - RELATÓRIO

Solicita-nos o ilustre presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa, Vereador Oliveira Tresse, análise jurídica do projeto de lei nº 127/2007.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A preservação do meio ambiente, no seu todo, envolve matérias de competência concorrente, matérias de competência privativa da União, matérias de competência privativa dos Estados e matérias de competência privativa dos Municípios. Em razão disso, o assunto pode ser objeto de regulamentação de lei federal, estadual e municipal.

Ao cuidar das competências comuns da União, dos Estados e dos Municípios, a Lei Maior arrola entre elas o “proteger o meio ambiente” (inciso VI, art. 23).

Dessa forma, cabe ao Município dispor sobre regras de direito, legislando em comum com a União e o Estado sobre a proteção ao meio ambiente.

Neste mesmo sentido, preceitua a Constituição Estadual:

“Art.11. É competência do Estado, comum à União e ao Município:

(...)

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”

Portanto, quanto à competência municipal não há qualquer óbice ao Projeto de Lei, ora sob análise, vez que o legislador constituinte atribuiu competência comum aos legisladores infra-constitucionais em matéria de meio-ambiente.

Por seu turno, a Lei 9.896/2000, que instituiu o Código Ambiental Municipal de Juiz de Fora, dispõe:

“Art. 1.º - A Política Ambiental do Município de Juiz de Fora, tem como objetivos

I - preservação e adequação do meio ambiente a fim de garantir condições necessárias à melhoria da qualidade de vida dos cidadãos;

II - adequação das atividades do sistema produtivo local às imposições do equilíbrio ecológico, mediante implantação de normas técnicas, procedimentos e padrões de qualidade no tratamento e disposição de resíduos, emissões de efluentes de qualquer natureza;

II - preservação e conservação dos recursos naturais renováveis, bem como o estabelecimento de diretrizes para o manejo e utilização econômica, racional e criteriosa dos recursos naturais renováveis e não renováveis;

IV - adequação do uso e ocupação do território municipal, de acordo com sua aptidão ambiental, visando o desenvolvimento sustentável;

V - desenvolvimento de programas de educação e incentivo às ações que consolidem uma cultura voltada para a adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e econômicas não prejudiciais ao meio ambiente;(...)”

..............................................................................................

“Art. 31 - A educação ambiental é componente essencial e permanente da educação continuada, articulando-se com a educação formal e a informal.

§ 1.º - Entende-se por educação ambiental o processo pelo qual o indivíduo e a sociedade constróem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competência voltados para a proteção ambiental, para o uso sustentável dos recursos naturais e para a vinculação entre a ética e as práticas econômicas e sociais.

§ 2.º - Os programas e projetos de educação ambiental serão desenvolvidos pelo Órgão Central do SISMAD, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 32 - O Poder Público, com a participação comunitária, definirá políticas educativas que incorporem a dimensão ambiental, promovendo e fomentando a educação ambiental.”

Conforme se verifica, o objetivo da presente proposição encontra-se de acordo com as normas ambientais municipais, tanto no que diz respeito aos objetivos traçados pela política municipal de meio ambiente quanto pelas diretrizes da educação ambiental .

Quanto à competência para deflagrar o processo legislativo, verifica-se que não há vício, eis que não se trata de matéria de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo, sendo, portanto, de iniciativa concorrente.

Sob o tema, pronunciou-se a Corte Suprema, em sede de Recurso Extraordinário:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONTRA LEI MUNICIPAL, DISPONDO SOBRE MATÉRIA TIDA COMO TEMA CONTEMPLADO NO ART. 30, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DA COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS - 2 - Inexiste norma que confira a Chefe do Poder Executivo municipal a exclusividade de iniciativa relativamente à matéria objeto do diploma legal impugnado. Matéria de competência concorrente. Inexistência de invasão da esfera de atribuições do executivo municipal. 3 - Recurso extraordinário não conhecido.”

(STF - RE 218.110-6 - 2ª T. - Rel. Min. Néri da Silveira - DJU 17.05.2002)

Do citado julgado, extrai-se o seguinte excerto:

“Com efeito, a apresentação de projeto de lei versando sobre essa matéria é de competência concorrente, visto não estar reservada privativamente ao Poder Executivo, nada obstante, pois, a iniciativa de um vereador, como no caso aqui examinado.

Não houve, portanto, invasão da esfera de atribuições do Executivo municipal, já que a função da Câmara Municipal, conforme ensinamento do saudoso Hely Lopes Meirelles, estende-se a todos os assuntos da competência do Município, e mais:

'...Leis de iniciativa da Câmara, ou mais propriamente, de seus vereadores, são todas a que a lei orgânica municipal não reserva, expressa e privativamente, á iniciativa do prefeito. As leis orgânicas devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, §1º e 165 da CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa exclusiva do prefeito, como Chefe do Executivo local, os projetos de lei que disponham sobre a criação, estruturação e atribuições das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública municipal; criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, autarquia e fundacional do Município; o regime jurídico único e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua remuneração; plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e os critérios suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma regimental.' (Direito Municipal Brasileiro, Malheiros Editores, 6ª ed., 1993, p.440/441.”

Contudo, por dever de ofício e com a devida vênia, faz-se necessário tecermos duas observações ao projeto de lei sob comento.

A primeira refere-se afixação de competência e atribuições ao “órgão gestor” insculpidas nos arts 14 e 15 da proposição.

Nos termos da lei municipal nº 10467/03, o órgão gestor do “Sistema Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SISMAD” é expressamente a Secretaria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental, verbis:

“Art. 20 - Com a criação da AGENDAJF, a Diretoria de Saúde e Saneamento e Desenvolvimento Ambiental - DSSDA(*), será o Órgão Gestor e Central do Sistema Municipal de meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SISMAD.”

É de se registrar que, com a Lei nº 10.937/2005, ficou alterado o inciso IX do art. 6º, da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2001, que “dispõe sobre a Organização e Estrutura do Poder Executivo do Município de Juiz de Fora, fixa princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências”, passando a DSSDA a ser denominada Secretaria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental de Juiz de Fora.

Assim, por envolver matéria afeta à criação de atribuições de um órgão municipal, a teor do disposto no art. 70, III da Lei Orgânica Municipal, esta se inclui entre aquelas que são reservadas ao Chefe do Executivo, verbis

“Art.70. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as proposições de Projetos de Lei que disponham sobre:

(... )

III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento equivalente e órgão da Administração Pública”

Dessa forma, face ao que dispõe a LOM, entendemos que os arts. 14 e 15 da proposição violam o Princípio da Independência e Harmonia entre os Poderes insculpido no art. 173 da Carta Mineira.

A segunda observação refere-se ao art.19 da proposição, no que se refere à fixação do prazo 90 dias para a sua regulamentação.

A fixação desse prazo traduz-se em uma imposição de obrigação ao Chefe do Executivo, acarretando, por conseguinte, em quebra do Princípio da Independência e da Harmonia entre os Poderes insculpido no art. 173, caput da Carta Mineira, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

“Número do processo: 1.0000.03.401402-7/000(2)

Relator: RONEY OLIVEIRA

Relator do Acordão: RONEY OLIVEIRA

Data do acordão: 22/06/2005

Data da publicação: 19/08/2005

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DE INICIATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL. VETO. REJEIÇÃO. PROMULGAÇÃO. AUMENTO DE DESPESA SEM PREVISÃO DE RECEITA. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.0000.03.401402-7/000 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - REQUERENTE(S): PREFEITO MUNICIPAL DE CORONEL PACHECO - REQUERIDO(S): CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL PACHECO - RELATOR: EXMO. SR. DES. RONEY OLIVEIRA

Ponho-me de acordo com o Relator. Ao examinar o art.1º pensei tratar-se de lei meramente autorizativa, mas vejo que o art. 5º contém determinação expressa para que o Poder Executivo regulamente a lei no prazo ali fixado, incorrendo o texto legal em inconstitucionalidade, por impor obrigação ao Executivo.”

Nesse mesmo sentido, posiciona-se a doutrina pátria:

“A 'cláusula regulamentar' fere o princípio da independência dos poderes, uma vez que o Poder Legislativo não pode obrigar o Poder Executivo a usar uma atribuição que lhe é inerente, que é o chamado poder regulamentar, dentro do prazo que lhe convém.”[1]

III - CONCLUSÃO

Em vista do exposto e sem adentrarmos no mérito da proposição, sendo a matéria de competência municipal e não havendo vício de iniciativa, não há óbice ao prosseguimento da proposição, com ressalva aos arts. 14 e 15 e ao prazo regulamentar de 90 dias fixado no art. 19.

Este é o parecer que ora submetemos à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, sem embargos de doutos posicionamentos divergentes, que respeitamos.

Palácio Barbosa Lima, 18 de setembro de 2007.

1 - Jorge José da Costa, in Técnica Legislativa - Procedimento e Normas, Ed. Destaque, rio de Janeiro, 1994.



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